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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON RESIDENCE ajuizou pedido de produção antecipada de prova em face de DONIZETE VERENKA & CIA LTDA., dizendo, em síntese: a) que representa os proprietários dos apartamentos existentes no Edifício Maison Residence; b) que, desde que o prédio foi entregue, em 21/12/2017, percebeu-se que as unidades apresentavam defeitos decorrentes da má construção realizada pela Ré, que, aliás, não entregou as “áreas comuns” que havia prometido; c) que o prédio foi construído há mais de 4 anos, mas que, durante esse interregno, a Ré nada fez para solucionar os problemas constatados; d) que as falhas foram apuradas em duas ocasiões por peritos particulares; e e) que os defeitos impactam diretamente no valor das unidades residenciais. Requereu-se, em sede de produção antecipada de provas, a realização de perícia, na qual deverá esclarecer-se a) “quais os serviços a serem realizados no imóvel visando reparar todo e qualquer tipo de problema/vício principalmente na parte estrutural” e b) “qual o impacto financeiro ao Autor diante da inexistência da Realização de construções prometidas e não cumpridas”. O perito foi nomeado pelo Juízo (mov. 70.1) e apresentou laudo pericial (mov. 113.1 a 113.4). As partes apresentaram quesitos complementares (movs. 117.1 e 118.1), os quais foram respondidos pelo expert (mov. 138.1). Ao mov. 157.1, o Juízo a quo proferiu sentença de homologação da perícia e extinção do procedimento, com a condenação do Autor ao pagamento de custas processuais. Irresignado, o Autor apelou (mov. 162.1), para sustentar: a) o cabimento do recurso, porquanto a sentença que homologou a perícia desrespeitou o devido processo legal ao não considerar as diversas nulidades arguidas pelo Autor nos pedidos de esclarecimentos dirigidos ao perito; b) a nulidade da perícia, porque os quesitos complementares 1, 2 e 5, e os pedidos de esclarecimento formulados não foram devidamente respondidos pelo perito; c) a inadequação técnica do laudo pericial, que, além de incompleto, apresenta indícios de parcialidade do profissional; d) a necessidade de elaboração de novo laudo pericial. Intimada, a Ré deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer sem manifestação (mov. 178.1). É o relatório.
VOTO Em que pese o art. 382, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil estabeleça que no procedimento de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, adota-se aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual” (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023). Logo, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial o preparo, tempestividade, legitimidade, interesse recursal das partes e preparo (mov. 162.3). Controverte-se, em essência, se o procedimento de produção da prova pericial gerou prova hígida e atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Referido procedimento é regrado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil e visa a produção antecipada de prova nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Como visto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de um contraditório reduzido na produção antecipada de provas. Isso significa que, em razão do teor do art. 382, §4°, do CPC, embora a defesa plena não seja garantida, as partes podem questionar a decisão que defere a produção antecipada, especialmente se houver dúvidas sobre a presença dos requisitos legais que autorizam tal produção. Logo, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas que consideram desnecessárias ou descabidas, garantindo assim um mínimo de contraditório e ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Ademais, a produção da prova deve ser pautada por uma lógica de dialeticidade, em que ambas as partes possam averiguar a sua lisura, bem como possam influir na sua produção. Em se tratando especificamente da prova pericial, é necessário se garantir que os interessados possam acompanhar a sua realização, bem como que tenham o direito de elaborar seus quesitos e questionamentos complementares, a serem respondidos pelo profissional responsável pela prova.Em resumo, a produção antecipada de prova deve ser realizada com cautela, respeitando os direitos das partes envolvidas e garantindo, ao menos, um contraditório reduzido, para que não haja cerceamento do direito de defesa.No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem proferiu decisão deferindo a produção antecipada de provas, nos seguintes termos (mov. 14.1): “(...) In casu, do que consta dos autos, não se verifica que a produção da perícia possa se tornar difícil ou impossível na pendência de ação (art. 381, I, CPC). Entretanto, os esclarecimentos que o autor pretende sejam prestados pelo perito certamente contribuirão para eventual autocomposição e, consequentemente, para que uma ação litigiosa não seja ajuizada. Não se olvida, também, que possibilitará a análise da existência de possível risco à segurança do condomínio. Diante do exposto, por entender que estão presentes as hipóteses do art. 384, inciso II e III, do CPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, a fim de que seja realizada a perícia requerida pelo autor. 1. Cite-se o réu para conhecimento desta ação e para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com a nomeação do perito indicado pelo autor. Do contrário, tornem conclusos para nomeação de perito pelo juízo. 2. Em caso de anuência, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 3. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 4. Havendo concordância, intime-se o autor para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi ele quem requereu a produção da prova pericial (art. 95, caput, CPC). 5. Efetuado o pagamento, intime-se o perita nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474, CPC). 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 7. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º CPC). 8. Não havendo insurgência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença homologatória. 9. Intimações e diligências necessárias”.
