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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 60.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis na Ação Indenizatória nº 0002451-45.2023.8.16.0139, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por morte no valor de R$ 100.000,00, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual n.º 14.268/2003. Em suas razões recursais (apelação 1), os apelantes D. L. M. e B.M., representados por sua genitora Maquielli Salanti Michalouski, e Maquielli Salanti Michalouski sustentaram, em síntese, que: (i) houve omissão do Estado em não disponibilizar vacinas contra a Covid-19 para os agentes de segurança pública, o que agravou a situação de risco a que estavam expostos; (ii) a própria sentença reconheceu o nexo de causalidade entre o óbito do policial e o exercício das funções desempenhadas como servidor público, estando caracterizado o dever de pagamento de indenização por dano moral; (iii) a contestação apresentada pelo Estado é genérica e não impugnou as provas que demonstraram os danos morais sofridos pelos apelantes; (iv) o procedimento eletrônico de nº 17.521.775-4 reconheceu, sem interpretação para margem diversa, que o óbito do policial Luiz Rodolfo Michalouski ocorreu no exercício de suas funções, em decorrência da contaminação pela Covid-19 e, portanto, o contágio seguido do óbito são elementos suficientes a ensejar a condenação por dano moral em razão da omissão do Estado; (v) a falta de equipamento de proteção individual adequado ao servidor, que atuava em um hospital referência para tratamento do coronavírus, é uma clara negligência do Estado; (vi) a omissão e a negligência do Estado culminaram no óbito do servidor, causando danos aos apelantes; (vii) os laudos psicológicos e os depoimentos testemunhais apresentados demonstraram o abalo emocional e psicológico sofrido pelos apelantes, os quais não foram contestados (mov. 64.1). Requereram, ao final, o provimento do recurso para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Em contrarrazões, o Estado do Paraná defendeu, em suma, a inexistência de prova dos fatos constitutivos dos direitos dos apelantes quanto ao dano moral e a ausência de omissão ou negligência do poder público (mov. 72.1). O Estado do Paraná também interpôs recurso (apelação 2), alegando, em síntese, que: (i) não há prova de que o policial contraiu o vírus durante o exercício da atividade profissional, o que afastaria o requisito objetivo de morte por ato ou fato ocorrido em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, previsto no art. 1º da Lei nº 14.268/2003; (ii) o Decreto nº 3.494/2004, que regulamenta a Lei nº 14.268/2003, exclui expressamente o pagamento da indenização no caso de doenças, ainda que provocadas pelo exercício das funções; (iii) não foi atendido o requisito previsto no art. 26, VIII, do Decreto nº 3.494/2004, que exige declaração do superior hierárquico confirmando que a morte ocorreu no exercício efetivo da função; (iv) os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença estão incorretos (mov. 65.1). Em sede de contrarrazões, os autores, apontaram: (i) a ocorrência de inovação recursal por parte do Estado ao invocar o Decreto nº 3.494/2004, que não foi mencionado na contestação; (ii) que o procedimento administrativo nº 17.521.775-4 (mov. 1.22 a 1.29), instaurado pela chefia da Subdivisão Policial de Cascavel, reconheceu oficialmente a ocorrência do óbito no exercício da função, inclusive resultando em honraria post mortem; (iii) por consequência, restou suprida a necessidade de declaração do superior hierárquico atestando as circunstâncias do falecimento; (iv) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o falecimento do policial e as atividades desempenhadas por ele na condição de servidor público (mov. 71.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento de ambas as teses recursais, de modo a afastar a indenização pleiteada com base na Lei Estadual nº 14.268/03 e acolher a pretensão de indenização por danos morais (mov. 12.1 – recurso). Convertido o feito em diligência, o Estado do Paraná foi intimado acerca da preliminar de inovação recursal alegada nas contrarrazões do mov. 71.1 (mov. 15.1 – recurso), tendo se manifestado no mov. 21.1 do recurso. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de inovação recursal suscitada pelos autores em contrarrazões, segundo a qual o Estado do Paraná teria introduzido em sede de apelação argumentos não apresentados em contestação, especificamente quanto à aplicação do Decreto nº 3.494/2004 (mov. 71.1). Acerca da resposta do réu, o princípio da eventualidade impõe à parte o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa que possua contra a pretensão do autor, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Complementar ao princípio da eventualidade, o princípio da concentração da defesa estabelece que o réu deve deduzir na contestação todas as defesas processuais e materiais.
