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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por PAULINO ANDRÉ CLAUS em face da sentença de mov. 99.1, complementada pela decisão de embargos declaratórios de mov. 63.1, proferida na ação monitória nº 0004825-26.2023.8.16.0174, movida em face de TENUTA LOPEDOTE VINHOS E VINHEDOS LTDA. , que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:3. Posto isto, acolhe-se os embargos declaratórios de seq. 58.1, para o fim de determinar que o dispositivo da sentença de seq. 55, passe a ter o seguinte teor:Isto posto, acolho o embargos monitórios opostos por TENUTA LOPEDOTE VINHOS E VINHEDOS LTDA. em face de PAULINO ANDRE CLAUS julgando improcedente o pedido monitório e extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar o autor /embargado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, a ser revestido em favor da ré, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil. 3.1. Demais termos da sentença de seq. 55.1 permanecem inalterados (mov. 63.1). Opostos novos embargos de declaração no mov. 69.1, estes foram rejeitados (mov. 74.1).Em suas razões recursais (mov. 79.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que:a) o réu não contestou a autenticidade e emissão do título que deu origem a presente demanda e não juntou qualquer prova de seu pagamento, limitando-se a afirmar que o título já estaria quitado pela sentença com trânsito em julgado proferida nos autos 0000360-08.2022.8.16.0174;b) o cheque que embasa a presente ação não fez parte dos pagamentos comprovados nos autos 0000360-08.2022.8.16.0174, não sendo nem sequer mencionado pelas partes;c) o resgate dos cheques ocorreu ao longo do tempo, sendo que, quando o apelante foi intimado, nos autos 0000360-08.2022.8.16.0174, a apresentar todos os títulos emitidos pela apelada, ainda não estava de posse do cheque objeto da presente demanda; e d) a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada porque o apelante não alterou a verdade dos fatos e não se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal.Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido monitório com a inversão do ônus sucumbencial ou, sendo mantida a sentença de improcedência, seja afastada a condenação em litigância de má-fé.Contrarrazões apresentadas no mov. 83.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoTrata-se na origem de ação monitória proposta por Paulino André Claus em face de Tenuta Lopedote Vinhos e Vinhedos Ltda., amparada no cheque nº 000990, no valor de R$ 3.275,00, com data de vencimento para 20/08/2018. A controvérsia recursal está restrita em verificar se o valor representado pelo cheque nº 000990 integrava a dívida quitada pela apelada através dos pagamentos que restaram comprovados nos autos de Ação Monitória nº 0000360-08.2022.16.0174.Para melhor análise, faz-se necessário verificar o que restou comprovado e decidido nos autos 0000360-08.2022.8.16.0174, tendo em vista sua utilização como prova emprestada nesta ação.Como dito, aquele feito também se trata de ação monitória proposta pelo ora apelante em face da apelada, amparada em dois cheques emitidos por esta em 25/04/2018 (nº 000905) e 25/05/2018 (000906), respectivamente, no valor de R$ 3.000,00 cada.Citada, a devedora, ora apelada, apresentou embargos monitórios, alegando que havia firmado acordo verbal com o autor para pagamento parcelado da dívida em razão de vários cheques que se encontravam em sua posse, inclusive dos descritos na inicial. Alegou ainda, que a dívida global era próxima de R$ 15.500,00, referentes a 5 ou 6 cheques, tendo realizado o pagamento de R$ 14.000,00.No curso da instrução processual, o autor foi intimado a apresentar cópia de todos os cheques da devedora, ora apelada, que estavam em sua posse. Em cumprimento à intimação trouxe aos autos cópia de mais três cheques que estavam nominais a ele, os de nº 000907 (R$ 3.000,00), 000991 (R$ 3.275,00) e 000992 (R$ 3.275,00).Em seu depoimento pessoal, o autor, ora apelante, confirmou a alegação da embargante, ora apelada, afirmando que a dívida era próxima de R$ 15.500,00 a R$ 16.000,00 na época, conforme trecho que transcrevo:“[...] eu tinha quinze mil e pouco de cheques, eles pagaram nove mais ou menos, e seis ou sete cheques, eu não lembro se seis ou sete que era em tudo, com esse que ele pagou e esse que ele ficou devendo; a dívida era quinze mil, e quase dezesseis mil