SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000630-72.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime em execução penal. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer o regime fechado. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão que deferiu a progressão de regime ao reeducando para o semiaberto. O órgão ministerial requer a reforma do decisum para restabelecer o regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em debate consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos para a progressão de regime em execução penal.III. Razões de decidir3. O reeducando não satisfaz o pressuposto subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.4. Embora não tenha registrado falta grave nos últimos 12 (doze) meses, seu histórico prisional e descumprimento de condições do regime semiaberto harmonizado anteriormente deferido demonstram mau comportamento.5. A concessão de progressão de regime depende da análise de todo o período de execução da pena, e não se limita apenas ao atestado de boa conduta carcerária.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução provido para reformar a decisão, com o restabelecimento do regime fechado para o cumprimento da reprimenda.Tese de julgamento: A progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade depende não apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também da satisfação da condição subjetiva, que inclui a análise do comportamento do reeducando durante toda a execução da pena._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 112, § 1º; CPP, art. 589; Lei nº 7.210/1984, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.742, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 935.882, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 660.197, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJPR, 4000239-20.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; Quarta Procuradoria de Justiça Criminal, mov. 13.1/TJPR; Súmula vinculante nº 56 do STF.