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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por B & L EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Judicial sob nº 1233-98.2019.8.16.0081, judicializada em face de SÉRGIO CÉCERE.Do quanto consta, o Executado foi condenado a pagar, à Exequente, R$322.551,94, consoante Sentença Arbitral proferida nos autos do Procedimento Arbitral de nº. 001/2018, junto à Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CMA/CREA-PR (mov. 1.1). No curso da execução, foi penhorado um imóvel pertencente ao Executado (objeto da Matrícula sob nº 8.181), composto por três pavimentos: o primeiro (parte inferior) locado para fins comerciais e os outros dois (parte superior) locados para fins residenciais (mov. 423.2).A Exequente postulou depósito judicial dos valores pagos à título de aluguel, tendo seu requerimento sido indeferido nos seguintes termos: “3.Quanto ao pedido de depósito judicial dos valores pagos a titulo de aluguel na sala comercial junto ao imóvel penhorado, deve a parte diligenciar e fornecer cópia do contrato de locação com seu respectivo valor para que se possa analisar o pedido em questão.Desse modo determino que a exequente diligencie e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato de locação com seu respectivo valor para a análise do pedido” (mov. 435.1) Nos desdobramentos, o i. Juiz declarou impenhorável a parte superior do imóvel e manteve a constrição sobre a parte térrea (mov. 445.1).Após manifestação da Exequente, informando o insucesso das diligências no sentido de obter informações sobre o contrato de locação e formulando novo pedido, o i. Juiz proferiu a decisão agravada, assim se expendendo: “2. Em relação ao pedido de penhora dos aluguéis da sala comercial vinculada ao imóvel penhorado, mantenho a decisão de mov. 435.1. Para que o pedido seja devidamente analisado, cabe à parte exequente diligenciar e apresentar cópia do contrato de locação, contendo o valor respectivo, a fim de instruir o feito e viabilizar a apreciação da medida requerida” (mov. 493.1) Inconformada, B & L EMPREENDIMENTOS LTDA. recorre. Reinveste na tese segundo a qual, em atenção aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e efetividade da execução, se faz necessária a expedição de mandado de averiguação e penhora do valor mensal do aluguel, com o consequente depósito em conta judicial. O pedido de tutela culminou indeferido (mov. 8.1).A Agravante se manifestou após e, na sequência, a Agravada apresentou contrarrazões (movs. 14.1 e 15.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOA iniciar, a B & L EMPREENDIMENTOS LTDA requesta, em contrarrazões, não conhecimento do recurso interposto pela parte contrária, assim se manifestando: “PRELIMINARMENTE O presente recurso não pode ser admitido, recebido ou processado na forma ajuizada, em especial por ferir coisa julgada formal e material, além de ser intempestiva, afetada por prescrição, decadência, preclusão (lógica, consumativa e temporal) e perempção; bem como por não preencher os requisitos e pressupostos legais; nem objetivos, nem subjetivos; nem intrínsecos, nem extrínsecos; padecendo de inúmeros vícios e irregularidades, formais e materiais. Inclusive, deve a própria petição inicial do recurso ser indeferida por inépcia (ausência de pedido e causa de pedir, narração ilógica, pedidos incompatíveis e juridicamente impossíveis, etc); por serem as partes manifestamente ilegítimas; por carência de interesse processual; por manifesta prescrição/decadência/preclusão/perempção do direito da parte agravante; por incompetência e por incompatibilidade do procedimento adotado pela parte agravante em relação à natureza da causa. Os argumentos e pretensões da parte agravante não merecem mínima procedência, na medida em que tentam distorcer a realidade, em benefício exclusivamente próprio e prejuízo dos direitos da parte agravada; evidenciando claro e inescrupuloso objetivo de obter enriquecimento sem causa, vantagem indevida, locupletamento ilícito; além da litigância de má-fé, deslealdade processual e dos atos atentatórios à dignidade da justiça que devem sofrer todas as correspondentes e proporcionais sanções.DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, limitando-o a situações específicas. No presente caso, a decisão do Juízo a quo não se enquadra nas hipóteses previstas no aludido artigo 1.015 do CPC. Tal dispositivo determina que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, entre outras hipóteses