Nessa linha, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: “Por força do caráter total imposto à contestação pela regra da eventualidade, cumpre ao réu nela arguir tanto defesas processuais como defesas materiais. Defesas processuais são aquelas em que se discute a respeito dos pressupostos processuais e, em geral, de todos os requisitos necessários para a prestação da tutela jurisdicional (por exemplo, alegação de incompetência, de litispendência, de ilegitimidade ou de ausência de interesse processual). Defesas materiais são aquelas em que se discute o mérito da causa. As defesas materiais podem ser diretas ou indiretas” - destaquei.
Sobre a aplicação de tais princípios à Fazenda Pública, leciona Leonardo Carneiro da Cunha2: “A exemplo de qualquer pessoa que figure como réu, a Fazenda Pública sujeita-se tanto à regra da concentração como à da eventualidade, devendo concentrar, em sua contestação, toda matéria de defesa, sob pena de preclusão, não podendo mais alegar novos argumentos, salvo nas exceções do art. 342 do CPC, que incidem em qualquer caso, independentemente de quem seja o réu” - destaquei.
Como consequência lógica do ônus de alegação, o Código de Processo Civil estabelece a vedação à inovação recursal, positivada no art. 1.014 do CPC/2015: "Art. 1.014. Na apelação, as partes devem, em suas razões, expor os fundamentos de fato e de direito, com que impugnam a sentença.
Parágrafo único. Não se pode, em apelação, inovar a alegação de fato ou de direito, salvo questão superveniente à sentença ou relativa ao exame de matéria de ordem pública."
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo3”.Analisando a contestação apresentada pelo Estado do Paraná, verifica-se que foram arguidas apenas as seguintes matérias de defesa (mov. 22.1): (i) falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização por morte prevista na Lei nº 14.268/2003; (ii) ausência de dano moral indenizável.Ocorre que, da leitura das razões recursais (mov. 65.1), observa-se que o Estado do Paraná abordou defesas materiais relativas ao não cabimento da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 3.494/2004, as quais não foram propostas em primeira instância.Assim, forçoso reconhecer que a pretensão recursal do Estado abordou questões novas não trazidas na peça defensiva e, portanto, não debatidas no primeiro grau de jurisdição, acarretando evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.Ademais, tais alegações não se enquadram nas hipóteses excepcionais, tais como, questões supervenientes ou matéria de ordem pública.Neste contexto, em razão dos limites da demanda, os pedidos de reforma referentes à indenização por morte concedida em primeira instância com fundamento na Lei Estadual nº 14.268/2003 não comportam conhecimento (apelação 2).Por consequência, em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (apelação 2), conheço apenas do pedido relativo à reforma dos parâmetros de atualização monetária.Quanto à apelação 1, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização nº 0002451-45.2023.8.16.0139 proposta pelos sucessores de Luiz Rodolfo Michalouski, policial civil falecido em 25.03.2021 em virtude de complicações da Covid-19, pretendendo a concessão da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, bem como, indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial apenas para condenar o demandado ao pagamento de indenização por morte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do previsto no art. 2º da Lei estadual nº 14.268/2003, acrescido de correção monetária (IPCA-E), desde a data do evento danoso (25/03/2021) e juros de mora, desde a data da citação (evento nº 21 – 25/07/2023), pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, incidindo sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
Por outro lado, rechaçou o pedido de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:
“Em relação ao alegado atraso na vacinação, cumpre consignar que o Estado do Paraná seguiu de forma integral as prioridades elencadas no Plano Nacional de Imunização quanto aos grupos prioritários, conforme se denota do calendário de vacinação inserido no plano estadual de vacinação:https://www.coronavirus.pr.gov.br/sites/cadastrocovid19/arquivos_restritos/files/documento/2021-05 /plano_estadual_vacinacao_contra_a_covid-19_-_30_de_abril_2021.pdf (acesso em 19/07/2024), na medida em que as vacinas foram sendo disponibilizadas pelo governo federal.E não obstante a segurança pública não tenha recebido as primeiras doses, recebidas em janeiro de 2021, se encontram no rol de prioritários, tendo recebido as primeiras vacinas em abril de 2021, conforme mencionado na própria inicial.Não se pode olvidar o contexto pandêmico de escassez de vacinas, recém desenvolvidas e com alta demanda mundial, e a existência de diversos grupos prioritários, tanto por questões de idade e comorbidades quanto pela necessidade de prestação de serviços essenciais presenciais, não se podendo imputar ao Estado a desconsideração do grupo atinente à segurança pública a sua inclusão na ordem de prioridades. Dilema crítico e difícil incumbência o estabelecimento da ordem de prioridade, os quais, salvo comprovação em contrário, tentou se pautar nos parcos conhecimentos médicos sobre o comportamento do vírus e sobre as pessoas que possuiriam maior probabilidade de desenvolver complicações que conduzissem ao óbito.De qualquer forma, não há garantia de que, mesmo com a vacinação, mormente porque pela época dos fatos ainda se contaria apenas com a primeira dose, o óbito teria sido evitado.
