SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112702-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, APÓS O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR, A FIM DE AJUSTÁ-LO A PRECEDENTE VINCULANTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ – TEMA 396/STF. BOA-FÉ OBJETIVA E DUPLA CONFORMIDADE (DUPLO JUÍZO FAVORÁVEL DE MÉRITO) ANTES DA REVERSÃO DO JULGADO. VALORES INEXIGÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrado pela Panaprevidência para obter o ressarcimento de diferenças pagas a maior, com fundamento em decisão liminar, posteriormente revogada por ocasião do exercício de juízo de retratação para adequar o entendimento da Câmara a precedente vinculante (Tema 396/STF).II. Questão(ões) em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) se a petição de cumprimento de sentença é inepta; (ii) se há ilegitimidade passiva da executada; (iii) se a pretensão executiva está prescrita; (iv) se, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é cabível a restituição dos valores pagos com base em liminar posteriormente revogada; (v) se, diante do eventual acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Embora contenha equívocos materiais, a petição de cumprimento de sentença identificou adequadamente a parte executada e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de gerar nulidade, de modo que inexiste a alega inépcia.4. Inexistência de dúvida a respeito da legitimidade passiva da agravante, que se beneficiou da medida liminar revogada quando do exercício de juízo de retratação pela 6ª Câmara Cível.5. Não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Aplicação analógica do art. 975 do CPC para definir a data do trânsito em julgado, para fins de contagem do prazo prescricional.6. O pedido de ressarcimento fundado no art. 302 do CPC independe de pronunciamento judicial prévio, na medida em que a obrigação de restituição é mera decorrência legal da revogação da medida liminar. É possível a liquidação dos prejuízos nos próprios autos, inclusive em sede de mandado de segurança.7. Contudo, é inexigível a restituição dos valores pagos à agravante, por força da boa-fé objetiva, haja vista a existência de duplo juízo favorável de mérito (sentença e acórdão) até a “virada jurisprudencial” promovida pelo juízo de retratação.8. Os arts. 23 e 24 da LINDB dispõem que devem ser ponderadas as orientações gerais da época em que praticados os atos processuais que beneficiaram a agravante, especialmente em razão do advento de nova interpretação jurisprudencial sobre a matéria objeto dos autos.9. Apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios aos advogados da parte executada, à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009, da Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e do entendimento firmado no Tema 1232/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A restituição de valores de natureza alimentar recebidos por força de decisão judicial de natureza precária, posteriormente reformada em sede de juízo de retratação/conformidade, é inexigível quando caracterizado duplo juízo favorável de mérito em favor da parte, com sentença e acórdão anteriormente favoráveis ao beneficiário, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Em razão disso, mudanças de jurisprudência consolidada devem ser interpretadas em conformidade com o arts. 23 e 24 da LINDB”.