Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões proferidas nos movs. 19.1 e 54.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Pedido de Tutela Cautelar nº 0009290-30.2024.8.16.0017, promovido pelo exequente/Agravado em face das suscitadas/Agravantes, que deferiram as medidas requeridas pelo credor, nos seguintes termos, com os destaques do original:Decisão de 17/05/2024 (mov. 19.1/origem):“No presente momento, defiro, em parte, a tutela provisória contra as pessoas jurídicas que contam com o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro em seu quadro societário e ou que o tenham em posto de direção. Este grupo, segundo a inicial, é formado pelas seguintes pessoas jurídicas: 1.ª) COTRIZOO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (vide p. 5);2.ª) COTRILU COMÉRCIO E REP DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (p. 5-6); 3.ª) COTRICENTER-COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (p. 6); 4.ª) FEISA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (p. 6-7); 5.ª) NIPPONFERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (p. 7-9); e 6.ª) BG RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA (p. 9-12). Destarte, do que conhecido e inaudita altera parte, DEFIRO em parte a tutela provisória para o fito de determinar: a) AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA nos imóveis indicados na inicial - matrículas 164, 234, 1231, 1232, 1371, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, sendo esta medida de todo reversível;b) COMUNICAÇÃO, POR OFÍCIO, à Junta Comercial do Paraná, para que faça registrar (ou averbar, enfim) a existência da presente demanda contra as pessoas jurídicas aqui demandadas; ec) RESTRIÇÃO, EM RENAJUD, de transferência de automóveis registrados em CNPJs das pessoas jurídicas postas na parte demandada. Por ora, não defiro utilização do CNIB porque há necessidade de esgotamento dos meios típicos de execução para utilização de tal sistemática (v. STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023 e STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Nada impede, em tese, aplicação de CNIB contra o devedor originário, a ser apreciado nos autos da execução.E não defiro o elastecimento das medidas supra contra as pessoas naturais Beatriz Gonçalves Ribeiro e Fernanda Gonçalves Ribeiro, pois ainda há necessidade de avaliar a efetiva relação socioeconômica travada entre ambas e o devedor, e sobre isso há necessidade de dilação probatória. Evidentemente, nada impede o trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a permitir, eventualmente, desconsideração indireta e/ou expansiva. Em suma, é inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Assevere-se que mesmo no caso de uso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não gestor, em regra, não será responsabilizado pessoalmente, salvo se ficar demonstrado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração (STJ, REsp n. 1.900.843 /DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5 /2023). Este debate segue ligado e justifica o próprio incidente de desconsideração, instituto destinado à observância das garantias processuais dos demandados (CF, art. 5.º, incisos LIV e LV).”Decisão de 30/08/2024 (mov. 54.1/origem):“Após deferimento da tutela provisória (mov. 19), quatro atos de postulação foram realizados pela parte autora: a) recolhimento de custas (mov. 40); b) diligências cautelares antes deferidas (mov. 43); c) pedido de extensão dos efeitos do arresto em sede de SISBAJUD, em nome dos demandados (mov. 47); e d) reiteração de envio de ofícios e diligências em SISBAJUD (mov. 51). Tendo em vista a decisão de mov. 19 e a argumentação ali posta, DEFIRO os requerimentos supra. Diligencie-se SISBAJUD, como requerido, de natureza meramente cautelar de arresto.”Inconformados, alegam as suscitadas/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0006365- 91.2006.8.16.0017, com título constituído pela sentença transitada em julgado na data de 12/04/2013; b) o exequente/Agravado requereu a desconsideração da personalidade jurídica sob a afirmação de que o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro teria criado um “ecossistema composto por diversas sociedades empresariais, onde constam como sócios amigos e familiares próximos”; c) a medida foi requerida sem lastro probatório, unicamente com base nos atos societários das Agravantes pessoas jurídicas, que não possuem o executado Luiz Aparecido Ribeiro como sócio, tendo o exequente/Agravado