Ainda em relação ao uso de equipamentos de proteção, também não se pode olvidar a escassez na oferta.
É fato público e notório a dificuldade na aquisição de álcool gel e máscaras hospitalares até mesmo pelos hospitais e casas de saúde, sendo recomendável, à época, a utilização de máscaras de pano como forma de tentar mitigar o contágio, ainda que não sobejamente comprovada a sua eficácia.
Ademais, não restou demonstrado a ausência de disponibilização de álcool gel na unidade hospitalar visitada pelo servidor, mormente por se tratar de unidade com Unidade de Terapia Intensiva e referência, à época, no tratamento da Covid, e por adentrar especificamente no local de tratamento da vítima de tentativa de homicídio, sendo altamente provável a assepsia pessoal, no mínimo com álcool gel, antes de seu ingresso e após a sua saída. Nesses termos, ainda que considerada a responsabilidade objetiva do Estado, não restou sobejamente comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva atribuída ao Estado e o óbito do servidor, não se podendo olvidar que o Estado adotou dentro do que lhe era possível, ante a escassez de vacinas e itens de proteção, disponibilizar os recursos existentes aos grupos prioritários, dentre eles o da segurança pública, tendo estabelecido a ordem de prioridade, em escolha difícil e crucial de acordo com critérios os mais técnicos possíveis, e a observado.Logo, não obstante se reconheça toda dor e sofrimento pelos quais passaram e ainda passam os demandantes, não restam preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade estatal, não merecendo acolhimento a pretensão compensatória pelos danos morais sofridos” - destaquei.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca: (i) da responsabilidade civil do Estado por danos morais (apelação 1); (iii) dos parâmetros de atualização monetária da condenação fixada na sentença recorrida (apelação 2). Da responsabilidade civil do Estado – apelação 1.A responsabilidade civil do Estado por omissão constitui tema de elevada complexidade, exigindo análise rigorosa dos pressupostos que configuram o dever estatal de agir. Conforme leciona Marçal Justen Filho4, não se trata de uma responsabilidade objetiva pura, pois a relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano é insuficiente para a responsabilização do Estado:
“Ao invés de aludir à responsabilidade objetiva do Estado, é mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa. Não se trata de mero jogo de palavras. É usual afirmar que a responsabilidade do Estado independe de elemento subjetivo, o que é uma simplificação do problema. Se a responsabilidade for decorrente de uma ação ou omissão imputável ao Estado, será inafastável a existência de um elemento subjetivo na conduta do agente – até porque a conduta consiste em exteriorização de uma vontade.A responsabilidade do Estado não é independente de um elemento subjetivo reprovável, cuja existência é presumida em vista da manifestação física da atuação de um agente no mundo real. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprobabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadora do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consistente na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir” - destaquei.
Assim, a análise da responsabilidade por omissão exige a verificação casuística da conduta estatal e da infração ao dever de diligência especial:
“O grande problema são as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, em que o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil5”.
Merecem destaque, ainda, as lições de José dos Santos Carvalho Filho6:
”Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos”. (...)Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa” - destaquei.