reais na época, cinco anos atrás” A sentença proferida naquela ação monitória concluiu que: “As provas dos autos são suficientes para comprovar que os cheques que foram recebidos pelo embargado perfaziam o montante de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), sendo que houve ajuste verbal entre as partes para pagamento parcelado desta dívida, por meio depósitos na conta bancária do embargado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo que há prova do pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) [...] Logo, embora seja possuidor dos cheques, o embargado não é titular integral do crédito neles descrito, vez que houve o pagamento realizado por depósitos, e que foram por ele próprio reconhecido, não podendo ser exigido a cobrança integral sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito. Com isso, o valor devido pela embargante é tão somente de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao débito reconhecido pelo embargante e que corresponde com as provas produzidas”. O autor interpôs recurso de apelação, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal. Transcrevo trecho do Acórdão de relatoria do Des. Domingos José Perfetto que negou provimento ao apelo:“Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca do valor total do crédito do apelante, considerando os cheques que estão em sua posse e o valor pago pela apelada.A partir das provas produzidas – mais precisamente dos comprovantes de depósitos feitos pelos sócios da apelada em favor do apelante e dos depoimentos colhidos na audiência de instrução – tornou-se incontroverso que houve o pagamento parcial da dívida, de modo que acertou a r. Sentença quanto ao abatimento de R$ 14.000,00 do valor da dívida apontado pelo apelante (R$ 22.125,00).Quanto a este valor (R$ 14.000,00), portanto, desincumbindo-se a ré do ônus probatório, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que sabia exatamente o número de cheques tratados e o montante total devido, o que foi ratificado pelos depoimentos pessoais tanto do possuidor dos cheques quanto dos sócios da empresa requerida. [...] em seu depoimento pessoal o credor reconhece que a dívida discutida girava em torno de R$ 15.000,00 a R$ 16.000,00.[...]Portanto, os títulos nominais ao apelante perfazem a quantia de R$15.500,00, dos quais fora reconhecido pelas partes que houve o pagamento de R$14.000,00, estando pendente o valor de R$1.500,00, conforme acertadamente reconhecido na sentença proferida, a qual deve ser mantida nesse ponto”.(destacado) Após o trânsito em julgado da sentença, as partes entabularam acordo para extinguir o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente de R$ 1.550,00.Constata-se dos autos da ação monitória nº 0000360-08.2022.8.16.0174, que é inconteste o fato de que a dívida da apelada com o apelante, incluindo a totalidade dos cheques que ele possuía, era de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), sendo que a apelada já havia realizado o pagamento de R$ 14.000,00, e mesmo após a realização dos depósitos, os cheques permaneceram na posse do autor. Feitos esses esclarecimentos sobre o que restou discutido e provado nos autos nº 0000360-08.2022.8.16.0174, passa-se a apreciação do apelo interposto.A sentença julgou improcedente o pedido monitório por concluir que o cheque exigido nesta ação – 000990 - foi substituído pelo cheque nº 000992, cujo valor integrava o total da dívida reconhecida como quitada nos autos da ação monitória nº 0000360-08.2022.8.16.0174.O apelante, por sua vez, alegou que o cheque nº 000990 não teve sua quitação contemplada através dos pagamentos realizados naquele feito e que seu resgate ocorreu em momento posterior aos demais títulos apresentados.Todavia, as alegações do apelante não prosperam.Primeiro, porque o apelante reconheceu, nos autos da ação monitória nº 0000360-08.2022.8.16.0174, que a dívida total da apelada, em razão dos cheques que estavam em sua posse não ultrapassava a quantia de R$ 16.000,00, já quitada.Segundo, porque a alegação da apelada de que o cheque nº 000990 teria sido substituído pelo cheque nº 000992 – cuja quitação foi reconhecida nos autos nº 0000360-08.2022.8.16.0174 - encontra respaldo nas provas produzidas.Nota-se que o cheque nº 000990, emitido no valor de R$ 3.275,00, estava pré-datado para 20/08/2018 e nominal ao autor. O cheque nº 000992, emitido no valor de R$ 3.275,00, também