indicado como motivação a presumida futura dilapidação patrimonial; d) após o deferimento das medidas na decisão do mov. 19.1, “o d. juízo de primeiro grau deferiu a realização de medidas sobreditas ‘cautelares’ também em face do patrimônio das Agravantes BEATRIZ GONÇALVES RIBEIRO e FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO, mesmo havendo remetido aos fundamentos da própria decisão de evento 19.1, no qual destacou que haveria necessidade de dilação probatória para apuração quanto a alegação de relação socioeconômica entre as mesmas e o devedor”; e) as decisões violam o contraditório e desrespeitam a dilação probatória, o que demanda imediata revogação das medidas cautelares; f) “As sociedades empresárias Agravantes foram regularmente constituídas por suas sócias, detendo objeto e origem completamente lícitos, e geridas por suas sócias administradoras, totalmente desvinculada do patrimônio do devedor”; g) “O fato de as Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro e Fernanda Gonçalves Ribeiro serem filhas do devedor e atuarem no mesmo ramo em que seu pai havia atuado no passado, não torna crível, e em nenhum momento é comprovado, que as Agravantes constituíram seu patrimônio com bens originários do devedor ou que este seria sócio oculto das empresas Agravantes”; h) os negócios jurídicos juntados nos movs. 1.10 a 1.13 da origem não comprovam as alegações do exequente/Agravado de vinculação patrimonial do devedor com as rés/Agravantes, bem como os documentos dos movs. 1.5 a 1.8 confirmam que o devedor nunca fez parte do quadro societário ou direção das sociedades; g) existe excesso de garantia, pois “a quantidade de patrimônio abrangido pela liminar ultrapassa e muito o montante executado nos autos principais (R$ 1.795.301,24, conforme petição incidental e R$ 1.830.553,79, atualizado na petição de evento 68.1 nos autos de origem)”; os valores fiscais dos imóveis, veículos e quotas sociais arrestados alcança o patamar de R$ 15.306.574,00, enquanto que os valores atuais do patrimônio constrito podem chegar a R$ 35.698.898,00; i) o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD coloca em risco a atividade empresarial e a própria subsistência das Agravantes, enquanto o bloqueio do veículo, via RENAJUD, afeta atividade inerente ao objeto social da empresa MBR Shopping Agropecuário; j) as medidas apresentam risco de irreversibilidade e não possuem os fundamentos legais para seu deferimento; k) “Manter a tutela cautelar é fadar as Agravantes a paralisação de suas atividades, o inadimplemento contratual com terceiros, acúmulo de dívidas, prejuízo de parcelamentos, impedir o acesso a itens de consumo básico, etc, vislumbrando neste ponto o perigo da demora”.Com base em tais fundamentos, pugnaram, em resumo, a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, provimento do recurso para: “i) Determinar a abstenção de expedição de qualquer ato ao SRI de Mandaguari para averbação premonitória do incidente instaurado ou arresto nas matrículas dos imóveis em nome de BEATRIZ GONÇALVES RIBEIRO – matrículas 164, 234, 1231, 1232 e 1371; ii) Sucessivamente, determinar a expedição de ofício ao SRI de Mandaguari para cancelamento das averbações premonitórias e/ou arresto nos imóveis de titularidade da Agravante BEATRIZ GONÇALVES RIBEIRO - matrículas 164, 234, 1231, 1232 e 1371; iii) Determinar o levantamento/cancelamento de quaisquer constrições e/ou bloqueios realizados junto ao SISBAJUD em nome das Agravantes; iv) Determinar o levantamento/cancelamento das constrições realizadas sobre os veículos das Agravante através do RENAJUD; v) Oficiar a JUCEPAR para cancelar o registro e/ou averbação do incidente instaurado nos instrumentos societários das Agravantes”. Ainda, requerem subsidiariamente “a revogação da tutela de urgência para que o valor a ser atingido pela medida seja tão somente aquele buscado na Execução (R$ 1.795.301,24, conforme petição incidental e R$ 1.830.553,79, atualizado na petição de evento 68.1), excluindo-se das constrições qualquer patrimônio que possa causar óbice ao pleno desenvolvimento da atividade empresarial das Suscitadas ou a subsistência das Suscitadas e de sua família, em especial o SISBAJUD, que inviabiliza as atividades profissionais das Agravantes”.Assim, distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos em 31/10/2024 (movs. 4.1 e 7.0), sendo deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado em 05/11/2024, para o fim de “suspender a eficácia das decisões agravadas