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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA executada Wanda Dopieralski Dequech insurge-se contra a decisão (M. 64.1) que, nos autos NPU 0038030-91.2011.8.16.0004, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado pela Paranaprevidência, permitindo a execução dos valores das diferenças da pensão por morte a serem restituídos (recebidos entre a concessão da liminar e a decisão e o acórdão do Juízo de Conformidade ao Tema 396/STF).Alega a recorrente que:- “a Exequente propôs seu pedido de cumprimento de sentença quando já estava ultrapassado o prazo de 5(cinco) anos, contados a partir do efetivo trânsito em julgado do último Acórdão – última decisão de mérito proferida no presente caso, qual seja, o efetivo trânsito em julgado (dia em que se tornou irrecorrível) do Acórdão proferido no rejulgamento do mérito da Apelação (mov. 1.73) em retratação e conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RExt 603580/RJ com Repercussão Geral)”;- “a Autarquia Previdenciária se submete ao prazo prescricional quinquenal, ou seja, tanto para a propositura da ação quanto para a cobrança, são susceptíveis de cobrança apenas os valores referentes às parcelas contados cinco anos para trás, a partir da data da propositura da ação contendo o pedido de devolução, assim como o prazo para a propositura da ação que é de 5(cinco) anos a partir da última decisão de mérito”;- “O rejulgamento do Eg. TJPR feito com o fim específico de modificar o entendimento de mérito da Apelação, em juízo de conformidade e retratação com a nova decisão do STF, aplicando este diferente e novo entendimento de mérito à Apelação - anteriormente julgada pelo TJPR, ocorreu na data de 06/02/2018”;- “tem-se que o Acórdão proferido no juízo de conformidade (última decisão de mérito do processo), foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na data de 23/02/2018, tendo como a data do início do prazo o dia 26/02/2018”;- “o prazo em dobro, de 30(trinta) dias úteis para eventual interposição de recurso pela Autarquia Previdenciária Estadual, considerando-se que 30 de março de 2018 foi sexta-feira santa, esgotou-se o prazo recursal para a Autarquia na data de 09/04/2018”;- “o efetivo trânsito em julgado do acórdão reformado (última decisão de mérito do processo), alterado no mérito em juízo de conformidade à jurisprudência do eg. STF, proferido nos autos de apelação em mandado de segurança, para a Paranáprevidência, ocorreu em 10/04/2018”;- “É dever advertir que a data da Certidão de “transitado em julgado em 27/11/2018 para o processo”, lançada no movimento 2, em 19/07/2019, também não serve de base para a contagem prescricional no presente caso, pois a data nela descrita é posterior ao efetivo trânsito em julgado do Acórdão proferido no julgamento de conformidade, é uma mera notícia de trânsito em julgado e não informação precisa da data em que este efetivamente ocorreu”;- “quanto ao efetivo trânsito em julgado, o Eg, TJPR já pacificou o entendimento que a certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que este ocorreu”;- “a partir da lei, da jurisprudência e da Súmula 401 do STJ, conclui-se que o trânsito em julgado se opera independentemente de certidão e que o dies a quo para a contagem de prescrição e decadência de execução ou pedido de cumprimento de julgado, conta-se a partir da data em que a última decisão de mérito se torna irrecorrível”;- “o Poder Judiciário (...) não pode receber e processar, ter como normal, permitido, tolerável, uma petição inicial na qual o Autor processe uma determinada pessoa, mas que na redação do pedido dessa mesma inicial peça expressamente constrição de bens de outra pessoa, terceira estranha, indicando igualmente CPF de terceiro estranho para constrição de bens e valores, e, indicando por fim advogado estranho aos autos para intimação e pagamento, sem que antes o Magistrado determine a emenda à inicial”;- há grave erro na petição inicial do cumprimento de sentença, requerendo-se a intimação de advogado que não representa a executada e pedindo-se a constrição de patrimônio de terceira estranha à lide;- “o artigo 319 do Código de Processo Civil traz os requisitos da petição inicial, diga-se, também aplicáveis ao pedido inicial de cumprimento de sentença, cujo não atendimento, conforme o texto expresso da lei processual, enseja o seu indeferimento”;- “conforme se observa na inicial de cumprimento de sentença, a Paraná Previdência não indicou corretamente, nem o nome, nem o sobrenome e nem o CPF da Requerida, mas sim, indicou nome, sobrenome e CPF de pessoa estranha em descumprimento direito ao disposto no Artigo 319, e artigo 524, I, ambos do CPC”;- “nesta hipótese ocorrida nestes autos, a lei processual traz um imperativo ao