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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 331.1, proferida em autos de Prestação de Contas sob o nº. 0016000-96.2014.8.16.0185, a qual rejeitou a impugnação a penhora, nos seguintes termos:
“1. Conforme apontado no mov. 313.1, o executado é devedor da massa falida de importância superior a R$ 100.000,00, e no mov. 313 foi requerida a penhora no rosto dos autos sobre crédito de R$ 64.502,04, dos autos de habilitação de crédito n° 0004876-04.2023.8.16.0185. O pedido foi deferido no mov. 315. 2. No mov. 322 o executado impugnou a penhora, alegando tratar-se de crédito de honorários, de cunho alimentar, e impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC. Disse que o crédito perseguido pelo exequente não possui prioridade, e que não há exceção que justifique a manutenção da penhora. Discorreu sobre sua situação de saúde, e que a manutenção da penhora em sua integralidade irá causar prejuízo à sua dignidade. Requereu a suspensão do pedido do exequente em razão do tema 1230 do STJ. Subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba alimentar. Eventualmente, a delimitação da penhora sob percentual não superior a 30% do total das penhoras. 3. A massa falida se manifestou a respeito no mov. 328.1. Disse que a penhora não prejudicará a subsistência do executado, que não demonstrou de forma inequívoca que os valores são essenciais para seu sustento. Disse que era ônus do executado apresentar documentos que comprovassem a impenhorabilidade. Requereu que seja rejeitada a impugnação à penhora. 4. O Tema 1230 do STJ versa sobre o “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Indefiro o pedido de suspensão do pedido, eis que há determinação de suspensão recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instancia. 5. Em que pese o executado afirme que o “o crédito não possui prioridade” e que não há exceção que justifique a manutenção da penhora, tal afirmação deve ser vista com parcimônia. Os valores aqui perseguidos são em virtude da rejeição de sua prestação de contas, e os valores aqui obtidos serão revertidos à massa falida para pagamento de seus credores, prejudicados com as condutas que implicaram na rejeição das contas. 6. Quanto à alegação de que os honorários possuem caráter alimentar, é importante destacar que estes não são irrepetíveis. Gozam de privilégios próprios dos trabalhistas, conforme Súmula 219 do STJ, todavia isso diz respeito à classificação dos créditos e pagamento dos credores. Não há súmula ou dispositivo legal que considere irrepetível a remuneração do síndico. 7. No mais, tal como apontou a massa falida, não houve qualquer comprovação de que a penhora prejudicará a subsistência do executado, mas tão somente alegações genéricas. 8. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação à penhora, e rejeito também os pedidos subsidiários, pelos mesmos motivos. 9. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, em 5 (cinco) dias. 10. Intimem-se.”
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que os valores penhorados decorrem de honorários advocatícios oriundos de serviços prestados, os quais possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Alega que a decisão agravada desconsiderou esse caráter alimentar e não observou o limite legal de 30% para penhora de tais verbas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Destaca que a decisão do juízo de origem compromete sua dignidade, contrariando o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reservar percentual mínimo para sua subsistência. Ressalta que, por ser idoso, com mais de 70 anos, e não possuir aposentadoria, os valores penhorados representam sua única fonte de sustento, sendo, portanto, essenciais para sua sobrevivência. Aduz ainda que o juízo a quo ignorou provas documentais juntadas aos autos, como atestado médico e comprovação da natureza alimentar dos créditos, limitando-se a fundamentar sua decisão em alegações genéricas da massa falida. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de honorários advocatícios, inclusive em sede de execução, e que, mesmo em casos de flexibilização, deve-se respeitar o limite de 30% da verba penhorada. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, e, ao final, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade dos valores. Subsidiariamente, pleiteia que seja preservado ao menos 70% dos honorários para sua manutenção, considerando-se a ausência de conflito entre verbas alimentares, já que o crédito da agravada não possui tal natureza. Em análise perfunctória da il. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo por não restar evidenciado o perigo de dano (mov. 10.1 - TJPR).
