SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112868-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam inconsistências na avaliação homologada e requerem a realização de nova avaliação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial, após a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação homologado pelo juízo de primeira instância.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação foi detalhado e cumpriu os requisitos do art. 872 do CPC, não havendo erro ou dolo que justifique nova avaliação.4. A mera discordância com o valor apresentado pelo avaliador judicial não é suficiente para autorizar a realização de nova avaliação.5. Os agravantes não apresentaram provas robustas que desmerecessem o laudo homologado, limitando-se a alegações de insatisfação com o valor e comparativo com imóveis supostamente similares.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a presunção de validade do laudo de avaliação realizado por avaliador judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A mera discordância com o valor apresentado em laudo de avaliação judicial não é suficiente para a concessão de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou qualquer outro vício que comprometa a validade do laudo homologado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 872, 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0115401-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio dos Santos Muniz, j. 22.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006236-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 19.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0074054-81.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 03.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023697-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.08.2021.