Desta forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o Estado somente poderá se eximir do dever de indenizar caso prove alguma excludente, ante a aplicação da teoria do risco administrativo.No caso em apreço, os autores fundamentam seu pedido de indenização por danos morais na alegada omissão do Estado em proteger adequadamente o servidor falecido, seja pela não priorização da vacinação dos agentes de segurança pública, seja pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.Inicialmente, no que tange à conduta estatal, é preciso contextualizar os fatos no cenário pandêmico vivenciado à época dos fatos.O fornecimento de vacinas dependia de acordos internacionais e da produção por laboratórios específicos, além da observância dos critérios estabelecidos pelo Plano Nacional de Imunização, priorizando, inicialmente, profissionais de saúde da linha de frente e idosos, grupos considerados de maior risco pela comunidade científica.Neste ponto, não há falar em falha no dever de diligência por parte do Estado por não vacinar simultaneamente todos os grupos de trabalhadores dos serviços essenciais, visto que os imunizantes chegavam ao país em quantidades limitadas e escalonadas.A escolha por vacinar primeiramente profissionais de saúde, diretamente expostos ao vírus, e posteriormente idosos, grupo com maior taxa de mortalidade, baseou-se em critérios técnicos e científicos, não caracterizando, por si só, omissão culposa.É evidente que tal escolha sujeitou os profissionais dos serviços considerados essenciais (tais como os de segurança pública) a uma maior exposição ao risco de contaminação, como bem abordado na obra escrita por Augusto Neves dal Pozzo e Márcio Cammarosano7 acerca dos impactos da Covid-19 no Direito Administrativo Brasileiro:
“Observa-se, nesse ponto, que significativa parcela do funcionalismo público, especialmente aquela que estará na linha de frente do combate à COVID-19, teve a garantia da preservação da sua saúde e integridade física relativizada, sujeitando os mencionados profissionais a uma maior exposição ao risco de contaminação.
Esse é um problema a que a Administração Pública ainda terá de dar uma rápida e eficiente resposta, sob pena de se concretizar a alarmante estatística de altas taxas de contaminação e mortalidade dos profissionais da saúde, por exemplo.
Não menos importante é a necessidade premente de garantir o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a esses servidores, que, em diversas regiões do país, estão executando os serviços essenciais sem a proteção adequada” - destaquei.
Justamente diante de tais circunstâncias extremas, cabia ao Estado adotar as cautelas inerentes ao dever especial de diligência.Sobre o tema, cito: ”A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil. Observe-se que esse dever de diligência é especial e rigoroso. Não é equivalente àquele que recai sobre todo e qualquer indivíduo que convive em sociedade. A natureza funcional das competências estatais produz o surgimento de um dever de previsão acurada, de cautela redobrada8”. Das provas constantes dos autos, extrai-se que Luiz Rodolfo Michalouski ocupava o cargo de investigador da Polícia Civil do Paraná, tendo falecido no dia 25.03.2021 em decorrência de complicações causadas pela Covid-19 (mov. 1.13). Instaurado procedimento administrativo pela Delegada-chefe da 15ª SDP sugerindo a promoção post mortem do servidor (Procedimento Administrativo nº 17.521.775-4 pela Delegada-chefe da 15ª SDP – mov. 1.22, fl. 1), deliberou-se pela necessidade de instauração de procedimento administrativo apuratório, a fim de comprovar a ocorrência de moléstia contraída no exercício da função policial (mov. 1.22, fls. 16 e 20):
Conforme relatado pelo Delegado de Polícia titular da Delegacia de Homicídios de Cascavel, o servidor esteve de plantão nos dias 01, 02, 12, 13, 14, 24 e 25 de fevereiro de 2021, sendo que, após o último plantão, manifestou sintomas e testou positivo para a Covid-19 em 01.03.2021 (mov. 1.22, fl. 23). A autoridade policial destacou, ainda, que a equipe composta pelo servidor esteve em diversas oportunidades durante o mês de fevereiro no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (referência no atendimento à Covid-19) em diligências relacionadas ao crime de homicídio tentado investigado no Inquérito Policial nº 22.553/2021.
