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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de execução penal n. 0005951-35.2019.8.16.0083-SEEU, deferiu a progressão de regime ao reeducando para o semiaberto harmonizado (movs. 276.1/SEEU e 1.2/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial pugna a reforma do decisum para que seja restaurado o regime fechado e inserido o reeducando “em tratamento psicoterapêutico com reanálise do requisito subjetivo em doze meses”. Para tanto, argumenta que o reeducando não satisfaz a exigência subjetiva para fins de progressão de regime dado o seu “histórico prisional conturbado” (movs. 335.1/SEEU e 1.5/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 129.1/SEEU e 1.1/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 347.1/SEEU e 1.9/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0005951-35.2019.8.16.0083-SEEU infere-se que o reeducando Emerson Guarnieri da Silva, atualmente em regime semiaberto harmonizado, foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0010836-63.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 1 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (ii) autos n. 0014547-76.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (iii) autos n. 0010347-26.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal; (iv) autos n. 0011761-25.2018.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal; (v) autos n. 0010679-90.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal; (vi) autos n. 015297-78.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 155, § 1º, 4º, II, 329, caput, e 129, § 12º, do Código Penal; (vii) autos n. 0013554-33.2017.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 1 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e (vii) autos n. 0014204-12.2019.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim respaldada (movs. 276.1/SEEU e 1.2/TJPR):“(...)2. O Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual, a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do apenado a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Dessa forma, a fim de viabilizar maior reintegração social do apenado, bem como avaliar seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para apenados que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima.2.1.No caso em exame, no que concerne ao requisito subjetivo, em análise ao documento acostado em mov. 260.1, verifica-se que não há falta de natureza disciplinar pendente de análise.Em que pese haver falta grave, nota-se que a última é datada de 19/10/2022, portanto, há quase 2 ( dois) anos. Ademais, a regressão ocorreu por descumprimento das condições da tornozeleira eletrônica e não por prática de novo delito (mov. 217.1).Outrossim, infere-se que não há prisão preventiva vigente em desfavor do reeducando, conforme mov. 253.1. Assim, restou atendido o requisito subjetivo.2.2.Para mais, o Sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do sentenciado o dia 06/03/2024.2.3.Considerando o disposto no artigo 112 da LEP, homologo os cálculos constantes do sistema eletrônico de execução unificado (SEEU) defiro em benefício do sentenciado a progressão ao regime semiaberto.3.Fixo como data-base para futuras progressões o dia 06/03/2024.. Lance-se.4. Considerando a notória ausência de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto no Estado do Paraná, em atenção ao que prevê a súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e a Instrução Normativa nº 09/2015, HARMONIZO A EXECUÇÃO DA PENA, CONCEDENDO AO SENTENCIADO O REGIME ABERTO PROVISÓRIO [1] , COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, mediante a observância das condições previstas no Anexo II da Portaria nº 13/2023, alterado pela Portaria 57/2023, ambos desta Vara de Execuções Penais, devendo a última ser entregue ao sentenciado e juntada aos autos de execução penal. Estas condições perdurarão até o dia em que o sentenciado atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional, a ser apurado pela calculadora de pena do SEEU antes de expedir o mandado de monitoramento.4.1.Por se tratar de harmonização do regime mantenho os atuais lançamentos do sistema SEEU, na aba incidentes concedidos.5. Expeça-se alvará de soltura, emitindo o efetivo mandado de monitoramento, os quais deverão ser cumpridos concomitantemente, colocando-se o sentenciado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.”É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público, com razão.Nada obstante o reeducando Emerson Guarnieri da Silva tenha atingido a condição objetiva para a progressão de regime na data de 06/03/2024, é certo que o deferimento do benefício em questão não depende apenas da execução de determinada quantidade de pena, mas também da satisfação de imposição de índole subjetiva. É o que se extrai, aliás, da redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.No particular, ao analisar o cumprimento de pena do reeducando, constata-se que ele não preenche o requisito subjetivo necessário para o deferimento da benesse.De acordo com os autos da execução n. 0005951-35.2019.8.16.0083, o reeducando Emerson Guarnieri da Silva iniciou o cumprimento de sua pena em agosto de 2019, no regime aberto, e, em outubro do mesmo ano, cometeu novo delito. Diante da existência de nova condenação, as sanções foram unificadas e fixado o regime semiaberto harmonizado para a execução da pena remanescente. Em 30/04/2020, o reeducando foi novamente preso em flagrante e, em 29/09/2020, com a juntada de novas guias de execução penal, o julgador singular somou as reprimendas e estipulou o regime fechado (movs. 15.1 e 31.1/SEEU).Na data de 27/05/2022, ocorreu o deferimento da progressão e a harmonização para o regime semiaberto (mov. 113.1/SEEU). Entretanto, em 03/02/2023, foi homologada falta grave, o que resultou na regressão para o regime fechado, devido ao descumprimento das condições do semiaberto harmonizado. A infração disciplinar verificou-se pelo fato de o equipamento de monitoramento eletrônico ter permanecido sem comunicação de 24/07/2022 até 19/10/2022, quando houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do reeducando (mov. 217.1/SEEU).Nesse contexto, a progressão de regime concedida pelo juízo de primeiro grau em 02/07/2024 (movs. 276.1/SEEU e 1.2/TJPR) revela-se inadequada, uma vez que a conduta do reeducando no decorrer da execução da pena evidencia descaso e falta de aptidão para a obtenção do benefício.Destaca-se que, embora Emerson Guarnieri da Silva não registre falta grave nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a imposição do encargo objetivo[1], e haja atestado de boa conduta carcerária juntado aos autos (movs. 253.1 e 260.1/SEEU), é consabido que, para ter direito à progressão de regime, devem ser consideradas todas as peculiaridades do caso concreto relativo ao cumprimento da sanção do reeducando.Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019)” (STJ, AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)Outrossim, “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)” (STJ, AgRg no HC n. 952.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)Este Tribunal paranaense acompanha:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE MAU COMPORTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000239-20.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2024) (destacou-se)No mesmo sentido, manifestou-se a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal em seu parecer (mov. 13.1/TJPR): “(...) levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, inobstante o preenchimento do requisito objetivo, tenho que a guerreada decisão deva ser reformada por essa douta Instância revisional, uma vez que a conduta carcerária do ora recorrente não deve ser considerada satisfatória para fins de progressão de regime, devendo, portanto, ser reestabelecido o regime fechado (...)”Por fim, o requerimento para que seja “determinada a inserção do apenado em tratamento psicoterapêutico com reanálise do requisito subjetivo em doze meses”, formulado pelo órgão ministerial, deve ser apresentado, inicialmente, ao juízo de execução, sob pena de supressão de instância.Feitas essas considerações, reformo a decisão vergastada, porque o reeducando não perfaz o preceito subjetivo para fins de progressão de regime, consoante o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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