Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam inconsistências na avaliação homologada e requerem a realização de nova avaliação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial, após a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação homologado pelo juízo de primeira instância.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação foi detalhado e cumpriu os requisitos do art. 872 do CPC, não havendo erro ou dolo que justifique nova avaliação.4. A mera discordância com o valor apresentado pelo avaliador judicial não é suficiente para autorizar a realização de nova avaliação.5. Os agravantes não apresentaram provas robustas que desmerecessem o laudo homologado, limitando-se a alegações de insatisfação com o valor e comparativo com imóveis supostamente similares.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a presunção de validade do laudo de avaliação realizado por avaliador judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A mera discordância com o valor apresentado em laudo de avaliação judicial não é suficiente para a concessão de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou qualquer outro vício que comprometa a validade do laudo homologado.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 872, 873.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0115401-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio dos Santos Muniz, j. 22.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006236-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 19.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0074054-81.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 03.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023697-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.08.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112868-60.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO e TEC SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA. contra decisão de mov. 1162.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 48-56.1998.8.16.0050, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel, nos seguintes termos: “1. Trata-se de impugnação, apresentada pelo executado, sobre avaliação elaborada pelo avaliador judicial (mov. 1155.2).Pois bem, consoante prevê o art. 873, do CPC:É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de errona avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Os argumentos do executado são vazios e sem fundamentos, pautado em meras alegações, ante sua insatisfação.Além do mais, o avaliador judicial possui fé pública, o que por si só, conferem veracidade e legalidade ao laudo elaborado.No mais, apenas para fins de esclarecimento, o avaliador apresentou a metodologia e os padrões de pesquisa utilizados:Metodologia Utilizada: método comparativo, através de dados relativos a outros imóveis de características similares, por amostragem estatística de danos contemporâneos do mercado.Fonte de Pesquisa utilizadas: Laudo de Avaliação ev. 152.1 autos nº 0000048-56.1998.8.16.0050, Ferramenta de pesquisa via internet Google Earth Pro, Imobiliárias/corretores locais: Giorgis Yanago-Corretor de Imóveis; Reibre Adm de Imóveis S/S Ltda, Douglas Cosmo – JOB Imóveis, CUB/PR ref. 01/2024.É possível constatar, ainda, que o Sr. Avaliador descreve de forma especifica sobre as áreas avaliadas e as benfeitorias do imóvel, não havendo informação nos autos que cause dúvidas sobre os resultados encontrados no laudo pericial.Assim, rejeito a impugnação apresentada e portanto, homologo o laudo apresentado pelo avaliador judicial (mov. 1155.2).2.Por certo, intime-se o exequente para que junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender por direito quanto ao prosseguimento do feito.3.Intimações e diligências necessárias.”. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: (a) que a ação originária se trata de execução de título extrajudicial, na qual houve a penhora do imóvel de matrícula nº 693, do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, denominado Fazenda Vitória, de propriedade dos agravantes /devedores, tendo sido deferido o pedido de expedição de mandado de avaliação pelo avaliador judicial; que “Através de Laudo de Avaliação nº 001/2024 – mov. 1126.1, foi aferido pelo expert o valor de R$ 65.964.649,40, representando a área total de terras e as benfeitorias, resultando na avaliação proporcional em 23/02/2024 de R$ 2.290.352,66”; (b) que o laudo homologado apresenta diversas inconsistências, como a falta de critérios objetivos para a avaliação e a utilização de dados desatualizados e genéricos, que não refletem o valor real do imóvel; ademais, o valor estimado pelo avaliador é significativamente inferior ao de propriedades similares na mesma região, o que pode acarretar em prejuízos irreversíveis para os agravantes; (c) que a decisão recorrida contraria os artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil, que garantem o direito à realização de uma nova avaliação quando se demonstra fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem; além disso, alegam que a avaliação deve seguir as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria de Justiça do Paraná e pela ABNT, o que não foi observado no laudo homologado; (d) por fim, estariam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado; que “a realização da Hasta Pública tem o potencial de comprometer o patrimônio do Agravante na eventualidade de alienação/adjudicação, visto que com a eventual reforma da decisum agravada acarretará prejuízos com a anulação do ato judicial.” - configurando o perigo de dano.Assim, requerem liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a ação executória até que se julgue o mérito do agravo; e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão questionada e determina a realização de nova avaliação do imóvel (mov. 1.1.).