O Presidente do Conselho da Polícia Civil, por sua vez, concluiu em parecer que a morte do policial civil Luiz Rodolfo Michalouski ocorreu em virtude da contaminação pela Covid-19 no exercício de suas funções (mov. 1.23, fl. 15):
Por unanimidade de votos, o Conselho da Polícia Civil deliberou, então, pela concessão da Medalha de Mérito Policial por ato de bravura ao investigador morto em serviço (mov. 1.23, fl. 28): Além das conclusões expostas pelo Conselho da Polícia Civil, os registros audiovisuais do Inquérito Policial nº 22553/2021 comprovaram que o servidor, na oitiva realizada em hospital de campanha durante a fase crítica da pandemia de Covid-19, não dispunha de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado, apesar de ter sido deslocado para atendimento em ambiente sabidamente contaminado (mov. 1.36 e 1.38): Após o encerramento de seu último plantão na manhã do dia 26.02.2021, o servidor apresentou sintomas de contaminação pelo vírus, tendo testado positivo para a Covid-19 em exame coletado no dia 01.03.2021 (mov. 1.1, fl. 9): Nesse contexto, a atuação do servidor policial em ambiente hospitalar de alta exposição ao vírus sem qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI), seguida de manifestação de sintomas em curtíssimo prazo após a diligência, constitui nexo causal suficiente para caracterizar o contágio como decorrente do serviço.Além do evidente nexo causal, restou suficiente demonstrada a infração ao dever de diligência especial por parte do Estado, ao não garantir ao servidor, incumbido de missão de risco, os meios mínimos de proteção contra o contágio. Incogitável, ainda, qualquer justificativa decorrente de força maior. Apesar do contexto pandêmico, que, de fato, impôs desafios extraordinários à Administração Pública, a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao servidor, mesmo diante de sua atuação em ambiente hospitalar de alto risco, revela infração ao dever de diligência especial que recai sobre o Estado.A previsibilidade da exposição ao vírus, especialmente em locais sabidamente contaminados, como hospitais de campanha, impunha ao ente estatal a obrigação de adotar todas as providências necessárias para mitigar os riscos aos seus agentes, o que não ocorreu.Neste ponto, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que houve a disponibilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) à unidade de lotação do servidor falecido.Conforme bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral da Justiça, ”o Estado não procurou demonstrar que envidou esforços para oferecer, às forças de segurança, esses equipamentos. Forte nessas premissas, reputam-se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado do Paraná, quais sejam, o ato ilícito, o dano suportado pelos demandantes, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa do ente público, inexistindo causa excludente de responsabilidade” (mov. 12.1 – recurso).Os autores, por outro lado, lograram êxito na produção da prova referente à ausência de cumprimento das normas de segurança mínimas, conforme imagem acima exposta.Tal conduta omissiva por parte do Estado revela-se grave, pois, à luz da legislação sanitária e das normas de segurança vigentes à época, já se reconhecia a necessidade de fornecimento de EPI adequado a todos os profissionais que ingressassem em áreas de exposição ao vírus.A negligência em disponibilizar EPI apropriado (como, por exemplo, máscaras N95/PFF2, luvas, avental impermeável e/ou óculos de proteção) contraria o dever de segurança e revela omissão específica e anormal.Além disso, reitera-se que o nexo de causalidade entre a exposição indevida e o óbito foi robustamente delineado nos autos.O servidor testou positivo para Covid-19 02 dias após o plantão, vindo a óbito 21 dias depois. A cronologia dos fatos comprovada por registros audiovisuais, procedimento administrativo e diagnóstico por exame laboratorial, associada ao ambiente de altíssimo risco e à ausência de proteção eficaz, confere plausibilidade probatória suficiente à tese autoral.Ademais, o próprio Estado, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu administrativamente a relação entre o óbito e o exercício da função, tendo concedido a honraria post mortem ao policial no Procedimento Administrativo nº 17.521.775-4.Outrossim, deixou o Estado de comprovar qualquer outra causa excludente da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).Quanto ao dano, é indubitável o sofrimento experimentado pelos autores com a perda prematura de seu genitor e esposo.Restou suficientemente demonstrada a extensão do abalo sofrido pelos autores, especialmente pelos laudos psicológicos apresentados nos autos (mov. 1.14/16).Neste tocante, confira-se o teor do relatório referente ao autor D. L. M., o qual possuía 05 anos à época do falecimento de seu genitor (mov. 1.15):
“Para fins de comprovação de atendimento psicológico, declaro que D. L. M. realizou acompanhamento, sob meus cuidados profissionais, com início no dia 03 de setembro de 2021 com término no dia 17 de dezembro de 2021, comparecendo as sessões nas segundas-feiras, no horário das 17 horas. Apresentou demanda para atendimento devido ao evento traumático referente a perda do genitor, sendo necessário o atendimento psicoterapêutico para auxiliar no processo de elaboração do luto. Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para demais esclarecimentos. Prudentópolis, 26 de maio de 2023.” Quanto à esposa do servidor falecido, restou comprovada a necessidade de licença por incapacidade temporária para o trabalho no período entre os meses de abril e novembro de 2021 (mov. 1.19), culminando no pedido de exoneração do cargo público após o indeferimento de licença sem vencimento (mov. 1.20/21).Diante de todo o exposto, presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado por omissão — o dever jurídico de agir (fornecer EPI adequado), a omissão (não fornecimento dos equipamentos), o nexo causal (exposição direta sem proteção adequada e subsequente óbito) e o dano (falecimento do servidor) — impõe-se o reconhecimento da responsabilidade estatal e o consequente dever de indenizar os sucessores da vítima.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se o seguinte acórdão proferido recentemente por este E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DE MOTORISTA CEDIDO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES. CONTAMINAÇÃO E ÓBITO POR SARS-COV-2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APTA A GERAR O DANO. TEORIA DO RISCO SUSCITADO. ARTIGOS 927 DO CC. ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. DESTAQUE DO TEMA 192/STJ NÃO EXPRESSAMENTE DESCRITO NA SENTENÇA. PENSIONAMENTO QUE ABRANGE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. MÊS DE JANEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00024551120228160174 União da Vitória, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) – destaquei.