em relação às Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro, Fernanda Gonçalves Ribeiro, MBR Agropecuária Ltda., e MBR Shopping Agropecuário Ltda., com o consequente desfazimento de todos os atos constritivos e premonitórios contra elas efetivados até então” (mov. 10.1).Devidamente intimado (mov. 13.0), o exequente/Agravado apresentou contrarrazões para sustentar o desprovimento do recurso e manutenção das decisões impugnadas (mov. 16.1), além de reiterar as contrarrazões (mov. 18.1) e juntar nova manifestação, desta feita para informar nova decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares (movs. 19.1 e 19.2).Assim, voltaram os autos conclusos em 26/11/2024 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que deferiu as medidas cautelares de averbação premonitória sobre imóveis, de averbação da existência da ação nos registros da Junta Comercial e de restrição de transferência de veículos via RENAJUD em face das suscitadas/Agravantes (mov. 19.1/origem), bem como também recorrem da decisão que estendeu as medidas cautelares para realizar o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (mov. 54.1/origem).Pois bem.Deve-se observar, em primeiro lugar, que o deferimento de medidas cautelares inaudita altera parte, ou seja, antes do exercício do contraditório, é permitido pelo ordenamento jurídico, com base nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, inclusive nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 133 e seguintes do Códex.Nesse sentido entende esta Corte Revisora:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DECRETOU ARRESTO CAUTELAR DE BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, decretou o arresto cautelar de bens em desfavor das suscitadas, até o limite do valor em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia gira em torno da existência de requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, com base na alegada confusão patrimonial e possível blindagem patrimonial das suscitadas, para lesar credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, verifica-se a probabilidade de inclusão das suscitadas no polo passivo da execução, tendo em vista os indícios de confusão patrimonial, reforçados por provas documentais e publicações em redes sociais. 3.3. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º, do CDC, cabendo às suscitadas o ônus de provar que as empresas não foram utilizadas para blindagem patrimonial em detrimento dos consumidores. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028284-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064237-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.10.2024).No caso em tela, as suscitadas/Agravantes alegam não existirem indícios de confusão patrimonial entre as sociedades empresárias demandadas e as rés pessoas físicas com o executado dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006365-91.2006.8.16.0017, o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro, bem como a deficiência ou insuficiência de fundamentação das decisões recorridas.Do teor do recurso e dos autos originais, verifica-se que o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro é pai das Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro e Fernanda Gonçalves Ribeiro, além do que BEATRIZ é a sócia administradora das pessoas jurídicas Agravantes BG Ribeiro Participações - EIRELI (mov. 1.5/origem), MBR Agropecuária Ltda (mov. 1.6/origem) e MBR Shopping Agropecuário Ltda (mov. 1.7/origem), ao passo que FERNANDA é sócia administradora da Feisa Representações Comerciais Ltda (mov. 1.8/origem).Com relação à Feisa Representações Comerciais Ltda., consta da segunda alteração do contrato social que FERNANDA assumiu a função de administradora em lugar de seu pai em 09/10/2023 (mov. 1.8/origem), ou seja, durante a tramitação do Cumprimento de Sentença, que teve início em 2013.Ainda, com relação aos imóveis, pode-se verificar que existem averbações nas matrículas dos imóveis elencados nas medidas cautelares que, novamente, podem indicar alguma relação entre o devedor e o patrimônio que se encontra em nome das filhas, como no imóvel da matrícula nº 164 do CRI de Mandaguari/PR (mov. 1.14/origem), em que consta o fato de ter sido o bem alienado em 2018 para BEATRIZ pela Minorgan Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A (R.30 da matrícula), empresa de seu pai, conforme notícia indicada na petição inicial (https://www.apucarana.pr.gov.br/site/apucarana-podera-ganhar-fabrica-de-fertilizantes/), além