taxativamente elencadas. A decisão do D. Juízo a quo, claramente não possui enquadramento em nenhuma dessas hipóteses.” (mov. 15.1-TJ) Do quanto se vê, as preliminares de não conhecimento são absolutamente genéricas e o contrarrazoado não aponta, ainda que minimamente, onde residem a ‘ofensa a coisa julgada formal e material’, a ‘intempestividade’, a ‘decadência’, a ‘preclusão’, a ‘perempção’, a ‘prescrição, a ‘ilegitimidade’, a ‘carência de interesse processual’, ‘a incompetência e incompatibilidade do procedimento adotado pela agravante em relação à natureza da causa’. Tampouco especifica os pressupostos legais não preenchidos e os ‘inúmeros vícios e irregularidades, formais e materiais’.A única preliminar que foi – minimamente, frise-se – justificada consiste na inépcia (“deve a própria petição inicial do recurso ser indeferida por inépcia (ausência de pedido e causa de pedir, narração ilógica, pedidos incompatíveis e juridicamente impossíveis, etc”).Ainda assim, inexistem razões para seu acolhimento, pois uma simples leitura das razões recursais permite, de forma bastante satisfatória, a compreensão sobre a situação que justificou a interposição do recurso, a controvérsia em si e o propósito da parte Exequente com o manejo do agravo de instrumento.Por derradeiro, tampouco se há falar em não cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que é perfeito o enquadramento na hipótese do CPC, art. 1.015, § único (“Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”).Superadas tais questões e, ainda, transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do presente recurso.Do quanto se infere das razões recursais, a Exequente visa imediata expedição de mandado de averiguação e penhora do valor mensal do aluguel do imóvel pertencente ao Executado – Matrícula sob nº 8181, junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR –, com depósito em conta judicial.Imperioso consignar que, nos termos do CPC, art. 797, caput[1], a execução deve se dar no interesse do credor.Analisando-se as particularidades que envolvem o caso em acertamento, observa-se que não há como a parte Agravante, sem o auxílio do Poder Judiciário, obter o contrato de locação firmado entre o Agravado e sua inquilina. Tanto é que tentou, informalmente, solicitar à locatária e não logrou êxito, conforme se depreende dos movs. 491.2/491.3.Como cediço, cabe ao Judiciário zelar pela máxima efetividade da execução, pela efetividade e, também assim, pela razoável duração do processo.In casu, a parte exequente vem, desde meados de 2019, tentando satisfazer seu crédito – de aproximadamente R$800.000,00 (oitocentos mil reais) até o final do ano passado – e, para tanto, já realizou inúmeras tentativas de localização de bens, em sua grande maioria sem êxito. Não foi possível a penhora via Bacenjud e Sisbajud e já restou requerida consulta aos sistemas Renajud e Infojud, além da penhora de imóveis (movs. 38.2, 435.1, 448.1, 483.1).Sendo assim, manter-se o indeferimento do pedido de diligências formulado pela Agravante – i.é, de acesso à cópia do instrumento contratual celebrado entre o Agravado e a inquilina da parte comercial do imóvel matriculado sob nº. 8.181, junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR –, significaria privilegiar o devedor em prejuízo da parte credora, o que não se pode admitir.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER E INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB e a pesquisa através do sistema SNIPER. A agravante sustenta que a decisão anterior já havia autorizado a indisponibilidade de bens e que a negativa atual ofende a preclusão e a coisa julgada, além de argumentar sobre a eficácia do sistema SNIPER para localizar bens da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a decretação de indisponibilidade de bens pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em favor da parte credora, considerando a preclusão pro judicato de decisão anterior que já havia deferido tais medidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que visa agilizar a busca por bens passíveis de constrição, sendo adequada para a satisfação do crédito da parte credora.4. A decisão anterior já havia deferido a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens no CNIB, configurando preclusão pro judicato, o que impede nova análise sobre a mesma questão.5. A negativa de utilização do SNIPER e do CNIB prejudica a efetividade da prestação jurisdicional e beneficia a parte devedora, contrariando os princípios da celeridade e eficiência processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para deferir a busca de bens através da ferramenta SNIPER e restabelecer a ordem de indisponibilidade de bens no CNIB.