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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002451-45.2023.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL PELA COVID-19. OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO 1 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (DO ESTADO DO PARANÁ) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, no valor de R$ 100.000,00, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.2. Os sucessores do policial civil falecido em decorrência da COVID-19 recorreram pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.3. O Estado do Paraná apelou buscando afastar a condenação ao pagamento da indenização por morte e reformar os parâmetros de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se está configurada a responsabilidade civil do Estado por danos morais em razão da morte do policial civil contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções; e(ii) saber se os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso do Estado foi parcialmente conhecido, pois inovou ao invocar defesas materiais relativas ao não cabimento da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 3.494/2004, as quais não foram abordadas na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo artigo 1.014, parágrafo único, do CPC.6. Restou comprovado que o policial civil atuou em ambiente hospitalar de alto risco, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, vindo a falecer em decorrência de complicações da Covid-19.7. A omissão estatal em garantir a proteção mínima ao servidor, diante de sua exposição direta ao vírus, caracteriza infração ao dever de diligência especial e configura nexo causal suficiente para responsabilização civil.8. O Estado reconheceu administrativamente a morte do servidor como decorrente do exercício de suas funções, tendo concedido honraria post mortem.9. Os laudos psicológicos apresentados demonstraram o abalo emocional sofrido pelos autores, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos sucessores.10. Com a reforma da sentença, todos os pedidos dos autores foram acolhidos, ensejando a redistribuição do ônus sucumbencial no sentido de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.11. Os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença estão em conformidade com o Tema Repetitivo 905/STJ e a EC nº 113/2021, não merecendo reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Estado parcialmente conhecido e desprovido, com a fixação de honorários recursais. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada um dos autores.Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade civil do Estado pela morte de servidor público pela Covid-19 quando comprovada a infração ao dever de diligência, demonstrada no caso concreto pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados em ambiente de alto risco. 2. O reconhecimento administrativo da relação entre o óbito e o exercício das funções públicas constitui elemento probatório relevante para a caracterização do nexo causal. 3. A ausência de proteção adequada, associada à exposição direta ao vírus no exercício da função, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o óbito do servidor, impõem o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos sucessores da vítima."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 14.268/2003, art. 2º; CPC, arts. 1.012 e 1.013; EC nº 113/2021, art. 1º-F; L nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 00024551120228160174, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Ap 0001736-77.2021.8.16.0137, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap 0013651-22.2022.8.16.0030, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula nº 326/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.