estava pré-datado para 20/08/2018 e nominal ao autor. Ou seja, ambos os títulos foram emitidos pelo mesmo valor, para mesma data de desconto e ambos nominais ao autor.Como ficou demonstrado nos autos nº 0000360-08.2022.8.16.0174, o apelante permanecia com os títulos em sua posse mesmo após a realização de pagamentos pela apelada, o que justifica o fato de ele permanecer com o cheque substituído. O cheque nº 000992 foi descontado dentro do prazo prescricional e devolvido por insuficiência de fundos. Já o cheque nº 000990 foi descontado quase cinco anos após a data para qual estava pré-datado, em 22/05/2023, sendo devolvido pelo motivo 44 (cheque prescrito).Tem-se, então, dois cheques de igual valor, datados para o mesmo dia e nominais ao mesmo beneficiário, mas apenas um deles foi descontado no tempo oportuno e considerado pelo credor como parte da dívida total que a apelada possuía com ele. O outro cheque, por sua vez, teve seu desconto realizado quase cinco anos depois da data de seu vencimento.Embora se alegue que o cheque nº 000990 tenha sido resgatado após os demais cheques que possuía e foram apresentados nos autos nº 0000360-08.2022.8.16.0174, o apelante não justificou por qual motivo, mesmo estando na posse do cheque, realizou o seu desconto quase cinco anos após a data para a qual estava pré-datado.Ainda, não se mostra plausível que o cheque nº 000990, nominal ao autor e pré-datado para 20/08/2018, tenha circulado por quase cinco anos sem ter sido apresentado ao banco e o autor não tenha prestado nenhum esclarecimento sobre tal fato.A ausência de desconto no tempo certo de um dos títulos, aliada ao reconhecimento do credor de que a dívida da apelada, incluindo todos os cheques que possuía, perfazia a quantia de R$ 15.550,00, indica que houve a substituição de um título pelo outro, pois, para fins da soma total da dívida, o próprio credor considerou devida a quantia representada em apenas um dos títulos.Assim, considerando que o cheque nº 000990 foi substituído pelo cheque nº 000992, e que este já foi quitado pela apelada, conforme sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0000360-08.2022.8.16.0174, a sentença que julgou improcedente o pedido monitório se mostra correta. Da litigância de má-fé.A sentença condenou o apelante por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil.O Apelante pretende o afastamento da condenação sob o fundamento de que não alterou a verdade dos fatos e não se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal.É certo que as partes processuais devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 77 e seus incisos do Código de Processo Civil, a exemplo: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito [...]” A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery definem o litigante de má-fé como[1]:[...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.Não se olvida que a má-fé deve ser sempre comprovada e, para que haja condenação nesse sentido, o ato deve se amoldar a uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, bem como deve ser oportunizado o direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.Sobre o tema, destaco o teor dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, quando há abuso intencional na utilização do processo, é possível a configuração do ato ilícito e, por consequência, a fixação de multa.No caso, verifico que restou demonstrada a má-fé do autor insistir na cobrança de dívida que já havia sido quitada.Com efeito, ciente da substituição do cheque nº 000990 pelo cheque nº 000992, e que o valor nele representado já havia sido quitado nos autos da ação monitória nº 0000360-08.2022.8.16.0174, o autor intentou outra ação pretendendo receber novamente a referida quantia.Nesse contexto, ficou demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos para obtenção de benefício ilegal, pois acaso recebesse novamente a quantia, estaria configurado o enriquecimento ilícito.Logo, a sentença não merece reparo também quanto a esse tópico, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Finalmente, considerando o insucesso do pleito recursal, caso seja acolhido pelo colegiado, compreendo pela necessidade de majoração dos honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.420,60), em 1 ponto percentual, o que faço com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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