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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA., com o objetivo de suprir omissão no v. Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante (autos nº 0102730-68.2023.8.16.0000/mov. 59.1) Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada restou omissão em relação às insurgências recursais que apontam que a questão discutida (redução de multa contratual) se trata de matéria de ordem pública, conforme arts. 412, 413 e 884 do Código Civil e art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como, omissa quanto ao art. 884 do Código Civil que veda o enriquecimento sem causa e à discrepância entre o patrimônio líquido do embargante e o valor da multa sub judice. Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento dos vícios apontados. No mais, busca o prequestionamento das matérias ventiladas. Contrarrazões apresentadas (mov. 11.1). É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, a fim de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem. O embargante assevera, sumamente, que: a multa contratual deve ser limitada ao valor principal da obrigação, conforme art. 412 do CC; que a multa sub judice excede o patrimônio líquido, o lucro líquido e o valor da ação do embargante; que, consoante interpretação conjunta dos arts. 413, 412 e 884 do CC, as cláusulas penais excessivas possuem caráter cogente e de ordem pública; que na liquidação de sentença, o juiz deve verificar se a cláusula penal aplicada corresponde aos prejuízos efetivos decorrentes do inadimplemento, corrigindo eventuais distorções; que o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa; que o valor da multa de 10% representa violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; que a decisão embargada deixou de considerar a discrepância entre o patrimônio líquido do embargante e o montante da multa sub judice; Em que pese o esforço argumentativo do embargante, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. Senão, vejamos. A omissão, conforme o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015, estará presente quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015. Ademais, o juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos. No v. Acórdão embargado, esta col. 7ª CC entendeu que, em relação à redução do valor da multa contratual pretendida pelo embargante, ocorreu a preclusão consumativa, posto que a questão já fora analisada e decidida, tendo havido a modificação de seu valor. É de se rememorar que, tal como consignado na decisão embargada, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo reduziu a multa em questão para 10% sobre o volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos pela parte requerida, ora embargada, limitado a quantidade praticada pelas partes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observando-se a base média dos preços da gasolina C, diesel e etanol, com a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, ambos até a data do efetivo pagamento (mov. 298.1). E que inconformada, a parte requerida, ora embargada, interpôs Apelação, sendo que, ao julgar o recurso, esta col. 7ª CC, em acórdão de lavra da i. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, decidiu que: “não há como se reduzir ainda mais tal penalidade. A uma porque a própria magistrada sentenciante, atenta ao seu dever legal, reduziu o valor da cláusula penal ao montante de 10% ‘limitada à quantidade adquirida no decorrer da relação negocial’, o que já é bastante inferior ao estipulado em contrato. Em segundo lugar, deve-se ter em mente que a cláusula penal, como consta do próprio contrato entabulado entre as partes, configura verdadeira prefixação de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. (...) (mov. 17.1).” (Destaques meus). E, além disso, que as decisões de movs. 351.1, 367.1 e 390.1 dos autos originários assinalaram que a regra contida no art. 413 do CC já fora aplicada ao caso, tendo em vista que ocorrera a redução da multa contratual, constituindo coisa julgada sobre a questão. Assim, patente que a decisão embargada não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto esposa suficientemente a motivação que funda a sua conclusão. Por fim, vale ressaltar que, à luz do entendimento do STJ (Informativo nº 806 de 2024), “mesmo que considerada a multa como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, haja vista que há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação.” (Destaquei) Portanto, ao cabo, o que se vê, com efeito, é o manifesto intuito de rediscussão da matéria já analisada e julgada no v. Acórdão embargado, em razão de o embargante se encontrar insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido na via declaratória. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU CLARA E COERENTEMENTE SOBRE OS TEMAS SUSCITADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012334-45.2023.8.16.0194 [0005759-04.2012.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.08.2023).” Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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