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que “a mitigação da impenhorabilidade das verbas salarias não ocorre somente na hipótese do art. 833, IV, § 2º, do códex, mas também quando for preservada a dignidade e subsistência do devedor” (mov. 17.1 – TJPR). Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do agravo, afirmando que “não há respaldo nos autos de que o crédito habilitado possua tal natureza específica, tampouco que se trate de verba de natureza alimentar no sentido estrito e que esteja sendo destinada exclusivamente à subsistência do agravante” (mov. 33.1 – TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual é de se conhecer em parte do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNO JUNG em face da decisão proferida pelo juízo a quo, o qual rejeitou a impugnação a penhora feita pela parte, mantendo a constrição sobre um crédito no valor de R$ 64.502,04 a ser recebido pelo agravante nos autos de nº 0004876-04.2023.8.16.0185. O agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que o crédito penhorado tem natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, o que, por si só, afastaria a possibilidade de penhora deste. Para mais, o agravante discorre que, no caso de mitigação da impenhorabilidade do crédito, deve-se observar o percentual máximo de penhora de 30% sobre o valor total da verba alimentar. Todavia, não merece prosperar o pedido do agravante.
Inicialmente, pontua-se que do art. 833, inciso IV, do CPC, depreende-se que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por seu turno, o STJ já se pronunciou no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, afirmando que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Compulsando os autos, verifica-se que o agravante é devedor da agravada, no montante de R$ 131.790,70, valor este oriundo de ressarcimento determinado em sentença transitada em julgada (mov. 122.1/ autos originários), a qual rejeitou as contas apresentadas pelo agravante, enquanto na função de síndico da massa falida agravada. No mov. 190.1, da origem, a massa falida acostou planilha de débitos judiciais com o montante exato para quitação, tendo sido o autor, ora agravante, intimado para o pagamento da importância no prazo de 48 horas “conforme determinado em sentença, sob pena de sequestro de bens ou ativos” (mov. 196.1/autos originários). O agravante se manteve inerte, o que resultou em tentativas de penhora de recebíveis da parte em outros processos (mov. 204.1/autos originários) e expedição de ordem de indisponibilidade no CNIB, a qual restou infrutífera (mov. 254.1/ autos originários). Diante deste cenário, a massa falida agravada pugnou pela penhora do crédito a ser recebido pelo agravante nos autos de nº 0004876-04.2023.8.16.0185, pedido este que foi deferido, incorrendo no agravo de instrumento aqui julgado. Feito este breve resumo processual, percebe-se que a primeira parte do entendimento do STJ para que se possa mitigar a impenhorabilidade das verbas salariais foi cumprida, visto que houve abertura de prazo para o agravante fazer a referida quitação, o qual deixou decorrer in albis, seguido, portanto, de tentativas de penhora e indisponibilidade de bens, as quais, inclusive, foram expressamente determinadas para o caso de não pagamento da dívida. Nestes termos, nota-se que a penhora sub judice foi requerida após escoadas outras tentativas de quitação da dívida. Outrossim, quanto pela análise da garantia do mínimo existencial, o conjunto fático-probatório também não socorre o agravante. Isto porque o recorrente, em que pese alegar que a constrição do valor penhorado irá prejudicar seu sustento digno, deixou de juntar comprovantes suficientes dos valores pagos mensalmente à título de despesas fixas, bem como dos valores que recebe como rendimento, ou mesmo aqueles que tem junto ao banco à título de saldo ou reserva de emergência, todas provas necessárias que pudessem corroborar o argumentado. Não se ignora aqui os documentos juntados nos movs. 1.9 e 1.10 - TJPR, dos quais depreende-se que o agravante não possui aposentadorias provenientes do INSS ou da OABPrev PR, todavia, há de se pontuar que o recorrente possui sociedade simples limitada ativa em seu nome – Arno Jung Advogados Associados S/C - (mov. 257.2/autos originários), a qual, inclusive, como trazido nos autos pela agravada, figura como credora em outros processos de habilitação de crédito (mov. 204.1/autos originários). Ainda que não se confunda a pessoa jurídica com o agravante em si, é apenas lógica a interpretação de que o recebimento de honorários pela pessoa jurídica traga benefícios financeiros aos sócios da mesma. De mais a mais, há de se destacar aqui que se trata de mera expectativa de direito quanto ao recebimento futuro deste crédito, se diferenciando, portanto, de uma penhora sobre rendimentos mensais e consecutivos do devedor. Neste segundo caso se vê necessária a modulação da penhora em percentual que ainda garanta à parte devedora o auferimento de valor que não comprometa sua existência de forma imediata e atual. Em outras palavras, não restou nítido que a penhora no rosto dos autos de habilitação de crédito n° 0004876-04.2023.8.16.0185 reduziria as condições existenciais da parte e sua família, à parâmetros indignos. Neste sentido, inclusive, já julgou este E. Tribunal de Justiça:
– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE SOBRE O MONTANTE EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS - MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DA DÍVIDA (ART. 833, § 2º/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A regra de impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, inc. IV/CPC, pode ser mitigada, em situações além da prevista no § 2º, do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp n. 1.747.645/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.)2. Deve ser mantida a ordem de penhora no rosto dos autos onde o devedor figura como credor, ainda que de verba de natureza trabalhista, quando remanesce crédito a favor do devedor, em montante superior ao limite de cinquenta salários-mínimos, fixado no § 2º, do art. 833/CPC.3. Na ausência de provas quanto a gastos efetivos a ponto de comprometimento da própria subsistência do executado, inclusive com argumentação genérica, a par do tempo de duração da demanda, não se verifica possibilidade de redução dos valores da penhora.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107038-50.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.04.2024) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/MG. AUSÊNCIA DE PROVA OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ACARRETE PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. recurso PROVIdO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 00040738220198167000 por tratar-se de honorários advocatícios, possuindo natureza alimentar. 2. O agravante alega, preliminarmente, preclusão do direito de manifestar-se quanto à penhora pelo executado alegando que, mesmo intimado, quedou-se inerte. E, no mérito, que é possível relativizar a impenhorabilidade de verba alimentar, não comprovando o executado que a penhora prejudicaria a sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: a) o direito do executado de insurgir-se contra a penhora está precluso; b) é possível a penhora de verba alimentar (honorários advocatícios).III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à alegação de preclusão do direito do agravado, tem-se que foi declarada a revelia da parte executada e determinado a penhora dos direitos que a parte executada possuía nos autos 0004073-82.2019.8.16.7000 (mov. 66.1), todavia, a executada não foi intimada nestes autos quanto à penhora (mov. 68.1), não estando precluso o seu direito de insurgir-se contra a penhora.5. A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos foi firmada pela Corte Especial do STJ, desde que preservado um mínimo existencial.6. Apesar do valor do precatório referir-se a verba alimentar e da alegação do executado de que tais valores serão utilizados para a sua subsistência e de sua família, não demonstrou gastos de forma concreta que impossibilitem a subsistência do devedor com o desconto judicial, bem como a preservação do mínimo existencial com o bloqueio determinado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “A possibilidade de penhora dos honorários advocatícios do executado é admitida quando respeitado o mínimo existencial, mesmo em casos de impenhorabilidade absoluta, salvo se a parte executada comprovar a necessidade de maior proteção à sua subsistência.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007485-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2025) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A INCIDIR SOBRE VEÍCULO DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DO EXECUTADO, ADUZINDO IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INCLUSIVE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE QUE O BEM RECEBIDO CUMPRE A FUNÇÃO DE ASSEGURAR SUBSISTÊNCIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE A CORROBOREM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVANTE. HIGIDEZ DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108029-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) - grifei
Mister pontuar aqui que não se olvida a vulnerabilidade e sensibilidade da situação em que se encontra o agravante devido as suas comorbidades. O que se está a afirmar é apenas que não restou comprovada que a penhora da verba é capaz de colocar em risco a subsistência digna do agravante, não havendo no caderno processual evidências que possam fundamentar a necessidade de reforma da decisão agravada. Logo, em vista da legalidade do deferimento da penhora nos termos em que se encontra, de rigor manter incólume a decisão agravada.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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