SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066634-27.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a ausência de comprovação do pagamento parcial do débito executado.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o ônus de provar o pagamento parcial de dívida objeto de execução recai sobre o devedor ou sobre o credor, diante de impugnação deste último.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de violação à dialeticidade recursal, declinada em contrarrazões recursais, não merece acolhimento, eis que a parte apelante atacou satisfatoriamente a sentença ao alegar e pretender ser reconhecido que o ônus da prova pertence à parte embargada. 3.2. O pagamento, como forma de extinção parcial ou total da obrigação, não se presume, devendo ser provado por documento que contenha os elementos necessários à identificação do débito quitado (art. 320, CC).3.3. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, no caso o pagamento, incumbe ao devedor.3.4. No caso concreto, a prova pericial e os documentos juntados não demonstraram, de forma inequívoca, o pagamento parcial alegado, sendo insuficientes para afastar a cobrança dos valores executados.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010357-97.2010.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002346-90.2019.8.16.0080, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 19.06.2024.