de constarem algumas operações de crédito rural vinculadas ao bem em que o referido devedor do exequente/Agravado consta como avalista (R.31 e R.32 da matrícula).No entanto, é de convir que a decisão de mov. 54.1/origem padece de fundamentação mínima para estender as medidas cautelares contra as Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro, Fernanda Gonçalves Ribeiro, MBR Agropecuária Ltda., e MBR Shopping Agropecuário Ltda., visto que não seguiu a premissa posta na decisão de mov. 19.1/origem (de participação social do executado no quadro societário das empresas ou de sua atuação em cargo de direção) e não explicou as razões pelas quais estendeu, indistintamente, os efeitos do arresto a todos os demandados.Assim, restou violado o princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, e, em específico, o artigo 298 do Código de Processo Civil, que prevê:“Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”.Observa-se dos autos principais, ainda, que a partir de tal pronunciamento a Secretaria do Juízo realizou os atos de constrição contra todas as suscitadas no IDPJ, pessoas jurídicas e pessoas físicas, a exemplo do SISBAJUD (movs. 71.1 a 71.3/origem), não mais se atendo à limitação da decisão de mov. 19.1/origem para as empresas em relação às quais o Juízo a quo havia entendido como suficiente a documentação juntada com a petição inicial para permitir as medidas acautelatórias adotadas, quer no ângulo da verossimilhança do abuso das personalidades jurídicas, quer no do periculum in mora.Com essas mesmas considerações foi deferido o efeito suspensivo ao recurso na decisão de mov. 10.1 do Relator, para suspender a eficácia da decisão agravada de mov. 54.1/origem quanto a tais pessoas acima identificadas, o que agora se ratifica em apreciação final e colegiada do recurso, contudo mantendo-se a decisão recorrida em relação às demais recorrentes pessoas jurídicas que já estavam contempladas na decisão de mov. 19.1/origem, pelas razões nela constantes que subsidiam suficientemente o poder geral de cautela adotado fundamentadamente pelo Juízo a quo.Para que não se deixe passar, o fato de o MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano Albino Manica, ter pronunciado no mov. 75.1/origem, quanto ao arresto cautelar via SISBAJUD, que “caso ocorra algum bloqueio de valor as partes terão o direito garantido de manifestar a impugnação específica”, não supre a falta de fundamentação (e a nulidade do pronunciamento) contra aquelas recorrentes que não foram previstas na decisão de mov. 19.1/origem, à cuja fundamentação simplesmente remeteu a decisão de mov. 54.1/origem.Prosseguindo, vê-se que a anotação da existência da ação nos registros das empresas perante a Junta Comercial não é capaz de impedir o funcionamento das sociedades empresárias, não tendo outro resultado senão tornar pública a existência do processo judicial.A denominada averbação premonitória perante o Ofício de Registro de Imóveis visa dar publicidade à existência do cumprimento de sentença em face do devedor (no caso, de eventuais devedores a serem reconhecidos por extensão de responsabilidade civil no IDPJ), bem como impedir a ocorrência de alienações em fraude à execução.As restrições de transferência de veículos pelo RENAJUD não impedem o seu uso e circulação, donde inexistir demonstração de um dano inverso aos recorrentes de difícil ou impossível reparação.Por último, a providência de arresto de dinheiro, via SISBAJUD, deu-se apenas em virtude de terem sido infrutíferas ou insuficientes as três medidas anteriores, contra as empresas elencadas na decisão de mov. 19.1/origem, daí porque se o objetivo é acautelar o resultado útil do incidente, faz sentido que fosse tomada, com base naquela mesma fundamentação e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas que nela haviam sido contempladas, ou seja, porque contavam “com o Sr. Luiz Aparecido Ribeiro em seu quadro societário e ou que o tenham em posto de direção”, a traduzir-se em possibilidade de desvio patrimonial ou abuso de tais personalidades jurídicas.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, reformando-se as decisões agravadas, para o fim de afastar a eficácia das decisões agravadas em relação às Agravantes Beatriz Gonçalves Ribeiro, Fernanda Gonçalves Ribeiro, MBR Agropecuária Ltda., e MBR Shopping Agropecuário Ltda., com o consequente desfazimento de todos os atos constritivos e premonitórios contra elas efetivados até então, nos termos da fundamentação.
|