Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Jorge d’Oeste em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0002799-25.2018.8.16.0079, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACOLHIMENTO. VERBA PERSEGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 368/STF E TEMA 351/STJ. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE OCORRER PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (mov. 26.1)
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de que “o juízo de primeiro grau realize os cálculos do IR devido pelo Exequente, bem como retenha o valor e repasse diretamente ao Município Executado”.Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (mov. 10).É o breve relato do essencial.
CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade MÉRITO Analisando o acórdão embargado, vislumbra-se que, de fato, há omissão quanto a análise do pedido de “que a retenção seja realizada diretamente nos autos, com o cálculo correto do valor devido à título de IR por profissional capacitado, seja o mesmo retido pelo juízo e repassado ao Município, visto se tratar de retenção na fonte”.Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).Em casos análogos, envolvendo o mesmo ente municipal, esta c. 3ª Câmara Cível já se pronunciou no sentido de que, apesar de não ser incumbência do Poder Judiciário a função fiscalizadora e arrecadatória do recolhimento do imposto de renda, a retenção deve ser feita pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário, cabendo ao Poder Judiciário apenas a indicação quanto a necessidade de tal retenção. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE ALVARÁ – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL PARA DETERMINAR TAL RETENÇÃO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000 – INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APENAS DE INDICAR A NECESSIDADE DA RETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002787-11.2018.8.16.0079- Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – J. 26.08.2024- grifei).
Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Retenção de imposto de renda. Aplicabilidade da resolução nº 303/2019 do CNJ. Competência da instituição financeira. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará de levantamento de valores a favor do exequente, sem a retenção de imposto de renda.2. O apelante, Município, argumenta que o valor de R$ 91.722,37 corresponde a rendimentos recebidos acumuladamente (adicional de insalubridade) e deve sofrer retenção de imposto de renda, conforme o art. 158, I, da Constituição Federal e Tema nº 368/STF. Requer a realização de cálculo para retenção nos autos ou a expedição de alvará com tal retenção.3. O apelado ofereceu contrarrazões alegando a inadmissibilidade da apelação e defendendo a inaplicabilidade da retenção de imposto de renda, dado que os valores estariam isentos.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retenção de imposto de renda na fonte sobre os valores recebidos pelo exequente, a ser realizada diretamente pelo Poder Judiciário ou pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.III. Razões de decidir5. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem a retenção de imposto de renda sobre os valores levantados, o que justifica a interposição de apelação.6. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 35, III, determina que a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário deve realizar a retenção do imposto de renda devido, cabendo ao Poder Judiciário a indicação dos parâmetros dessa retenção.7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça a necessidade de retenção do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis pagos via precatórios, sendo dever do Juízo determinar a apuração e retenção de tributos antes do levantamento dos valores.8. Assim, compete ao Poder Judiciário intimar o credor para apresentar a memória de cálculo das verbas sobre as quais incidirá a retenção, devendo constar no alvará o valor a ser retido, conforme a legislação vigente e os parâmetros estabelecidos.IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar que, antes do levantamento dos valores pelo exequente, seja apurado o valor do imposto de renda a ser retido na fonte, cabendo à instituição financeira a retenção e recolhimento dos valores devidos._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 158, I; CPC, arts. 924, II e 925; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35, III; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/03/2023; TJPR - 5ª C. Cível - 0002811-39.2018.8.16.0079, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 26/08/2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002886-78.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.11.2024 – grifei) Evidencia-se, assim, a impossibilidade de retenção pelo órgão julgador do imposto de renda incidente sobre a verba depositada em juízo. Dessa forma, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a retenção do imposto de renda deve ser feita pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário, cabendo ao juízo de origem apenas a indicação quanto a necessidade de tal retenção. Diante do exposto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos.
|