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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Maringá contra a decisão de mov. 10.1, proferida nos autos do recurso de apelação cível nº 0005083-56.2021.8.16.0190, por meio da qual o relator, com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação cível por ele interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que, diferentemente do que constou na decisão ora impugnada, não ocorreu a preclusão lógica, uma vez que a renúncia ao prazo recursal se tratou, em verdade, de um equívoco, tanto que, posteriormente à renúncia, protocolou o recurso de apelação – este deu-se às 11h42min do dia 16 de julho de 2024, ou seja, em horário posterior à equivocada renúncia, que ocorreu às 10h52min do mesmo dia.No caso, sustenta que, embora tenha renunciado ao prazo recursal, protocolou o recurso de apelação apenas 50 (cinquenta) minutos após a renúncia, circunstância a demonstrar que o ato de renúncia ao prazo recursal constituiu verdadeiro equívoco que não retratava a sua real intenção, que era a de recorrer.Aduz, ainda, que “deve ser aplicada a consolidada jurisprudência do TJPR no sentido de que o recurso não deve ser conhecido apenas quando inocorrer a retratação imediata” (pág. 02 – mov. 1.1 das razões recursais).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser provido.2. Não se abriu prazo para que a parte agravada apresentasse contrarrazões por força do princípio da razoável duração do processo.Tal conduta é possível quando, convencendo-se o relator do não provimento ou do não conhecimento do recurso, não se mostrar necessária a intimação do agravado, que, na decisão final, não sofrerá prejuízo algumE este entendimento vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl n. 47.513-AgR, Rela. Mina. Carmen Lúcia, 1ª Turma, DJe 17.09.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 07.02.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.06.2017; Rcl n. 31.543-Agr, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª. Turma, DJe 01.02.2019; e Rec. 58.219/PR, Rela. Mina. Carmen Lúcia, j. 15309.2023).3. Da leitura dos autos e da decisão ora impugnada, constata-se que o ora recorrente renunciou ao prazo para interpor recurso de apelação. Consta da decisão agravada:No caso, o presente recurso de apelação cível, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível em virtude da existência de fato impeditivo do direito de recorrer. Diz-se isso porque, após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 60.1), o município apelante foi dele intimado em 13/06/2024 (mov. 62.0), tendo, no entanto, renunciado ao prazo que lhe fora concedido para recorrer em 16/07/2024 às 10h52min (mov. 64.0). Tem-se, assim, que não há como conhecer do presente recurso (mov. 65.1), protocolado em 16/07/2024 às 11h42min, já que o município recorrente, ao renunciar ao prazo que lhe havia sido concedido, não poderia, posteriormente, interpor recurso de apelação objetivando a reforma da sentença. Tal atitude constitui conduta manifestamente contraditória. Operou-se, em verdade, a preclusão lógica, uma vez que, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto dentro do prazo legal, a expressa renúncia por parte do apelante constitui ato incompatível com a vontade de recorrer. (...)
O recorrente, e isso não é por ele negado, efetivamente renunciou, via comando existente no sistema de processo eletrônico, ao prazo para interposição de recurso contra a sentença prolatada nos autos do processo da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito” nº 0005083-2021.8.16.0190, que lhe foi dirigida pelas autoras, ora agravadas.A renúncia à interposição de recurso, por se tratar de ato unilateral, que independe de anuência da outra parte (art. 999 do CPC), produz, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, efeitos desde o momento da sua manifestação. Aqui, faz-se oportuna a transcrição de lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: ... A rigor renuncia-se a recurso que ainda não se interpôs, interposto o recurso, passa a ter lugar a desistência (art. 998 do CPC/2015). Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 200 do CPC/2015: a renúncia produz efeitos desde logo, independentemente de homologação judicial. A renúncia à pretensão formulada na ação também impede o conhecimento do recurso, não poder ter havido renúncia ao recurso, mar porque o processo deverá ser extinto por outro motivo (cf. art. 487, III, c do CPC/2015). A renúncia a que se refere o art. 999 do CPC/2015 decorre de ato unilateral da parte. Mas não se exclui que as partes convencionem, antes ou no curso do processo, no sentido de não recorrerem em determinadas condições, observados os limites estabelecidos no art. 190 do CPC/2015. (in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª. Edição, 2020, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1542). Portanto, tendo o ora agravante renunciado, de forma expressa, ao prazo para a interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau de jurisdição, inviável que, posteriormente, sob a alegação de que se equivocou ao renunciar o recurso, a apelação interposto após o ato de renúncia venha a ser conhecida.Além disso, a renúncia ao prazo para a interposição de recurso contra a sentença – essa renúncia corresponde à aceitação da decisão ––, tem como consequência, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de a parte que renunciou vir a interpor recurso. A mencionada regra dispõe: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A renúncia ao recurso enquadra-se na preclusão lógica, que impede, posteriormente, a prática do ato renunciado. Aqui, mais uma vez, faz-se oportuna transcrição de lição de José Miguel Garcia Medina: Os fatos considerados como extintivos do direito de recorrer são a renúncia ao direito de recorrer (art. 999 do CPC/2015) e a aceitação expressa ou tácita à decisão (art. 1.000 do CPC/2015; sobre a desistência do recurso, cf. comentário ao art. 998 do CPC/2015). Tais requisitos enquadram-se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do recuso seria incompatível com a concordância, ainda que tácita, com a decisão (nesse sentido, José Carlos Babosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 137; a respeito, sob o prisma do CPC/1973, cf o que escrevemos em O presquestionamento ... cit, 1 ed., 1998, n. 1.3, p. 43, 3. Ed., 2002, n. 1.3, p. 59). (in “Código de Processo Civil Comentado”, 6ª. Edição, 2020, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1542). É até possível, como afirmado pelo recorrente, que a renúncia ao recurso tenha se dado por equívoco. Tal fato, entretanto, ainda que verdadeiro, não possibilita o conhecimento do recurso, uma vez que a renúncia, assim que formalizada, já gera efeitos, dentre eles o da preclusão lógica.E o não conhecimento do recurso interposto após a parte ter renunciado a esse direito não viola o direito de ação, de petição, nem o devido processo legal, uma vez que o processo, como um conjunto ordenado de atos a serem praticados até o julgamento final da lide, deve observar o procedimento previsto em lei, no qual há, por exemplo, previsão de prazos, bem como de ônus processuais, cuja inobservância gera consequências. Da mesma forma há a previsão da renúncia da prática de atos, a qual, uma vez formalizada, tem como consequência a impossibilidade da prática do ato renunciado. Por esse mesmo fundamento conclui-se que a alegação de ausência de prejuízo ao recorrido não pode justificar o conhecimento do recurso em relação ao qual o ora recorrente já havia renunciado ao direito de interpô-lo.Em vista do que foi exposto, certo que a decisão agravada, pela qual não se conheceu do recurso de apelação, está correta, circunstância a impor o desprovimento do presente recurso de agravo interno.
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