Magistrado, para que determine ao autor a emenda à inicial num prazo de 15(quinze) dias a fim de emendar ou completar a informação trazida de forma incompleta ou errada na inicial”;- “considerando que o prazo prescricional de 5(cinco) anos para o cumprimento de sentença exauriu-se em novembro de 2023, uma vez que fosse determinada a emenda à inicial requerida no item anterior, esta emenda somente seria feita em data e mês posterior ao mês da prescrição - novembro de 2023”;- “a extinção do presente feito, pelo fato da Exequente ora Agravada - Paraná Previdência, não ter proposto corretamente o cumprimento de sentença dentro do prazo legal quinquenal, por economia processual, faz-se necessária a extinção do feito pelo reconhecimento da necessidade de emenda à inicial, porque esta somente seria feita após transcorrido o prazo prescricional”;- “a ora Agravada (...) tenta executar decisão de caráter meramente mandamental cuja segurança fora denegada no Acórdão rejulgado, decisão essa que é ilíquida, na qual sequer determinou-se o recolhimento ou ressarcimento de valores”;- “a decisão proferida no mandado de segurança, em sentido contrário à ordem buscada pela impetrante, não tem o condão de gerar título executivo para a impetrada, que pudesse ser cumprido nos próprios autos de mandado de segurança, pois nesta ação se discutiu apenas o direito ou não à integralidade”;- a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta;- “a inicial de cumprimento de sentença padece do vício intransponível da ilegitimidade de parte, pois, exatamente no pedido, a Autora Exequente pede para ser intimada a requerida na pessoa de Advogado cujo nome não faz parte do processo, bem como, indica nome e CPF, para a constrição de bens e valores, de pessoa que será atingida sem ter qualquer relação com esta causa”;- “o cumprimento da Sentença deve se ater ao teor do Acórdão, que não determinou devolução nem ressarcimento, portanto a Autora do cumprimento de sentença está pleiteando o que não está expressamente determinado interpretando unilateralmente o vne. Acórdão além do seu real sentido e alcance”- “a Lei do Mandado de Segurança – Lei 14.016/2009, em seu artigo 14, §3º, prevê expressamente que apenas e tão somente a sentença que concede a segurança, pode ser objeto de cumprimento direto da sentença”;- “a sentença que não concede a segurança, não está contemplada na hipótese de execução provisória sem liquidação pelo impetrado, ou seja, a sentença/Acórdão, nestes casos, deve ser objeto de liquidação, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do CPC”;- “o pedido de devolução das diferenças pagas está em completo desacordo com a Lei do Mandado de Segurança – Lei 14.016/2009 e com o que está expresso no Acórdão”;- “o presente caso se enquadra na hipótese de alteração da jurisprudência então dominante, mas que, porém, no Acórdão proferido no rejulgamento da Apelação, já em juízo de conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, não houve a devida modulação quanto aos efeitos e alcance do novo entendimento contido no decisum, mormente quanto a eventual devolução dos valores recebidos de boa-fé (neste ponto não determina a devolução)”;- “deveria haver no Acórdão que rejulgou a apelação (no juízo de retratação para conformidade com a decisão do STF) a modulação da decisão, estabelecendo-se parâmetros sobre as demais questões não decididas, deixando-se claro no texto do decisum, de que forma a decisão afetaria os seus destinatários”;- “em outros termos, a Decisão ora agravada merece reforma porque não há suporte jurídico para a cobrança integral dos valores elencados na planilha de movimento 39.2, quando a lei prevê expressamente que nos casos de mudança de entendimento jurisprudencial dominante, pode haver modulação dos efeitos visando o interesse social e a segurança jurídica, o que certamente importará no estabelecimento de um marco inicial para a cobrança de valores”;- “julgando caso similar em recentíssima decisão, o Eg. TJPR, já se posicionou entendendo que as diferenças pagas pela Paranaprevidência não são exigíveis, extinguindo o cumprimento de sentença proposto com este objetivo”;- “O excelso STF, decidindo caso similar, em decisão proferida em agosto de 2024, proferiu julgado em mandado de segurança entendendo que não se pode exigir a devolução de parcelas de natureza alimentar, pagas por força de decisão judicial, ainda que posteriormente reformada, se não tiver sido configurada a má-fé”;- “a ação mandamental tem cunho meramente declaratório, sendo assim, a decisão dela decorrente, contém apenas um mandamento de fazer ou se abster destinado à Autoridade Coatora, e neste caso especificamente não há decisão alguma determinando o pagamento de quantia certa, que pudesse ser executado com fundamento no artigo 