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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 18.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi conhecido em parte o recurso do Banco e, na parte conhecida, não provido e dado parcial provimento ao recurso do autor.Alega o embargante a omissão quanto à cobrança ilegal das tarifas, pois, deve ser considerado que se trata de um contrato de adesão e que somente foi cobrada a rubrica “adiantamento ao depositante”, porque houve descontos excessivos da Instituição Financeira.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, não há qualquer vício a ser aqui sanado. Conforme exaustivamente fundamentado no acórdão atacado, Esta Corte possui entendimento sumulado de que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (súmula 44). Na proposta de abertura de conta de mov. 1.6, item 4-c) consta expressamente que “os serviços bancários estão sujeitos à cobrança das tarifas, de acordo com os valores indicados no “cartaz de serviços bancários – tabela de tarifas nas agências bancárias e outros meios, físicos ou eletrônicos (...)”, razão pela qual não há que se falar em abusividade das tarifas.Ou seja, restou expressamente reconhecida a validade da cobrança das taxas, sendo irrelevante se tratar de contrato de adesão, pois, o consumidor foi devidamente informado da sua incidência. Ademais, o fato gerador não foi discutido na inicial, havendo, portanto, justificativa para sua cobrança.Assim, não há qualquer omissão a ser sanada e a tentativa de modificação do entendimento exarado não deve prosperar, por se tratar de via inadequada para tanto, já que se pretende que o acórdão atacado se alinhe ao entendimento do embargante, o que não pode ser admitido.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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