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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.114/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ampére contra decisão que acolheu em parte a impugnação da Fazenda Pública, indeferindo o pedido de afastamento do pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. O Município sustentou que a sentença não previu a inclusão dessas parcelas e, caso fossem devidas, deveriam ser limitadas até a vigência da Lei nº 2.114/2022, que alterou a base de cálculo do adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas vincendas do adicional de insalubridade devem ser incluídas no cumprimento de sentença, bem como se é possível limitar a obrigação ao período anterior à vigência da Lei nº 2.114/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença é prevista pelo art. 323 do CPC, que determina a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação.4. Não há direito adquirido à base de cálculo do adicional de insalubridade, o que permite a aplicação da Lei nº 2.114/2022.IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Lei nº 2.114/2022 ao caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 323; Lei nº 2.114/2022; Lei nº 1.807/2018; Tema nº 24/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 04.05.2010; STJ, REsp 504.343/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2007; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0047542-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.02.2024; STF, Tema nº 24, j. 09.02.2004.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que o Município de Ampére deve incluir as parcelas vincendas do adicional de insalubridade no pagamento ao servidor, pois essas parcelas fazem parte do que foi determinado na sentença. No entanto, a decisão também limita o pagamento dessas parcelas até a data em que entrou em vigor a nova lei que mudou a base de cálculo do adicional: Lei nº 2.114/2022. Isso acontece porque não existe direito adquirido à forma de cálculo do adicional, e a nova lei pode ser aplicada sem ferir os direitos do servidor. Portanto, o recurso do Município foi parcialmente aceito, permitindo a inclusão das parcelas, mas respeitando a nova legislação.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112576-75.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE AMPÉRE interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére, que acolheu em parte a impugnação do Município, indeferindo o pedido de afastamento do pagamento das parcelas vincendas (mov. 97.1). Sustentou, em síntese (mov. 101.2): - que, em atenção ao princípio da adstrição, o cumprimento de sentença deve se ater ao previsto no título executivo judicial;- que a sentença não previu a inclusão das parcelas vincendas no montante a ser pago;- que, caso se entenda que são devidas as parcelas vincendas, elas devem incidir até a data de entrada em vigor da Lei nº 2.114/2022, que estabeleceu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1, dos autos de agravo de instrumento). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Deve-se dar parcial provimento ao recurso. Da inclusão das parcelas vincendas Neste Tribunal, há diversos casos idênticos que envolvem o Município de Ampére, nos quais se estabeleceu a inclusão das parcelas vincendas e a limitação dos efeitos da sentença até a vigência da Lei nº 2.114/2022. Veja-se, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE/PR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO. EFEITOS IMEDIATOS DA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Ampére/PR contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade a servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as parcelas vincendas referentes ao adicional de insalubridade devem ser incluídas no cumprimento de sentença; e (ii) definir se é possível limitar a obrigação a 31 de dezembro de 2022, em razão de alteração na base de cálculo estabelecida pela Lei nº 2114/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão das parcelas vincendas decorre da natureza sucessiva do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, que prevê que obrigações dessa natureza devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que ensejou seu reconhecimento. 4. Em contrapartida, não há direito adquirido à base de cálculo do adicional de insalubridade, em consonância com o Tema nº 24 do STF, que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 5. A alteração legislativa não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não reduz o vencimento básico do cargo efetivo, abrangendo apenas vantagens pecuniárias transitórias, bem como tem efeito imediato e geral, conforme art. 6º da LINDB. 7. Portanto, a sentença exequenda encontra limite temporal com a vigência da nova legislação que redefiniu a base de cálculo do adicional de insalubridade no art. 72 da Lei nº 1.807/2018, por meio da Lei Municipal nº 2.114/2022. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam que verbas transitórias, como o adicional de insalubridade, podem ser alteradas ou suprimidas, sem violar direitos adquiridos ou a garantia da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, quando reconhecido, abrange tanto parcelas vencidas quanto vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.2. Não há direito adquirido à base de cálculo de adicionais remuneratórios transitórios, como o adicional de insalubridade, sendo legítima a sua alteração por nova legislação sem violar a coisa julgada, desde que não seja aplicada com efeitos retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Tema nº 24/STF; Lei Municipal nº 3/1993, art. 70; Lei Municipal nº 13/2022; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708, Tema nº 24, Repercussão Geral; STJ, REsp nº 504.343/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14.06.2007; STJ, AgRg no RMS nº 20.029/CE, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.05.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0047542-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.02.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001501-55.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) Dessa forma, a inclusão das parcelas vincendas decorre da regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil, que determina a inclusão de prestações sucessivas na condenação: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Outrossim, a fundamentação da sentença é no sentido de aplicação da base de cálculo do vencimento do cargo efetivo até a superveniência de lei dispondo sobre a matéria: “(…) Cabe, portanto, a aplicação do efeito repristinatório à redação original do artigo 69 da Lei nº 495/90, que utilizava os vencimentos do cargo efetivo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.Logo, o vencimento do cargo efetivo deverá ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, ao menos até que nova lei seja editada para o efeito, sem que padeça de inconstitucionalidade.Tal procedimento, portanto, não implica em violação à tripartição dos poderes, nos moldes de como já decidido nos julgados colacionados anteriormente. Saliento que como a lei municipal prevê a incidência do adicional de insalubridade apenas sobre o vencimento, deixando de fora as demais vantagens remuneratórias, não pode incidir sobre o décimo terceiro salário, férias, o terço constitucional de férias, ou outras vantagens que, agregadas ao vencimento, compõem sua remuneração.” De tal modo, a limitação dos efeitos temporais da sentença é consequência da inovação legislativa promovida pela Lei nº 2.114/2022, do Município de Ampére, que alterou o art. 72 da Lei nº 1.807/2018 para retirar o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade e inserir, no seu lugar, o vencimento base. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, observada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos” (Tema nº 24, do STF). Por isso, inexiste direito adquirido à base de cálculo do adicional de insalubridade, de forma que a Lei nº 2.114/2022 se mostra plenamente aplicável ao caso. Em situação semelhante, esta Câmara assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR AO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO. DECISÃO QUE NEGOU APLICAÇÃO À NORMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA Nº 24/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO PROVIDO. a) Tema nº 24/STF: “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”. b) “A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004)”. (STJ. AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)c) “O adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde. Precedentes”. (STJ, REsp 504.343/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 603).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047542-90.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.02.2024) Portanto, é certo que, ajuizada a demanda em 26/07/2021, as diferenças devidas devem observar a prescrição quinquenal e, quanto às parcelas vincendas, o efeito repristinatório perdura até o advento de nova legislação que regulamentou a matéria. Por tais motivos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a aplicação da Lei municipal nº 2.114/2022 no cumprimento de sentença.
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