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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALENCAR DE ALMEIDA FILHO, ANDRÉ DE ALMEIDA, MISSIONEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO LTDA., contra a sentença que, nos autos de Embargos à Execução nº 006634-27.2014.8.16.0014, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0043752-08.2023.8.16.0014 ajuizada por ADAMA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à procuradora da embargada, os quais arbitro em 10% do saldo devedor cobrado nos autos em apenso, na forma do que estabelece o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. A incidência de juros de mora e correção monetária será feita em conjunto com a evolução do saldo devedor, ou seja, haverá a incidência de tais encargos moratórios até o adimplemento total da dívida. Conforme art. 85, §13, do CPC, as verbas de sucumbência acima devem ser acrescidas no valor do débito principal e cobradas no feito executivo em apenso. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao feito executivo em apenso e, após, intime-se a exequente para que em 15 dias apresente novo demonstrativo atualizado do débito a fim de acrescer a verba honorária sucumbencial no saldo devedor (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 976.1) Em suas razões recursais (mov. 980.1) pugna a parte apelante pela reforma da sentença para o fim de que seja reconhecido o excesso de execução, pedido que fundamenta, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) diante da alegação declinada na petição inicial acerca da existência de pagamentos por cessão de crédito da empresa Bunge, servindo para quitar parcialmente a dívida e da impugnação pela parte embargada de que o pagamento em questão se tratava de adimplemento de outras operações, caberia à parte embargada provar fato modificativo ou extintivo do direito; b) ou seja, ao sustentar que “o pagamento decorrente da cessão seria objeto de outra obrigação, a embargada atraiu para si o ônus da prova de sua alegação”, no entanto, inexiste qualquer documento nos autos nesse sentido; c) “não cabe ao embargante fazer prova do argumento da embargada, até porque sequer se sabe de qual obrigação a embargada está se referindo, por se tratar de alegação genérica”; d) sendo assim, deve ser aplicada a regra disposta no art. 373, caput, do Código de Processo Civil que prevê o ônus do autor de provar fato constitutivo de seu direito e o réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 989.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade e no mérito, pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) não obstante a complexidade do caso, que tramita há quase dez anos, o recurso contém apenas sete laudas, sem detalhamento, revelando-se “incompreensível a qualquer leitor chegar a uma conclusão minimamente sólida do assunto que resultou na lide e na Apelação ora respondia”; b) basta o simples exame do recurso em cotejo com a sentença recorrida para observar a ausência de impugnação específica c) os valores em questão “foram abatidos antes da propositura da ação ou, posteriormente, como no caso de Nelson Pegoraro por meio de aditamento da petição inicial onde foi diminuído o quantum referente a ele”; d) não há qualquer documento “que comprove cessão de crédito ou assunção de débito entre os embargantes e a ADAMA ou que os pagamentos feitos pela Bunge diziam respeito à dívida dos embargantes com a embargada”; e) “além dos abatimentos já realizados, nenhum outro pagamento feito pela ADM do Brasil Ltda. diz respeito ao débito objeto da presente ação. A prova maior disso constou no laudo pericial. Coroando a resposta da ADM DO BRASIL LTDA”; f) “a Apelada laborou para que a perícia contábil ocorresse da melhor maneira. Juntou documentos contábeis (Ref. mov. 534.1 e 561.1), em duas ocasiões. Restou comprovado em perícia que a Apelada trouxe documentos que demonstraram a higidez da ação de execução”.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação declinada pela parte apelada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Pois bem. Como cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; É necessário, portanto, que o apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). E ainda: O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além, é claro, do próprio pedido (inciso III). Faltando alguns destes requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo Tribunal. (INHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Balneário Camboriú: Editora Booklaw, 2016, p. 1486/1487 No caso em apreço, por ocasião da r. sentença, os pedidos iniciais formulados nos Embargos à Execução foram julgados improcedentes, por entender o Juízo singular que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia a respeito da comprovação da alegada quitação da dívida. A parte embargante, ora apelante, por sua vez, defende em suas razões recursais que, considerando que a parte embargada, ora apelada, expressamente impugnou a alegação inicial, afirmando que o pagamento decorrente da cessão de crédito se tratava de pagamento de outras operações, atraiu para si o ônus da prova de demonstrar que o pagamento em questão, de fato, constituía objeto de outra operação. Diante, portanto, do cotejo entre as razões de decidir e as razões recursais, é possível concluir que a parte apelante atacou satisfatoriamente a sentença, mediante a exposição das razões de fato e os fundamentos de direito pelos quais pretende a reforma, notadamente ao alegar e pretender seja reconhecido que o ônus da prova pertence à parte embargada.Ademais, cumpre registrar