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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 0112715-27.2024.8.16.0000 ED, em que são embargantes Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Edson Pedro Romero e Rosemary Borsari Corrêa e embargado Espólio de Thyrso Borsari. RELATÓRIO 1. Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Edson Pedro Romero e Rosemary Borsari Corrêa interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 37.1 proferido nos autos de Embargos de Declaração nº 0093456-80.2023.8.16.0000, decorrente de Agravo de Instrumento, cuja ementa é a seguinte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIOS INSANÁVEIS – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA/AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – OMISSÃO VERIFICADA – EVIDENCIADA A LEGITIMIDADE /INTERESSE DE AGIR DO AGRAVADO – CASO QUE RECLAMA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SIMULAÇÃO E QUE DEMONSTRA O INTERESSE DA PARTE SUPOSTAMENTE PREJUDICADA DE REQUERER A NULIDADE ABSOLUTA DOS SUPOSTOS ATOS SIMULADOS – LEGITIMIDADE E INTERESSE QUE DEVEM SER AVALIADOS NA PERSPECTIVA DO EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO NA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA /IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGANTE QUE DEIXA DE INDICAR A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ALEGADA AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM FACE DO NÃO ENQUADRAMENTO DO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL NO ROL DO ARTIGO 966 DO CPC – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS E MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER OBJETO DE PROVA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES PROBATÓRIAS QUE ESTÃO ABARCADAS PELA DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Edson Pedro Romero e Rosemary Borsari Corrêa afirmam nas razões recursais, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, na medida em que deixou de “analisar a ilegitimidade dos herdeiros quanto ao negócio jurídico supramencionado porque a legitimidade seria das partes que participaram do negócio jurídico, ou mesmo dos sócios da empresa. ii) O segundo momento refere-se a venda do imóvel do terceiro José para os demais réus, ocorrida em 24/02/2006; Quanto a este negócio jurídico em específico, há de ressaltar que os legitimados para alegarem alguma simulação ou fraude seriam as partes que participaram do negócio jurídico – que nunca o fizeram, vez que o negócio jurídico de fato ocorreu. Nem mesmo o espólio, até a sua morte, questionou o negócio hígido realizado. Inclusive, foi oportunizado, à época (2006), como já exposto na contestação, que o espólio também adquirisse o bem, contudo, não foi manifestado interesse na sua aquisição. Deste modo, não podem os embargados – representantes do espólio, que sequer guardam relação com o terceiro, pleitear em seu nome alguma anulação/nulidade. Nesse caso, deveria a ré Selma propor a demanda, não os embargados – ilegítimos”. Requereu-se o provimento dos embargos de declaração (mov. 1.1 – ED). Espólio de Thyrso Borsari deixou de oferecer resposta (mov. 10 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a confirmação de leitura da intimação eletrônica da juntada do acórdão e a interposição dos presentes Embargos de Declaração (movs. 40 e 41 – autos originários). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em que são embargantes Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Edson Pedro Romero e Rosemary Borsari Corrêa e embargado Espólio de Thyrso Borsari.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1] em vigor, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168) Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem os vícios apontados na decisão embargada.3.1. Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Edson Pedro Romero e Rosemary Borsari Corrêa afirmam nas razões recursais, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, na medida em que deixou de “analisar a ilegitimidade dos herdeiros quanto ao negócio jurídico supramencionado porque a legitimidade seria das partes que participaram do negócio jurídico, ou mesmo dos sócios da empresa. ii) O segundo momento refere-se a venda do imóvel do terceiro José para os demais réus, ocorrida em 24/02/2006; Quanto a este negócio jurídico em específico, há de ressaltar que os legitimados para alegarem alguma simulação ou fraude seriam as partes que participaram do negócio jurídico – que nunca o fizeram, vez que o negócio jurídico de fato ocorreu. Nem mesmo o espólio, até a sua morte, questionou o negócio hígido realizado. Inclusive, foi oportunizado, à época (2006), como já exposto na contestação, que o espólio também adquirisse o bem, contudo, não foi manifestado interesse na sua aquisição. Deste modo, não podem os embargados – representantes do espólio, que sequer guardam relação com o terceiro, pleitear em seu nome alguma anulação/nulidade. Nesse caso, deveria a ré Selma propor a demanda, não os embargados – ilegítimos”.Sobre a questão, constou do primeiro acórdão embargado (recurso de Agravo de Instrumento) o seguinte (mov. 37.1 – autos nº 0020263-32.2023.8.16.0000):“(...)3.2. Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, Edson Pedro Romero, Eliane Regina Romero Pedroni, Reginaldo Borsari, Rosane Borsari Koster, Rosangela Borsari Mendes e Rosemary Borsari Corrêa objetivam o reconhecimento da ocorrência de simulação como ponto controvertido e passível de dilação probatória. Afirma-se que não houve confissão por parte da agravante em relação a suposta simulação ou fraude, de modo que a questão não é incontroversa. Extrai-se dos autos de origem que a requerida Selma Azevedo de Moura Bazarin, em sede de contestação, relatou que não participou do negócio jurídico realizado entre o marido José Ademir Bazarin e a empresa Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda, mas possuia conhecimento do fato ocorrido entre as partes, no qual o marido “emprestou seu nome” para fingir existir um contrato entre eles (mov. 98.1 – autos de origem). Os requeridos Edson Pedro Romero, Rosane Borsari Koster, Reginaldo Borsari, Eliane Regina Romero Pedroni, Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e Rosemary Borsari Corrêa, ora agravantes, afirmaram na contestação, em síntese, a inexistência de simulação ou fraude no negócio jurídico objeto da ação (mov. 181.1 – autos de origem). Sobre a ocorrência da simulação, convém transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida de modo a apurar como ocorreu o convencimento do juízo de origem (mov. 197.1 – autos de origem):“(...) Como se tratou de negócio simulado, em princípio, o imóvel retornaria mais tarde ao domínio da pessoa jurídica e, assim, beneficiaria a todos os sócios, contudo, como isso não ocorreu e, ao invés, a transferência foi feita em favor dos herdeiros dos dois sócios, assiste-lhes o direito de reconhecerem a nulidade absoluta dos atos simulados. (...) Ou seja, mesmo que eventualmente se pudesse dizer de prescrição quanto ao primeiro ato da simulação, isso não ocorreria em relação à escritura de compra e venda lavrada recentemente, o que poderia ensejar, inclusive, no retorno do status quo ante do domínio em nome de JOSÉ ADEMIR LAZARIN e, como os réus não negaram a existência da fraude, haver direito dos herdeiros do sócio THIRSO. (...) Questões objetos de prova. Os réus não negaram que os dois sócios simularam uma dívida que inexistia e que assim o fizeram para afastar o imóvel das dívidas fiscais, sendo, assim, questão que não demanda nenhuma outra prova. (...) Ônus de prova.Como a simulação já está provada e admitida pelas partes, a questão preponderante a ser provada está relacionada à prescrição (ciência exata pelos autores da fraude engendrada) e a incidental levantada pelos réus sobre a entregas de bens pessoais dos sócios para cumprir obrigações da empresa, sem a participação do sócio THIRSO, ônus de prova que compete aos réus exclusivamente”. Verifica-se que a decisão agravada consignou que: i) os requeridos não negaram a existência de fraude e/ou simulação; ii) a simulação está provada e admitida pelas partes. Contudo, observa-se que a parte agravante afirma na contestação que não existiu fraude ou simulação na celebração do negócio jurídico objeto da ação originária, enquanto apenas a requerida Selma Azevedo de Moura Bazarin (não figura como agravante) afirmou a ocorrência da simulação. Nesse contexto, é necessário considerar que a confissão de um litisconsorte não se estende aos outros, nos termos dos artigos 117 e 391 do Código de Processo Civil; veja-se: “Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (...) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”. Conforme afirmado na doutrina “a confissão judicial (espontânea ou provocada) faz prova contra o confitente, isto é, contra quem reconhece o fato em seu desfavor e favorável à parte contrária. Ela, contudo, não prejudica eventuais litisconsortes”.[1] Considerado o disposto em lei e o sustentado pela doutrina, os elementos dos autos indicam que a simulação é questão controversa e reclama dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Assim, neste aspecto específico, não pode prevalecer a decisão agravada. (...)Com efeito, embora a decisão agravada tenha considerado que a simulação constitui fato incontroverso e direcionou a produção de provas apenas para as questões relativas à ocorrência de prescrição e às entregas de bens pessoais dos sócios para cumprir obrigações da empresa, resta evidenciada a necessidade da produção de provas relativa à principal questão objeto da demanda (ocorrência de simulação). Logo, o recurso comporta provimento para intimação das partes para manifestação sobre as provas a serem produzidas sobre a ocorrência da simulação, com o prosseguimento do processo. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada na parte relativa a prova do fato de simulação e DETERMINAR a abertura de prazo para nova para manifestação sobre as provas a serem produzidas em relação à ocorrência de simulação, com o prosseguimento do processo”. Por fim, no segundo acórdão embargado constou o seguinte sobre a questão da ilegitimidade (mov. 37.1 – autos de origem):“(...)Da leitura do acórdão embargado, observa-se a existência de omissão, em virtude da ausência de manifestação sobre a ilegitimidade/ausência de interesse de agir e sobre a inadequação da via eleita. Em relação à ilegitimidade/ausência de interesse de agir, constou da decisão agravada o seguinte (mov. 197.1 – autos de origem): (...)Observadas essas premissas, no caso, parece que o interesse processual da parte embargada é evidente, pois o caso reclama a apuração da existência – ou não – de simulação; assim, considerando que existe alegação de negócio jurídico simulado, no qual o imóvel deveria, em tese, retornar posteriormente à propriedade da pessoa jurídica para beneficiar todos os sócios, resta demonstrado o interesse dos herdeiros de Thyrso Borsari de ser reconhecida a – suposta – nulidade absoluta dos atos. Contudo, a questão diz respeito ao mérito da ação, que deve ser resolvida na sentença, em virtude da necessidade de instrução probatória e aprofundamento do modo de execução do negócio jurídico realizado no plano fático, das partes envolvidas e, consequentemente, da existência ou não de simulação. Assim, em juízo de cognição sumária, resta evidenciado interesse de agir, não sendo o caso, todavia, de concessão de efeitos infringentes à decisão embargada”. A parte embargante afirma o seguinte nas razões recursais (mov. 1.1 – autos de origem):“(...)Logo, é patente a ilegitimidade dos agora herdeiros quanto ao negócio jurídico supramencionado porque a legitimidade seria das partes que participaram do negócio jurídico, ou mesmo dos sócios da empresa. ii) O segundo momento refere-se a venda do imóvel do terceiro José para os demais réus, ocorrida em 24/02/2006; Quanto a este negócio jurídico em específico, há de ressaltar que os legitimados para alegarem alguma simulação ou fraude seriam as partes que participaram do negócio jurídico – que nunca o fizeram, vez que o negócio jurídico de fato ocorreu. Nem mesmo o espólio, até a sua morte, questionou o negócio hígido realizado. Inclusive, foi oportunizado, à época (2006), como já exposto na contestação, que o espólio também adquirisse o bem, contudo, não foi manifestado interesse na sua aquisição. Deste modo, não podem os embargados – representantes do espólio, que sequer guardam relação com o terceiro, pleitear em seu nome alguma anulação/nulidade. Nesse caso, deveria a ré Selma propor a demanda, não os embargados – ilegítimos”. Sobre a omissão e contradição Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. (...) A contradição tem de ser no tocante ao acordão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos”. (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). No que é pertinente à extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz o doutrinador que, o que se pede, é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Da leitura do acórdão embargado, não se observa a existência de omissão; o julgado sanou a omissão constante no acórdão proferido no Agravo de Instrumento e expôs todos os motivos pelos quais restou evidenciado que os herdeiros de Thyrso Borsari possuem legitimidade e interesse processual, em virtude da questão em torno do retorno do imóvel à propriedade da pessoa jurídica para beneficiar todos os sócios.Assim, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão analisou a questão da ilegitimidade arguida. O julgado é claro ao salientar que a questão da ilegitimidade é matéria de mérito e que será resolvida em sede de sentença, em razão da necessidade de instrução probatória e aprofundamento do modo de execução do negócio jurídico realizado no plano fático. Desta forma, em juízo de cognição sumária, o conjunto de elementos constantes nos autos concluiu pela legitimidade dos herdeiros para arguir a existência de simulação; o que não conduz, automaticamente, à procedência da ação, que será resolvida em sentença. Com efeito, salienta-se que a sentença que resolverá a questão relativa à ilegitimidade para alegar a simulação, por se tratar de matéria de mérito, conforme amplamente explicado no acórdão embargado. Logo, tendo em vista que o julgado enfrentou a questão da legitimidade, não existe omissão a ser sanada.O que se observa é que a parte embargante objetiva a rediscussão da matéria. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não constituem instrumento processual hábil para rediscussão de matéria já decidida pela decisão embargada. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.385/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em conclusão, não se viabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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