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada em processos de execução, desde que comprovado o esgotamento de diligências anteriores e respeitados os princípios da celeridade e eficiência processual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 502, 507, 508 e 659.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0075140-53.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, AgRg no RE 0001379-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AgRg no RE 0008549-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; Súmula nº 560/STJ.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092833-79.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).II. Questão em discussão2. Se a falta de cadastro do Juízo ou a natureza privada da serventia justifica o indeferimento de consulta ao SREI.III. Razões de decidir3. Sistema SREI instituído pelo Provimento 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e permite a busca de bens imóveis por meio de CPF ou CNPJ.4. A execução deve tramitar no interesse do credor, devendo o Judiciário assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Eficiência da medida para identificação de ativos quando outras diligências se mostraram infrutíferas.5. Sistema atualmente disponibilizado aos magistrados do Estado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. Esgotadas outras diligências visando à localização de bens, deve ser deferida busca de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)."(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003002-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024) Conquanto a Agravante haja requerido expedição de mandado de averiguação, entendo que determinar ao Agravado a apresentação do contrato de locação referente à parte comercial do imóvel matriculado sob nº 8.181 (Registro de Imóveis de Faxinal/PR) constitui medida mais célere e eficaz, menos onerosa, e que, ainda, encontra amparo no CPC, art. 396, segundo o qual “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”.Assim, cumprirá ao i. Magistrado da origem determinar ao Agravado a exibição do contrato de locação mantido entre a parte Agravada e a locatária da parte comercial do imóvel matriculado sob nº. 8.181, dentro de 15 (quinze) dias, pena de multa a ser arbitrada na 1º instância.Em paralelo, a Agravante visa penhora do aluguel e depósito em conta judicial.Esses requerimentos não podem, contudo, ser deferidos.É inegável que em meados de novembro de 2024, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 88058-21.2024.8.16.0000, interposto pelo Executado SÉRGIO CÉCERE, com trânsito em julgado a 13/12/2024.No recurso em referência, visava-se, justamente, reconhecimento e extensão da impenhorabilidade do bem de família quanto à parte comercial do imóvel matriculado sob nº. 8.181, junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR. À altura do julgamento, a c. 7ª Câm. Cível deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento da penhora da fração ideal comercial do imóvel por conta de sua impenhorabilidade.Observe-se alguns trechos: “Dimana dos autos que o Agravante persegue a reforma da decisão de mov. 445.1, que determinou a penhora da parcela destinada ao uso comercial do imóvel, sob argumento de que o bem é impenhorável, porque destinado à residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e indivisível. No que se refere à aventada impenhorabilidade do bem de Matrícula nº 8.181, no Registro de Imóveis de Faxinal/PR, cumpre, antes do mais, contextualizar o instituto.Ora, com vista à proteção do bem de família, tornou o legislador, com a Lei n° 8.009/90, impenhorável bem imóvel destinado à residência familiar do executado, garantindo, com isso, um mínimo necessário a uma vida digna ao indivíduo – incluído, aí, dentre outros direitos, àquele relativo à moradia, constitucionalmente assegurado (CF, art. 6°). Para tanto, o art. 1°, caput, do diploma referenciado prescreve – verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Não há olvidar-se que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo e não tem por finalidade “proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, abrigar a família, evitando a sua desarticulação”[2]. Com efeito, a previsão “busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”[3].Malgrado