que não há que confundir fundamentação deficiente com sucinta quando a parte recorrente declina razões suficientes para impugnar suficientemente a decisão recorrida. Assim, não merece acolhida a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto, passando, então, ao exame do seu mérito.Estamos diante de Embargos à Execução opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0043752-08.2023.8.16.0014 ajuizada por ADAMA BRASIL S.A., através dos quais a parte embargante defende o excesso de cobrança em razão do adimplemento não deduzido de R$ 5.628.536,50. Segundo sustenta a parte embargante na petição inicial, as terceiras Bunge Alimentos S/A e ADM do Brasil Ltda. teriam pago R$ 5.628.536,50 à embargada, o que importaria na quitação parcial do débito cobrado no feito em apenso.Por ocasião da r. sentença, ao analisar a controvérsia com base em todo o conjunto probatório constante nos autos, entendeu o Juízo singular que inexiste prova inequívoca do pagamento e que o ônus da comprovação da quitação pertencia à parte embargante, que se manteve inerte. A controvérsia recursal instaurada cinge-se em averiguar a quem pertence o ônus da prova de demonstrar o pagamento dos valores supostamente adimplidos e não contabilizados pela parte embargada. Neste ponto, cumpre primeiramente registrar que o pagamento é forma de extinção total ou parcial da obrigação e como tal não se presume. Prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor.E como se sabe, o recibo deve conter todos os elementos que identifiquem quem está pagando, quem recebeu, o quê e quanto se pagou, quando se pagou e o lugar onde se cumpriu a obrigação. É o que dispõe o artigo 320, do Código Civil: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Todavia, o parágrafo único do dispositivo legal, também considera o pagamento do débito se pelas circunstâncias se concluir ter sido paga a dívidaNo caso em apreço, a parte embargada impugnou as alegações e os documentos apresentados, refutando o suposto pagamento.A despeito de todas as provas produzidas nos autos, sobretudo a prova pericial que concluiu pela ausência de prova do pagamento e a prova oral, que de igual modo não foi conclusiva a respeito da relação entre o pagamento e a operação objeto de cobrança na execução, conforme amplamente fundamentado pelo Juízo singular, não é possível identificar, com segurança, o pagamento da dívida executada, nem mesmo pelas circunstâncias. A propósito, em relação à reconhecida insuficiência da prova pericial e oral para a comprovação do pagamento, sequer houve insurgência da parte ora apelante nas razões do presente recurso que, a propósito, se limitou a argumentar que o ônus da prova pertence à parte embargada.No entanto, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 320 do Código Civil, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. NOTAS PROMISSÓRIAS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A prova da quitação é ônus do devedor, nos termos do art. 373, II do CPC e dos artigos 319 e 320, ambos do Código Civil, o que não restou demonstrada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010357-97.2010.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS DESVINCULADOS DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INCAPAZ DE MUDAR A SORTE DO JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002346- 90.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU OS DOCUMENTOS (A QUEM APROVEITA TAL PROVA). ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEXISTENTE. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE CREDORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO, SOB A ÓTICA CONSUMERISTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRESSUPÕE A PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027878-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.06.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO Nº 2. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COM BASE NAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE RESSALVA E/OU DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO QUITADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). CONTEXTO PROBATÓRIO, POR SUA VEZ, QUE INDICA QUE OS PAGAMENTOS SE REFERIRAM A OBRIGAÇÃO DIVERSA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBIA AO DEVEDOR (CC, ART. 320 C/C CPC, ART. 373, II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. REDUÇÃO, CONTUDO, DE APENAS 5% (CINCO POR CENTO) DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA EMBARGANTE ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008948-78.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.10.2021) Assim, considerando que a parte ora apelante se limita a defender em suas razões recursais que o ônus da prova do pagamento pertence à parte embargada, ora apelada, e que, em verdade, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 320 do Código Civil, o ônus lhe pertence por figurar como devedora, agiu com acerto o Juízo singular ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos diante da ausência de prova do pagamento pela parte embargante.Nessa linha, nego provimento ao presente recurso.Por fim, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, uma vez que a soma dos honorários conferidos na sentença ora apelada somados àqueles anteriormente arbitrados na execução (mov. 11.1 – autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0043752-08.2013.8.16.0014) alcançam o patamar máximo fixado de 20% estabelecido nos artigos 85, §2º e 827, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
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