Especificamente sobre o arbitramento dos danos morais, este Tribunal possui precedentes fixando a indenização em benefício de cada um dos familiares que variam entre R$ 30.000,00 (TJPR, Ap 0001736-77.2021.8.16.0137, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15.10.2024) e R$ 50.000,00 (TJPR, Ap 0013651-22.2022.8.16.0030, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024).No caso em análise, considerando a gravidade do evento - morte de vítima que contava com 37 anos de idade, a extensão do dano suportado pelos familiares, a falha no dever específico estatal, bem como as condições econômicas de ambas as partes, entendo que deve ser fixado a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Dos consectários legais – apelação 2.Pleiteia o Estado a adequação dos consectários legais, a fim de que a correção monetária ocorra pelo IPCA-E a contar da citação e, após 08/12/2021, incida apenas a Taxa SELIC.A sentença recorrida fixou a correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial apenas para condenar o demandado ao pagamento de indenização por morte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do previsto no art. 2º da Lei estadual nº 14.268/2003, acrescido de correção monetária (IPCA-E), desde a data do evento danoso (25/03/2021) e juros de mora, desde a data da citação (evento nº 21 – 25/07/2023), pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, incidindo sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” - destaquei.
No tocante aos índices aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, firmou as seguintes teses (Tema Repetitivo 905/STJ):
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. Além disso, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Tendo a r. sentença sido proferida em conformidade com os parâmetros estabelecidos no precedente vinculado supracitado, impõe-se sua manutenção quanto ao termo inicial e aos índices fixados para a atualização dos consectários legais da indenização da Lei Estadual nº 14.268/2003. Da redistribuição do ônus sucumbencial e dos honorários recursais.A sentença recorrida reconheceu a sucumbência recíproca das partes, fixando o pagamento da verba sucumbencial nos termos a seguir expostos:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento para cada uma.
Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo que, de tal montante, cinquenta por cento serão devidos aos procuradores do demandado e cinquenta por cento aos procuradores dos demandantes.
As verbas sucumbenciais permanecerão com exigibilidade suspensão em face dos demandantes em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Extrai-se do presente acórdão que, com a reforma da sentença, todos os pedidos formulados pelos autores (indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14268/2003 e indenização por danos morais) foram acolhidos, sendo que a fixação de dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.Dessa forma, imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.No mais, ante o desprovimento do recurso do Estado do Paraná na parte conhecida (apelação 2), a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador dos autores, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Da conclusão. Diante de todo o exposto, voto no sentido de: a) conhecer em parte e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná (APELAÇÃO 2), mantendo inalterada a condenação ao pagamento de indenização por morte no valor de R$ 100.000,00, com fundamento na Lei Estadual n° 14.268/2003, nos termos da sentença proferida: ”Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial apenas para condenar o demandado ao pagamento de indenização por morte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do previsto no art. 2º da Lei estadual nº 14.268/2003, acrescido de correção monetária (IPCA-E), desde a data do evento danoso (25/03/2021) e juros de mora, desde a data da citação (evento nº 21 – 25/07/2023), pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, incidindo sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por D. L. M. e B.M., representados por Maquielli Salanti Michalouski, e Maquielli Salanti Michalouski (APELAÇÃO 1), para o fim de: b.1) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, com a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do óbito (Súmula 54 do STJ), observadas as teses firmadas nos Temas 905/STJ e 810/STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência;b.2) determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no total de 13% sobre o valor atualizado da condenação.
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