A parte ré foi citada desta decisão em 11.05.2022 (mov. 41.1), discordando do perito indicado pelo Autor e requerendo a nomeação de profissional indicado pelo Juízo (mov. 42.1). Diante da discordância em relação à nomeação do perito indicado pelo Autor, o juízo de origem nomeou o profissional Anderson Maciel Freire (mov. 70.1), ao que as partes anuíram (movs. 83.1 e 84.1). A perícia foi agendada para a data de 19.04.2023 (mov. 90.1), pelo que, em 24.05.2023, foi juntado o laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 113). As partes apresentaram petições com quesitos complementares a serem esclarecidos pelo profissional nomeado (mov. 117 e 118). O juízo de origem, então, proferiu a seguinte decisão (mov. 121.1): 1. Antes de analisar a impugnação ao laudo pericial de mov. 118.1/2, intime-se a parte ré para que justifique a pertinência de cada um dos quesitos complementares apresentados no mov. 117.1, tendo em vista que, aparentemente, está preclusa a oportunidade de apresentação dos mesmos nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora a respeito do novo documento apresentado pela ré no mov. 117.2. Prazo: 5 (cinco) dias Após nova manifestação das partes (movs. 124 e 125), o juízo proferiu decisão, no seguinte sentido (mov. 127.1): “(...) Entretanto, verifica-se que os quesitos complementares 1, 2 e 5, apresentados pela ré (mov. 117.1), destoam da finalidade da perícia (mov. 1.1). Por isso, não devem ser respondidos. O pedido de esclarecimentos, apresentado pelo autor (mov. 118.1), está alinhado ao objeto da perícia. Logo, não há óbice à sua análise. 1. Intime-se o perito judicial para que resposta os quesitos complementares remanescentes da parte ré (mov. 117.1) e os pedidos de esclarecimentos de mov. 118.1. 2. Após, com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Por fim, não havendo impugnação, conclusos para sentença. (...)”
O perito, então, apresentou esclarecimentos (mov. 131.2). A esse respeito, as partes apresentaram novas manifestações (mov. 138 e 139). Sobreveio sentença para rejeitar as impugnações aos esclarecimentos prestados pelo perito, homologar a perícia elaborada e extinguir o procedimento (mov. 157.1). Pois bem. Em análise detida dos autos, observa-se que as partes foram devidamente intimadas de todos os atos realizados no procedimento, seja quanto a escolha do profissional para a elaboração do trabalho técnico, a data e horário em que realizado o trabalho de campo e da apresentação do laudo produzido com base naquele. Ademais, tiveram a oportunidade de se manifestar dialeticamente, influindo diretamente na produção da prova requerida. A respeito da alegação do Apelante de que o perito não apresentou respostas aos quesitos complementares elaborados ao mov. 117.1, observa-se que, pelo juízo originário, tais questionamentos foram considerados destoantes do objeto da perícia, através da decisão de mov. 121.1. Não obstante seja eventualmente possível a elaboração de novas questões, é notório que estas devem ser atinentes ao objeto da perícia. O Apelante, nos referidos quesitos complementares, elaborou as seguintes indagações: “1- Qual seria a data inicial da contagem do prazo de garantia? Sabendo que o habite-se foi emitido em 06/07/2017 esta seria a data de início da contagem do prazo de garantia? 2 - Dentro da norma técnica, quais seriam as hipóteses de mal uso e/ou ainda outras que possam caracterizar perda de garantia do edifício em questão. Se este perito pode verificar se no ambiente interno ou externo há qualquer modificação que possa ter caracterizado a perda da garantia total ou parcial do edifício com relação as patologias encontradas. 