SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112840-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em autos de Prestação de Contas, na qual se rejeitou impugnação à penhora sobre crédito de honorários advocatícios oriundo de outro processo judicial. 2. Sustentou que o crédito penhorado possui natureza alimentar e que a decisão agravada não observou o limite legal de 30% para a penhora de verbas dessa natureza, além de comprometer sua dignidade, pois os valores seriam sua única fonte de subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios penhorados podem ser considerados impenhoráveis diante da sua natureza alimentar; (ii) saber se houve comprovação suficiente da essencialidade dos valores para subsistência do agravante, a justificar a aplicação do limite de 30% ou a exclusão da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de honorários de profissional liberal. No entanto, essa regra pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando esgotados outros meios executórios e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 5. O agravante não comprovou, de forma concreta, que os valores penhorados seriam imprescindíveis à sua subsistência, limitando-se a juntar documentos genéricos e sem elementos suficientes para a aferição do comprometimento de sua dignidade. 6. Além disso, é sócio de sociedade de advogados ativa e credora em outros processos, o que afasta a presunção de ausência total de recursos. 7. Precedentes jurisprudenciais citados corroboram a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em hipóteses similares, quando ausentes provas de comprometimento da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Tese de julgamento: “É admissível a penhora sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, ainda que dotados de natureza alimentar, quando demonstrada a frustração de outros meios executórios e ausente comprovação concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor.”