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravante requereu nova análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando a nomeação do leiloeiro e determinação da realização de hasta pública (mov. 19.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).O pedido de reconsideração da atribuição de efeito suspensivo foi denegado (mov. 23.1).A parte agravada peticionou ratificando suas contrarrazões (mov. 27.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel de propriedade dos agravantes, no qual se pleiteia a reforma da referida decisão. Requerem a reformar da decisão questionada para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel.Entretanto, o recurso não comporta guarida.Como se sabe, dispõe o art. 873, do Código de Processo Civil que uma nova avaliação dos bens será admitida quando, in verbis: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”. Muito embora os agravantes aleguem que houve equívoco na avaliação, limitam-se a arguir que o laudo “não considerou aspectos fundamentais para a mensuração e precificação do imóvel”, de modo que o valor estaria subdimensionado. Ainda, colacionaram às razões de recurso “prints” de sites de venda de imóveis rurais da mesma localidade, que, segundo alegam, demonstrariam que o valor precificado para cada alqueire estaria abaixo do valor de mercado da região.Todavia, no caso, observa-se que o avaliador judicial, em cumprimento ao mandado de avaliação, descreveu em detalhes tanto as características de cada parte do terreno, como das benfeitorias que existem no imóvel, dando cumprimento ao disposto no §1º, do art. 872, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;”.Confira-se o trecho do laudo relativo à precificação dos imóveis (mov. 1155.2 dos autos nº 48-56.1998.8.16.0050): Não bastasse isso, ainda detalhou que a metodologia e fontes de pesquisa utilizadas, esclarecendo que foi realizado um comparativo com imóveis da mesma região, bem como consultadas imobiliárias e corretores de imóveis do mesmo local. Confira-se: “(...) Metodologia Utilizada: método comparativo, através de dados relativos a outros imóveis de características similares, por amostragem estatística de danos contemporâneos do mercado.Fonte de Pesquisa utilizadas: Laudo de Avaliação ev. 152.1 autos nº 0000048-56.1998.8.16.0050, Ferramenta de pesquisa via internet Google Earth Pro, Imobiliárias/corretores locais: Giorgis Yanago-Corretor de Imóveis; Reibre Adm de Imóveis S/S Ltda, Douglas Cosmo – JOB Imóveis, CUB/PR ref. 01/2024.”. Deste modo, não se verifica quaisquer das hipóteses legais que autorizariam proceder a nova avaliação, sendo certo que a mera discordância com o valor apresentado pelo avaliador judicial, por si só, não enseja a renovação do ato.Ainda que tenham colacionado às razões de recurso propaganda de venda de imóveis da mesma região com valor por alqueire bastante superior ao que constou do laudo, não é possível aferir quais as condições de tais imóveis, o que inviabiliza compará-los com os valores da perícia oficial. Até porque, a parte recorrida também colacionou às contrarrazões do recurso propagandas de imóveis, estes com valores inferiores ao que constou do laudo dos autos, demonstrando que não há como comparar o valor por alqueire sem o conhecimento das especificidades de cada terreno.Acerca do comparativo com outros imóveis, bem salientou o Excelentíssimo Desembargador Fábio dos Santos Muniz em caso análogo: “Ora, parece evidente que uma única avaliação não é suficiente a contrapor o Auto de Avaliação de mov. 555.1. Vale lembrar que avaliador judicial, ou perito especialmente nomeado, na forma do art. 870 do CPC, atuando na condição de Auxiliar da Justiça, e desempenhando, portanto, função pública, goza de presunção de validade, desde que atendidos os requisitos técnicos, não podendo ser desconsiderado sem robusta prova que venha a desmerecê-lo, ou sem que se verifique evidente erro, dolo, ou qualquer outro vício capaz de inquina-lo de nulidade, até que seja apresentada prova em contrário, conforme dispõe o art. 405 do CPC (...)”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115401-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2024). A este respeito, confira-se os seguintes precedentes desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGADO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO. ARGUIÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO NÃO APONTA AS VERDADEIRAS CARACTERÍSTICAS DO BEM, OMITE OS CRITÉRIOS DE PESQUISA E NÃO DETALHA AS BENFEITORIAS E O SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, DETALHADO. ATENDIDO O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ESCLARECIMENTOS DITOS NECESSÁRIOS, PELA PARTE AGRAVANTE, QUE TRADUZEM, EM VERDADE, INSATISFAÇÃO COM O VALOR ALCANÇADO PELA PERÍCIA, MAS QUE NÃO INDICAM ERRO, INCONSISTÊNCIA, NELA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006236-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, PRORROGAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. PLEITO POR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO E DETALHADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074054-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.06.2022 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. INDEVIDA. PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O HOMOLOGADO, APONTADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO E ACEITO PELO EXEQUENTE. INEXISTENTE. EXCEÇÕES DO ART. 873 DO CPC. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023697-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2021) – grifou-se). Voto por NEGAR provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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