523 do CPC”;- a pretensão manifestada pela Paranaprevidência só é viável por meio de liquidação de sentença ou de ação autônoma;- “não constaram nos documentos que instruíram o pedido de cumprimento em sentença qualquer extrato ou comprovante de pagamento contendo os valores das diferenças pagas a título de integralidade de valores”;- “conforme se verifica na planilha de atualização anexada ao pedido de cumprimento de sentença, constam apenas descrição de valores e datas e suas respectivas atualizações, o que não comprova os pagamentos das diferenças e dificulta a compreensão dos efetivos valores/diferenças pagas e sua evolução”;- a agravante tem direito à tramitação prioritária especial, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 71, § 5º, da Lei 10.741/2003;- reformada a decisão agravada, a Paranaprevidência deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios;- “não deve haver (...) dúvida alguma sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no mesmo percentual requerido pela Autora/Agravada, a ser fixado em favor do procurador da Executada, nesta nova e diferente fase processual executiva, que não deve ser confundida com a fase processual de prolação de sentença do mérito da concessão ou não da segurança”;- diante dos sólidos argumentos recursais, o agravo de instrumento tem alta probabilidade de provimento, inclusive porque o TJPR já julgou caso semelhante no sentido ora defendido; - é claro, além disso, o risco de dano grave, porque a agravante depende de sua pensão para os gastos com saúde, uma vez que é portadora de câncer.Pediu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada e, ao final, o seu provimento, para: (i) pronunciar a prescrição da pretensão executiva; (ii) determinar a baixa dos autos ao juízo singular, para que seja determinada a emenda à inicial do cumprimento de sentença; (iii) reconhecida a necessidade de emenda à inicial, seja pronunciada a prescrição da pretensão executiva; (iv) extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial; (v) extinguir o cumprimento de sentença, haja vista a ilegitimidade passiva; (vi) no mérito, reformar a decisão agravada, extinguindo o cumprimento de sentença, com a condenação da Paranaprevidência ao pagamento de honorários advocatícios.O efeito suspensivo foi deferido em termos (M. 16.1-TJ), apenas para proibir a realização de medidas constritivas de qualquer natureza até o pronunciamento da Câmara a respeito da matéria.Devidamente intimada, a Paranaprevidência não apresentou contrarrazões (M. 25).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Do histórico processualEm junho de 2011, a agravante Wanda Dopieralski Dequech impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade coatora a efetuar o cálculo e o pagamento da pensão por morte a ela devida, com base nos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná, respeitadas a integralidade e a paridade.A liminar foi deferida (M. 1.9).Posteriormente, foi prolatada sentença concessiva da ordem (M. 1.42), a qual foi confirmada no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 934.684-9 (M. 1.57).Interposto Recurso Extraordinário, os autos voltaram a este órgão julgador para o juízo de retratação (M. 1.73).O Juízo de conformidade foi exercido, para ajustar o acórdão ao Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ - Repercussão Geral (Tema 396/STF), nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NCPC.JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 603.580/RJ. EFICÁCIA VINCULANTE DO ALUDIDO JULGAMENTO. ART. 927, III, DO NCPC. CÁLCULO DE PENSÃO. SERVIDOR INSTITUIDOR APOSENTADO ANTERIORMENTE À EC Nº 41/2003 E FALECIDO EM DATA POSTERIOR À ALUDIDA EMENDA. ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE RECONHECEU O DIREITO À PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO. IMPOSITIVA MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA QUE ENTRE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA." Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal)".(STF-Tribunal Pleno - RE 603580 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 20/05/2015, DJe. 04-08-2015)(TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 06.02.2018) Transitado em julgado o acórdão, a Paranaprevidência requereu o cumprimento de sentença em desfavor da agravante, com fundamento no art. 302, § único, do CPC (cf. requerimento de M. 39.1). Disse que seria credora da quantia de R$ 934.757,02, valores pagos a maior a título de pensão por morte desde a concessão de liminar, em junho de 2011, até o julgamento do Juízo de Retratação na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 934.684-9.A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (M. 64.1), tendo o juiz afastado todos os argumentos apresentados pela executada, os