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Processo:
0007219-55.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE CARGO DE FORMA RETROATIVA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA COMO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. ENQUADRAMENTO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação De Fazer em que pretende o Autor pagamento das diferenças salariais em razão de enquadramento salarial incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em razão da procedência parcial da ação, o Município de Andirá se insurgiu afirmando a existência de violação à Súmula Vinculante nº 37, ao princípio da tripartição dos poderes e ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível a condenação de pagamento retroativo ao servidor que foi incorretamente enquadrado na tabela de vencimentos, ainda que reconhecido o equívoco pela Administração, por ser impossível a utilização de valores fixados em lei posterior para remunerar período anterior a sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000445-50.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - Rel. Desig.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 16.09.2024 – grifei)