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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde do acórdão de mov. 28.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0079106- 53.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, para afastar a caução, haja vista a imposição de indevida restrição ao exercício do seu direito de ação, ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXOU CAUÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA RESTRITA AO LEVANTAMENTO DE VALORES – INTELIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079106-53.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.10.2024) Em suas razões recursais, a embargante arguiu, em síntese, que:a) a decisão foi omissa quanto ao risco de dano;b) “em que pese a parte não esteja solicitando o levantamento de valores, com o prosseguimento do cumprimento provisório, a cooperativa será forçada a realizar a consignação do valor da multa nos autos” (p. 3); ec) o maquinário foi apreendido pelo embargado, de modo que a cooperativa não possui mais nenhum tipo de garantia que pudesse minorar os danos causados.Ao final, pediu para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão para que seja mantida a decisão de primeiro grau.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo mencionado.In casu, denoto que a pretensão da embargante se resume ao reconhecimento de omissão quanto ao risco de dano.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Pois bem. O exame realizado pelo tribunal restringe-se à matéria apreciada e julgada em primeiro grau e à irresignação apresentada no recurso (arts. 1.002 e 1.013 do CPC). Noutros termos, “consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.233.736/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020).Ainda que o § 1º do mencionado art. 1.013 contemple a possibilidade de apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, é inviável, sobretudo em sede de aclaratórios, a análise de questões que não foram suscitadas na origem.Mais a mais, em que pese a alegação de que não houve a análise sobre o perigo de dano, pela mera leitura do aresto é possível extrair que, em verdade, inexiste previsão legal que condicione o processamento do cumprimento provisório à oferta de garantia, mas – tão somente – ao levantamento de valores.Ainda, restou consignado que o caucionamento não pode ser imposto nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, visando “evitar o manifesto risco de dano” pois “a disposição legal invocada pelo magistrado da origem é restrita, cumulativamente, i) a atos de levantamento de depósitos em dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, ii) em que preenchidos os requisitos de dispensa de caução estabelecidos nos incisos do mesmo artigo”.Por fim, a decisão embargada esclareceu que caso a parte executada/agravante sofra prejuízos decorrentes de eventual minoração ou exclusão da multa imposta, estes serão objeto de posterior liquidação (art. 520, IV, do CPC).O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Logo, entendo que não há a omissão alegada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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