quais foram reafirmados nas razões de recurso. Mérito recursal(a) Da alegada inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença A alegação de inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença deve ser rejeitada.A agravante sustenta que a petição de cumprimento de sentença apresentada pela Paranaprevidência padece de vícios insanáveis, ao requerer a intimação de advogado que não representa a executada e ao indicar, ao final da peça, o nome de pessoa estranha à lide, com a finalidade de constrição de bens. Não obstante os erros existentes na petição de cumprimento de sentença, inexiste fundamento para reconhecer a inépcia da petição inicial da fase executiva. Os erros apontados pela agravante constituem meros equívocos materiais, que não comprometeram a inteligibilidade da pretensão executiva, tampouco causaram qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.Com efeito, verifica-se dos autos que a executada foi devidamente intimada, por meio de seu procurador habilitado, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, exercendo regularmente o contraditório. Não se vislumbra qualquer ato processual que tenha sido praticado contra terceiro ou que tenha efetivamente levado à constrição de bens de pessoa diversa, sendo inexistente o alegado vício.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a alegação de nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo efetivo. Aplica-se, aqui, o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se reconhece nulidade sem demonstração de dano processual concreto.A partir desse raciocínio, inclusive, o STJ já reconheceu que o erro material na indicação da parte requerida não acarreta nulidade processual, se do erro não resultou qualquer prejuízo para a defesa.Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. I - O erro material na indicação do demandado na exordial da ação executiva não acarreta nulidade processual se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes desta c. Corte. II - In casu, modificar o entendimento do e. Tribunal de origem a respeito da ausência de prejuízo demandaria incursão no campo fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor do Enunciado nº 07 da Súmula deste c. STJ. Agravo regimental desprovido(STJ - AgRg no REsp: 1096355 ES 2008/0220603-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090601) Além disso, a jurisprudência do STJ orienta que, sendo possível compreender a controvérsia jurídica mediante a leitura da inicial, com delimitação clara do pedido e da causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013). 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 405039 PE 2013/0334504-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) Em síntese, a inicial de cumprimento de sentença aponta com clareza a pretensão de devolução dos valores pagos com fundamento em decisão judicial precária, identifica de forma adequada a parte executada, especifica o montante cobrado e está instruída com documentos suficientes à compreensão da execução. Os eventuais erros de redação da peça inicial, por si só, não geram sua inépcia ou acarretam nulidade processual.Portanto, ausente qualquer vício substancial e inexistente prejuízo à parte executada, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.Consequentemente, é desnecessária a emenda da peça, diferentemente do que se alega nas razões recursais, de modo que essa questão preliminar não interfere na contagem do prazo prescricional da pretensão executiva. (b) Da alegada ilegitimidade passivaTambém não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da parte executada.A recorrente sustenta que a petição de cumprimento de sentença indicou, no pedido, nome e CPF de pessoa alheia ao processo e solicitou intimação de advogado que não representa a parte executada, o que configuraria vício insanável, a ensejar o reconhecimento de ilegitimidade da parte.O argumento, no entanto, confunde erro material com vício de legitimidade processual. Como já analisado no tópico anterior, a indicação equivocada, ao final da petição inicial, de dados de terceiro estranho à lide não compromete a validade do requerimento executivo, não havendo prejuízo processual ou risco concreto de constrição indevida do patrimônio de terceiro. Mais importante ainda, é incontroverso que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, porque integrou o polo ativo do mandado de segurança originário, foi beneficiada por decisão liminar que determinou o pagamento da pensão com base na integralidade e paridade e foi diretamente atingida pelos efeitos do acórdão que, em juízo de retratação, reformou a decisão colegiada anterior, ajustando-a à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral.Trata-se, portanto, de parte claramente identificada no processo originário e diretamente afetada pelo acórdão relativo ao juízo de conformidade/retratação. Não há qualquer dúvida razoável quanto à sua legitimidade para constar no polo passivo do cumprimento de sentença, impondo-se a rejeição da questão preliminar. (c) Da alegada prescrição da pretensão executivaA alegação de prescrição da pretensão executiva deve ser rejeitada, seja sob a perspectiva do Código de Processo Civil, seja à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Deve ser aplicado, para fins de aferir o trânsito em julgado do título executivo e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, o mesmo raciocínio que se utiliza na contagem do prazo decadencial para propor ação rescisória.Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para propositura de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por simetria e coerência lógica, o mesmo marco temporal deve ser utilizado como referência para a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, sobretudo em casos como o dos autos, em que a discussão se desenvolveu ao longo de diversos recursos, inclusive com interposição de Recurso Extraordinário, com exercício de juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal após a prolação do acórdão que exerceu juízo de conformidade/retratação.Conforme consta dos autos, após o exercício do juízo de retratação (M. 1.73), os autos retornaram à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise de admissibilidade dos recursos extraordinários anteriormente interpostos pela Panaprevidência e pelo Estado do Paraná. Tais recursos tiveram seguimento negado em 24.07.2018 (M. 1.76), sendo a respectiva decisão publicada em 30.07.2018, com início de prazo recursal em 31.07.2018. Considerando-se a presença do Estado do Paraná no polo passivo do feito originário, conta-se em dobro o prazo recursal do ente público. Assim, o efetivo trânsito em julgado ocorreu em 10.09.2018.A respeito da matéria, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão judicial do processo originário, ainda que seja decisão de inadmissibilidade de recurso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. 1) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA. RESSALVA CONTIDA NA SÚMULA Nº 401 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE, VISANDO IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. REVISÃO DOS COMPONENTES FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de Justiça estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.3. Não se aplica à ação rescisória, autônoma e diversa da revocatória, que até já havia transitado em julgado, a revogada norma do art. 204 do Decreto-Lei nº 7.6661/45, que previa que na falência os prazos eram peremptórios e contínuos e não se suspendiam em dias feriados e nas férias.4. Com o julgamento pela Corte Especial do EREsp nº 1.352.730/AM, da Relatoria do Ministro RAÚL ARÁUJO, DJe de 10/9/2015, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, cravando que o prazo bienal da ação rescisória, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo, firmou-se o entendimento de que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula nº 401 do STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial").4.1 Não é possível, em grau de recurso especial, ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios, de que a parte, agindo de má-fé, praticou atos processuais protelatórios visando impedir o trânsito em julgado do feito. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.5. O acolhimento da preliminar de decadência prejudica o primeiro recurso especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295), voltado contra matéria de mérito decidida no acórdão que proveu parcialmente a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei.6. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295) prejudicado.7. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.335/4.378) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.413.441/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 887.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário 2. "A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso" (AgInt no AREsp 1266368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).3. Não se configuram como protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejados só um recurso dessa natureza.4. Nos termos da Súmula 401 do STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".5. O prazo decadencial da ação rescisória se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, mesmo que ela verse sobre admissibilidade de recurso interposto e tenha ela se limitado a negar seguimento a recurso especial. Precedentes.6. No presente caso, não se verifica o transcurso do prazo decadencial bienal para a propositura da ação rescisória, tendo em vista que o trânsito em julgado do último provimento judicial no processo originário ocorreu em 05.04.2011 e a ação rescisória foi ajuizada em 14.04.2011.7. