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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar pretensos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de Agravo Interno nº 0078899-54.2024.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 18.1-2ºgrau): “AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO PRETENDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Sustentou o embargante, em resumo, que o acórdão é eivado de omissão e contradição, na medida em que incorre em uma interpretação equivocada quanto aos requisitos de constituição em mora e comprovação da notificação do devedor, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); indevidamente, baseado no Tema 1132, a decisão violou a letra expressa da lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º, bem como, art. 3º estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/69; o Tema 1.132 não dispensa o envio da notificação ao devedor e a menção ao uso de “telegrama digital” e à validade de notificações por correio eletrônico, como orientado no julgado do STJ em referência, não se aplica ao caso concreto; a notificação não foi realizada por e-mail ou outro meio eletrônico previamente autorizado; não foi comprovado o suposto envio da correspondência postal via AR, uma vez que o código de “objeto rastreado” não foi localizado na base dos correios; o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora ocorre por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando a necessidade de assinatura do destinatário, mas exigindo prova de entrega; o requisito de comprovação da entrega é reforçado pelo art. 3º, que condiciona a busca e apreensão à demonstração inequívoca da constituição em mora; notificações enviadas eletronicamente, mesmo com assinatura eletrônica, carecem de validade se não comprovarem a ciência inequívoca do devedor. Ante o exposto, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento do recurso. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer a decisão, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. Registre-se que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No mesmo viés, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.(EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de erro material no início do voto-condutor, pois a divergência se deu em relação ao conhecimento do recurso especial, e não quanto ao mérito. 2. Sem razão o embargante, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc). 3. No caso, considerando-se o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as matérias efetivamente abordadas no recurso especial, concluiu-se no voto-condutor do acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo, o que não se mostra incompatível com o não conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para sanar erro material.(EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno.3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original). In casu, pelo que se denota, a pretensão do embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito ao afastar a suposta ausência dos requisitos formais para constituição em mora do devedor. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. A propósito, confira-se trecho da decisão: “Os argumentos esposados no presente recurso não justificam um juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia ao julgamento pelo Órgão Colegiado. A fim de evitar tautologia, destaca-se que foi proferida a seguinte decisão, quando da análise do agravo de instrumento interposto pelo agravante: “Inicialmente, em grau recursal, concede-se ao agravante o benefício da justiça gratuita, haja vista que por meio dos documentos acostados nos autos, é possível constatar a hipossuficiência financeira declarada (movs. 1.11, 1.12 e 1.13). Quanto à questão da eventual abusividade dos juros remuneratórios/capitalização, encargos contratuais e cobrança de tarifas, taxas e serviços, trata-se de matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação, impugnação à contestação e eventual instrução processual, caso assim se entenda necessário, sob pena supressão de instância. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei 911/69 a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor. Ao Juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. Registre-se, ademais, que a mora e a notificação do devedor são requisitos de admissibilidade da ação de busca e apreensão, dispondo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", enquanto a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ou seja, a mora é requisito indispensável, e decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação. Para a comprovação da mora, aliás, não se exige o recebimento da carta registrada pelo destinatário ou terceiro, bastando, para tanto, o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Tal entendimento foi firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 1951888/RS e 1951662/RS, representativos de controvérsia, sendo firmada, na ocasião, a seguinte tese (tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (sem destaque no original) Partindo dessa premissa e, analisando o caso concreto, estão presentes, a princípio, os requisitos formais exigidos para a constituição em mora, sendo isso o quanto bastava ao deferimento da liminar. O autor apresentou o contrato formalizado entre as partes para a aquisição do veículo: CHEVROLET ONIX, 1.0 8V, 4P, ano/modelo 2017/2018, placa BBZ7C92 (mov. 1.3). A notificação extrajudicial acostada aos autos foi encaminhada no endereço informado no contrato, qual seja, “RUA ARNO E GERSTENBERGER 43 PILARZINHO CURITIBA / PR CEP: 82.100-710” e informa ao réu o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 03.02.2024 (mov. 1.5). Aparentemente, portanto, a notificação enviada para o endereço do contrato e com certificação de entrega é apta a atingir os efeitos de constituição da mora, não havendo qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento da invalidade do ato, conforme orientação jurisprudencial recentemente firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior admite, aliás, o uso de telegrama digital para o cumprimento de notificação extrajudicial, como no caso dos autos, confira-se: "Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência, inclusive, pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. Aliás, em aplicação analógica, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia de n. 1.046.376/DF, pacificou a orientação de que" é válida a notificação do contribuinte, a respeito de sua exclusão do REFIS, por meio eletrônico "(AgRg no REsp n. 1.244.681/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/12). Desse modo, o envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, na hipótese em testilha, foi suficiente para constituí-lo em mora, porquanto demonstrado o efetivo recebimento" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1516819/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 28.9.2020, sem destaque no original). A par disso, não se vislumbra a probabilidade do direito e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação Até porque, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por tais razões, deixa-se de conceder o efeito suspensivo.” Como já dito, os argumentos trazidos pela agravante em nada modifica as conclusões lançadas na decisão ora agravada, vez que não se verificou a probabilidade do direito aventado, a justificar a concessão da medida.” Neste ponto, portanto, olvidando da existência de vícios, o embargante pretende, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada.
A par disso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Intimem-se.
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