SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112462-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - EMBARGOS REJEITADOS - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, com fundamento na preclusão consumativa, tendo a embargante alegado omissão em relação à matéria de ordem pública e ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, no que se refere à redução da multa contratual e à sua natureza de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração não apresentam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A questão da redução da multa contratual já fora decidida e modificada, configurando preclusão consumativa. 5. O juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão. 6. A readequação da cláusula penal já fora analisada e julgada, não cabendo nova discussão sobre o tema nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão consumativa se aplica às questões de ordem pública, impedindo a rediscussão de matérias já decididas em sentença transitada em julgado.