a mens legis seja de proteger o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar (art. 5°), incumbe ao devedor, na qualidade de indivíduo residente, comprovar essa efetiva condição – porquanto fato constitutivo de seu direito. In casu, o imóvel objeto de penhora é o único a compor o acervo patrimonial do Executado (certidão de único bem imóvel – mov. 395.2), isso a corroborar a tese de que o bem (Matrícula n. 8.181, no Registro de Imóveis de Faxinal/PR) é destinado, sim, à moradia de família. Ocorre que, conforme se extrai do auto de constatação realizado pela diligente Oficial de Justiça, o imóvel possui três pavimentos, sendo o térreo utilizado para fins comerciais, sob forma de loja de calçados. Os demais pavimentos são destinados ao uso residencial (mov. 423.2).Observa-se, com efeito, que na jurisprudência hodierna da Corte Cidadã, há possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.(...)Assim, é necessária análise criteriosa, levando-se em conta as circunstâncias e características especificas de cada situação. A parte credora deve comprovar, de forma inequívoca, a alegada viabilidade da divisão efetiva do bem, atendendo-se aos requisitos legais, jurídicos e municipais (isto é, as normas públicas de postura), à obtenção de matrículas separadas, autônomas.Consabidamente, a possibilidade administrativa de se desmembrar imóvel não se encerra, singelamente, na área do terreno sobre o qual estão as benfeitorias, mas, sim, a disposição legal é suficiente a que se ponha em dúvida a possibilidade de se desmembrar o imóvel, mesmo que em 02 (duas) matrículas distintas (as parcelas comercial e residencial), sem necessidade de se fracionar a própria área nua.Com efeito, além de requerimento pertinente, perante a Autoridade municipal e Registro de Imóveis competente, é preciso sejam cumpridas todas as exigências legais e regulamentares da municipalidade de localização do imóvel, já que, à míngua disso, quando muito, haverá, a rigor, mera possibilidade, o que não é suficiente a considerá-lo desmembrável, de fato.Tocantemente à cindibilidade da fração comercial da residencial, foi demonstrada sua inviabilidade, uma vez que compõem a mesma Matrícula.A esse respeito, o Agravante colacionou parecer técnico elaborado pela municipalidade de Borrazópolis, acostado ao mov. 17.4/TJ, o qual foi desfavorável à pretensão de divisão das matrículas, porque os lotes remanescentes da pretensa cisão, pertencentes à Zona Urbana de Comércio e Serviços (ZUCS), de acordo com a Lei n. 1537/2024 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Borrazópolis/Pr), deveriam possuir, no mínimo, 250,00 m2 , e testada mínima de 12 metros, o que não ocorreria na hipótese. (...)A Agravada, por seu turno, impugnou as alegações do Agravante. Porém, à míngua de qualquer elemento concreto a infirmar o laudo produzido pelo próprio ente Municipal.Nessa linha de consideração, malgrado não se perca de vista que “o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária”[4], no caso, há de ser afastada a constrição da fração pretendida porque comprovada a impossibilidade de desmembramento do imóvel em duas matrículas. Diante do exposto, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, com a finalidade de se levantar a penhora da fração ideal comercial do imóvel sob Matrícula n. 8.181 perante o Registro de Imóveis de Faxinal/PR, porquanto não atendidos os critérios municipais de zoneamento, sem prejuízo de novo exame da quaestio caso resulte demonstrada a alteração do cenário fático na origem.” No entanto, a impenhorabilidade da parte comercial do bem não alcança, automaticamente, os frutos decorrentes de sua locação.Sobre o tema, convém citar trecho de julgado proferido por esta e. Corte: “A proteção contra a constrição judicial dos frutos civis de bem imóvel de propriedade do executado não se presume, sendo imprescindível provar-se que a renda obtida com a locação do bem é destinada ao sustento do devedor e de sua família” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050112-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023). Dessa forma, caberá ao i. Juiz da origem, em momento oportuno e após ser, eventualmente, provocado, avaliar se é o caso, ou não, de penhora dos frutos civis do bem, inclusive sob pena de supressão de instância.Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para determinar a apresentação do contrato de locação pela parte Agravada, nos termos da fundamentação.
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