5 - Tendo em vista a existência de deformações da estrutura conforme o contido no item 04, página 42 do Laudo Pericial, requer seja realizada complementação da perícia no interior de todos os apartamentos, notadamente nos apartamentos 404, 603 e 604, em busca de alterações do projeto arquitetônico original, tais como instalações de banheira de hidromassagem, lareiras, churrasqueiras, retirada de paredes e/ou colunas, construção de paredes e todas as demais e possíveis alterações que acrescentem à obra peso à estrutura, analisando ainda se tais modificações podem ter contribuído, mesmo que de forma parcial ou ínfima à deformação da estrutura e existência de fissuras nas vigas de sustentação do edifício e se existe projeto aprovado para tanto.” Com efeito, nota-se que os questionamentos n° 1 e 2 dizem respeito à aspectos atinentes ao direito material que tangenciam a prova produzida, de modo que não cabe ao profissional nomeado manifestação neste sentido. Quanto ao questionamento de n° 5, observa-se que houve a devida resposta pelo expert no laudo de mov. 113.2, em que esclareceu que “conforme consta neste trabalho, frisa-se que constam de anomalias endógenas e funcionais, bem como de anomalias ao qual não foi passível de caracterização. Em relação aos custos, não tenho meios de caracterizar o valor global para adequação de todas anomalias. No caso em tela, as depreciações mais graves, em suma, decorrem da deformação da estrutura, sendo assim, não se resume a simples reparos, sendo necessário elaboração de projeto para tal intervenção. Em tempo, importante mencionar que em construção civil, correção de uma depreciação constitui-se de uma obra, e para execução de uma obra há necessidade de elaboração de projeto, ao passo que este foge do objeto deste trabalho, uma perícia. Outro ponto que merece destaque, e apresentado neste trabalho, não há sinais de manutenção a parte externa do edifício (pintura, revestimento, selantes etc), ao passo que tal condição contribui para a depreciação do imóvel”. Logo, tratando-se de quesitação já respondida ao longo do laudo ou dissociada do objeto do procedimento, acertada a decisão do julgador singular que entendeu pela desnecessidade de complementação do laudo pericial, posto que todas as questões levantadas foram abordadas e esclarecidas para a solução da demanda no laudo pericial, o que, no caso, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. É imperioso consignar que muitos dos questionamentos elaborados decorrem de questões de direito, sobre as quais não cabe resposta pelo profissional, de modo que a insistência da parte em sua manifestação apenas acarreta o prolongamento do processo. Neste sentido, cabe rememorar que, sobre a produção de provas, certo é que o juiz é o destinatário da prova, de modo que, com fundamento no seu livre convencimento motivado, pode decidir acerca da necessidade ou não de determinado questionamento, na mesma linha de raciocínio do que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. Por fim, as alegações do Apelante no sentido de que a prova pericial indica a parcialidade do profissional e apresenta técnica inadequada são genéricas e encontram-se isoladas nos autos, assim como a sustentada necessidade da realização de nova perícia.O que se vê, afinal, é a insatisfação da parte com o resultado do trabalho técnico, o que não é suficiente para justificar a realização de uma nova perícia, ao menos que se verifiquem contradições claras ou omissões significativas nas respostas apresentadas pelo perito, o que não se observa no caso em análise. De resto, a produção antecipada da prova não é um fim em si mesmo, quando destinada à composição do conjunto probatório em processo de conhecimento futuro. Deste modo, eventuais lacunas deixadas pela perícia, de existência admitida aqui exclusivamente para efeito de argumentação, poderão, no processo posterior, ser supridas, seja por perícia complementar, seja por outras provas.Ressalte-se que o exercício do contraditório no no presente procedimento não autoriza a discussão, conforme é vedado, dos aspectos atinentes ao direito material que tangenciam a prova produzida (art. 382, §2, do CPC). O que se autoriza é, ao menos em tese, ver-se observadas as garantias processuais referentes à produção da prova em si.Destarte, o recurso não comporta acolhida, sendo imperiosa a manutenção da sentença apelada. Deixo de fixar honorários recursais, contudo, em razão da ausência de fixação da verba em primeiro grau. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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