SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0012915-35.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos vertidos em inicial de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná.II. Questões em discussão(i) Saber se houve nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa.(ii) Saber se houve contradição interna na sentença em relação quanto ao indeferimento de provas e procedência fundada na ausência de prova da existência de autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação.(iii) Saber se restou caracterizado dano ambiental.III. Razões de decidir(i) O julgamento antecipado da lide é admissível quando configuradas as hipóteses do art. 355 do CPC e não caracteriza decisão surpresa.(ii) O indeferimento de provas postuladas não caracteriza cerceamento de defesa quando a impertinência da sua produção restou demonstrada em decisão devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos vertidos pela parte, o que revela a ausência de ofensa ao disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, do CPC.(iii) Não restou evidenciada contradição interna dos fundamentos da sentença, uma vez que a existência de autorização do órgão ambiental não era objeto das provas especificadas pelo réu.(iv) A legislação específica do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) prevalece sobre o regime geral do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não sendo aplicável a tese de área rural consolidada.(v) O conjunto probatório acostado aos autos comprova, indene de dúvidas, a caracterização do dano ambiental.(vi) O valor da multa administrativa deve ser discutido na via própria, não sendo objeto da ação judicial em curso.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A legislação específica de proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) prevalece sobre o regime do Código Florestal, de modo que a supressão de vegetação sem autorização caracteriza infração ambiental e enseja obrigação de recomposição".Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 355, 370, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, Lei nº 11.428/06 e Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12).Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1204 e AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000 e 0004690-41.2021.8.16.0123.