SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112576-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.114/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ampére contra decisão que acolheu em parte a impugnação da Fazenda Pública, indeferindo o pedido de afastamento do pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. O Município sustentou que a sentença não previu a inclusão dessas parcelas e, caso fossem devidas, deveriam ser limitadas até a vigência da Lei nº 2.114/2022, que alterou a base de cálculo do adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas vincendas do adicional de insalubridade devem ser incluídas no cumprimento de sentença, bem como se é possível limitar a obrigação ao período anterior à vigência da Lei nº 2.114/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença é prevista pelo art. 323 do CPC, que determina a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação.4. Não há direito adquirido à base de cálculo do adicional de insalubridade, o que permite a aplicação da Lei nº 2.114/2022.IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Lei nº 2.114/2022 ao caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 323; Lei nº 2.114/2022; Lei nº 1.807/2018; Tema nº 24/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 04.05.2010; STJ, REsp 504.343/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2007; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0047542-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.02.2024; STF, Tema nº 24, j. 09.02.2004.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que o Município de Ampére deve incluir as parcelas vincendas do adicional de insalubridade no pagamento ao servidor, pois essas parcelas fazem parte do que foi determinado na sentença. No entanto, a decisão também limita o pagamento dessas parcelas até a data em que entrou em vigor a nova lei que mudou a base de cálculo do adicional: Lei nº 2.114/2022. Isso acontece porque não existe direito adquirido à forma de cálculo do adicional, e a nova lei pode ser aplicada sem ferir os direitos do servidor. Portanto, o recurso do Município foi parcialmente aceito, permitindo a inclusão das parcelas, mas respeitando a nova legislação.