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).8. Agravo interno interposto pela Câmara de Dirigentes Logistitas de Natal não provido.(AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019.) Como afirmado, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para a definição do trânsito em julgado, com a finalidade de determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva.No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 10.08.2023, ou seja, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por todo o exposto, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada pela parte agravante. (d) Da aplicação do art. 302 do CPC e da possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores nos próprios autosDa mesma forma, a ausência de determinação judicial não obsta o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência revertida.A uma, porque o Juízo de Retratação (art. 1030, II, do CPC) tem cognição restrita à conformidade ou não do acórdão já julgado (no caso, o Tema 396/STF), não sendo cabível o enfrentamento de questões estranhas ao exercício do juízo de adequação/conformidade ao precedente vinculante. A duas, porque o acórdão do Juízo de Retratação/Conformidade afastou a possibilidade de percepção da pensão por morte com integralidade, com a evidente consequência processual de revogar a medida liminar, de natureza eminentemente precária, que autorizou o recebimento de proventos com integralidade.A três, porque o requerimento da Paranaprevidência foi feito com base no art. 302 do CPC, que assim dispõe: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Trata-se, pois, de pedido de ressarcimento dos prejuízos decorrentes de decisão judicial precária (não transitada em julgado), em liquidação nos próprios autos, providência possível nos termos da legislação processual.Nos termos da jurisprudência do STJ, não há necessidade de pronunciamento judicial prévio e expresso para que a parte lesada pleiteie o ressarcimento de valores pagos em razão de decisão de natureza provisória, posteriormente revogada, haja vista que se trata de obrigação ex lege, ou seja, que decorre diretamente do art. 302 do CPC.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Em razão desses mesmos argumentos, não representa óbice à pretensão de ressarcimento da Paranaprevidência o fato de o acórdão que exerceu juízo de retratação ter sido proferido em sede de mandado de segurança. A pretensão executiva decorre diretamente da cessação de eficácia da tutela antecipada que dava amparo ao pagamento da pensão com fundamento na regra da integralidade.Como visto, a pretensão de ressarcimento tem amparo legal no art. 302 do CPC, sendo possível o seu exercício, inclusive, em casos como o presente, em que a liminar revogada foi concedida em sede de mandado de segurança.Por fim, não era necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença. Embora o art. 302, parágrafo único do CPC, afirme que a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida liminar tiver sido concedida, o art. 509, §2º, do CPC, ao tratar do procedimento de liquidação de sentença, autoriza a propositura imediata de cumprimento de sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos.Ademais, como bem pontuou o juízo singular, os cálculos de cumprimento de sentença foram fundamentados nas folhas de pagamento da executada, relativas ao período de vigência da liminar, juntadas aos autos no M. 39.8 (fs. 30/73), e a Paranaprevidência instruiu seu pedido executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (Ms. 39.2 e 39.8, fs. 74/76).
Inexistem, portanto, vícios formais no cumprimento de sentença proposto pela Paranaprevidência. (e) Duplo julgamento de mérito favorável e a “virada jurisprudencial”: legítima expectativa da titularidade do direito e inexigibilidade da restituição dos valores pagos a maiorNo caso, a restituição das diferenças entre valores pagos e o montante ao final considerado correto após o juízo de conformidade é inexigível.Por longo período de tempo – quase 7 anos (entre junho/2011 e fevereiro/2018) - a agravante recebeu pensão por morte, calculada com base na paridade e integralidade com os subsídios dos integrantes do Ministério Público do Estado do Paraná (Promotor de Justiça). Conquanto a percepção do benefício tenha se dado em caráter precário [num primeiro momento por decisão liminar e, depois, por decisão de mérito concessiva da ordem confirmada em segundo grau], a superação da jurisprudência até então dominante não pode prejudicar a parte, que recebeu a pensão de boa-fé.A concessão da ordem em definitivo (cf. sentença de M. 1.42 dos autos originários), confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 934.684-9 (sessão de julgamento realizada em 18.09.2012 – M. 1.57), gerou na agravante a confiança de que seu direito estava assegurado. