SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020254-45.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381, DO CPC). ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E APRESENTADA NOS AUTOS POR PROFISSIONAL NOMEADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. Possibilidade de conhecimento do recurso. 2. Alegada nulidade da perícia diante do cerceamento de defesa da parte, ante a ausência de resposta aos questionamentos de n° 1, 2 e 5 elaborados em quesitos complementares. Rejeição. Quesitos que foram considerados destoantes do objeto da perícia pelo juízo de origem. Ademais, questões de n° 1 e 2 que dizem respeito a aspectos atinentes ao direito material que tangenciam a prova produzida, de modo que descabida a manifestação do profissional a seu respeito, e questionamento de n° 5 devidamente respondido pelo expert no laudo produzido. Ademais, sobre a produção de provas, certo é que o juiz é o destinatário dela, de modo que, com fundamento no seu livre convencimento motivado, pode decidir acerca da necessidade ou não de determinado questionamento, na mesma linha de raciocínio do que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC.3. Alegação de inadequação técnica do laudo pericial, que apresenta indícios de parcialidade do profissional. Inocorrência. Alegação genérica. Insatisfação da parte com o resultado do trabalho técnico que não é suficiente para justificar a realização de uma nova perícia, a menos que se verifiquem contradições claras ou omissões significativas nas respostas apresentadas pelo profissional, o que não se observa no caso em análise.4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.