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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por WELEN CASAGRANDE ME E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0008763-27.2024.8.16.0131, proposta por WELEN CASAGRANDE ME E OUTRO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA E OUTRO, determinou a emenda da inicial, a fim de que seja realizada a adequação do polo ativo da demanda, excluindo-se a pessoa jurídica, vez a prevenção ao superendividamento é apenas em relação à pessoa física (mov. 31.1).Em suas razões, os agravantes alegam que a empresa WELEN CASAGRANDE ME, figurante no polo ativo da ação de repactuação de dívidas, é uma microempresa de natureza individual, possuindo um único sócio. Ainda, que no caso da microempresa há evidente confusão patrimonial entre pessoas física e jurídica, de modo que os recursos que ingressam na empresa são utilizados diretamente para o sustento da família da pessoa natural. Aponta que em que pese a Lei n. 14.181/2021 tratar da prevenção do superendividamento das pessoas físicas, o artigo 966 do Código Civil considera o empresário individual como pessoa natural. Por entender que a jurisprudência vem reconhecendo a aplicação da lei do superendividamento também aos empresários individuais, bem como a aplicação da teoria finalista mitigada para os casos de aplicação do CDC, requer o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que seja mantido o polo ativo da ação (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm sede de contrarrazões, alega a agravada a intempestividade do recurso, vez que interposto da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão interlocutória. Entende que “a decisão que determinou a emenda a petição inicial foi proferida em 30.08.2024 (ev. 31), a qual a Agravante respondeu com a petição de ev. 35, requerendo a reconsideração da decisão. Logo, deveria a Agravante ter recorrido da decisão de ev. 31, e não da decisão de ev. 37, que indeferiu o pedido de reconsideração, eis que a decisão já se encontrava preclusa”.Com razão o agravado.Em análise aos pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, por ser manifestamente intempestivo.Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...).§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Dispõe o dispositivo legal, desse modo, que o prazo para interposição dos recursos em geral – salvo para a oposição de embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias contados da data em que se realiza a intimação do patrono da parte.No sistema eletrônico de tramitação utilizado por esta Corte, o ProJudi, o momento se perfaz quando, expedida a intimação da decisão em nome da parte ao advogado constituído, abre os autos de seu usuário privativo ou automaticamente passados 10 (dez) dias corridos da expedição de intimação. O fato é, então, registrado na movimentação virtual como “LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA”, na qual consta a data de leitura e a decisão correspondente.No caso em apreço, o mérito recursal deste agravo de instrumento se volta da decisão de mov. 31.1 dos autos na origem, datada de 30/08/2024, que determinou a emenda da petição inicial.Dessa decisão, a intimação da parte foi lida na data de 09/09/2024, com término do prazo de quinze dias úteis em 30/09/2024.Na sequência, na data de 30/09/2024, a parte agravante protocolou a petição de mov. 35.1, requerendo a reconsideração da decisão de mov. 31.1, o que foi indeferido pela decisão de mov. 37.1, datada de 04/10/2024. Dessa última decisão, a parte interessada interpôs o presente recurso. Dessa forma, conclui-se que não houve interposição de recurso da decisão que determinou a emenda da inicial (mov. 31.1), mas sim da decisão de mov. 37.1, que analisou o pedido de reconsideração.Nesse passo, pertinente ponderar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração efetivado pela parte não tem condão de interromper ou suspender o prazo para eventual recurso, incorrendo em preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC/2015, que dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Isso porque, se assim não fosse, a parte contrária estaria sujeita às intempestivas alegações do adversário, fomentando uma eterna insegurança jurídica.Esse é o entendimento deste E. Tribunal em casos semelhantes: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA PLATAFORMA SNIPER MANTIDA POR DECISÃO POSTERIOR. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE; INTERROMPE O CURSO DO PRAZO RECURSAL, OU DESLOCA A LESIVIDADE PARA O ATO DECISÓRIO ULTERIOR QUE MANTÉM A DECISÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021906-25.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.06.2023 - destaquei)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006263-61.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2023 – destaquei)Portanto, o simples pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso ou possui qualquer previsão legal. Dessa forma, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato recursal, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, que implica a perda da faculdade de praticar o ato processual, por não ter sido exercido o direito no tempo devido, daí a impossibilidade de recorrer do ato processual já precluso. Por conseguinte, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deixo de conhecer do recurso.Essa é a proposta de voto.
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