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial confirmada no primeiro julgamento do mérito por este Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe verba de natureza alimentar por longos anos, porque, no mínimo, acredita e, de fato, deve confiar no acerto do duplo julgamento.Ou seja, até a “virada jurisprudencial” havia duplo juízo de mérito favorável a agravante, o que afasta o dever de restituir o valor a maior recebido a título de pensão por morte (verba de caráter alimentar).Em casos análogos, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial.2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público.6.Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.592.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque ‘a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva’ (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental não merece provimento.VI. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.) O caso reclama, ainda, a aplicação do disposto nos arts. 23 e 24 da LINDB: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. ” Convém salientar que solução semelhante foi adotada pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0042290-09.2023.8.16.0000, em acórdão por mim relatado.Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUIZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MAIOR DA PENSÃO POR MORTE, APÓS O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA AJUSTÁ-LO A PRECEDENTE VINCULANTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ – TEMA 396/STF. SUPRESSÃO DO DIREITO À PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGURADO, APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIMENTO POSTERIOR À ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. PARIDADE. POSSIBILIDADE NA ESTRITA HIPÓTESE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. I. PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FUNDADO NO ART. 302 DO CPC. II. INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 524, INCS. II E III, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES E CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE NÃO INTERFERE NO PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS E NÃO IMPEDIU A DEFESA E IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. III. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. CASUÍSTICA: RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, POR APROXIMADAMENTE 11 ANOS, ATÉ A “VIRADA JURISPRUDENCIAL”. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PENSIONISTA DE QUE, ATÉ ENTÃO, ERA TITULAR DO DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA, CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INEXIGÍVEL NO CASO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042290-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.03.2024) Em resumo: a particularidade do caso concreto afasta a possibilidade de a Paranaprevidência exigir a indenização dos prejuízos (a devolução dos valores recebidos a maior).Logo, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto. Cabe à Paranaprevidência arcar com as custas processuais do incidente de cumprimento de sentença.Sem honorários advocatícios. Em se tratando de mero incidente visando ao acertamento (leia-se: liquidação dos prejuízos) decorrentes da decisão colegiada que reformou o acórdão prolatado em mandado de segurança, aplicam-se o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 105/STJ e 512/STF.Ainda sobre os honorários, o STJ, no julgamento do Tema 1232, firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”.Veja-se a ementa do acórdão proferido no REsp 2.053.306/MG, representativo da controvérsia levada ao Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual.2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar.3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual.III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional.IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".9. Caso concreto: recurso não provido.(...)(REsp n. 2.053.306/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Raciocínio semelhante deve ser adotado no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença promovido para o acertamento dos prejuízos causados pela efetivação de tutela provisória posteriormente revogada, sendo inviável a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da agravante. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o procedimento de cumprimento de sentença instaurado em desfavor da ora agravante.
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