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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 140.1) proferida em “ação civil pública ambiental”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Roberto Strapasson, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o réu ROBERTO STRAPASSON em obrigação de NÃO FAZER, consistente em proibição da realização de quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica nos imóveis matriculados sob n. 12.522 e 16.174, do 1º SRI de Guarapuava, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração de área suprimida sem autorização do órgão ambiental competente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis, conforme artigo 225, §3º, da Constituição Federal e artigo 537, do Código de Processo Civil;b) CONDENAR o réu ROBERTO STRAPASSON na obrigação de FAZER consistente na reparação dos danos ambientais identificados no Auto de Infração Ambiental n. 128502, lavrado pelo Instituto Água e Terra, conforme metodologia de recuperação descrita no Relatório de Autuação do protocolo n. 16.929.187-0: ‘Como forma de recuperação da área, deverá o autuado realizar o plantio de mudas de árvores nativas em toda a área objeto da autuação (2,59 hectares), adotando os tratos culturais necessários para o desenvolvimento das mesmas, ficando embargado o desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril, e posteriormente realizar o abandono da área’.Prazo de 90 dias para apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada-PRAD perante a unidade regional do Instituto Água e Terra, conforme Portaria n. 170/2020, do Instituto Água e Terra, ou ato normativo que vier a ser publicado com o procedimento para aprovação do plano de recuperação da área, sob pena de incorrer em multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 100 dias-multa (R$ 50.000,00), conforme artigo 537, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 18, da Lei Federal n. 7.347/1985 e princípio da simetria.”2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 147.1), preliminarmente, aventando que o julgamento antecipado consistiu em decisão surpresa e que foi condenado em razão de não ter comprovado situação que não fora oportunizada a produção probatória. No mérito, afirma que não houve reconhecimento de degradação ambiental, mas defesa consistente na alegação de que se trata de área consolidada, utilizada como pastagem. Ressalta que não foi ponderada a nulidade do processo administrativo decorrente da falta de intimação da decisão, sendo-lhe furtada a oportunidade de ofertar recurso administrativo. Pontua que o auto de infração “é inepto” porque (i) a área estaria “fora de APP e de reserva legal”; (ii) a vegetação não se encontrava em estágio médio de regeneração, mas sim inicial, “tão somente nas áreas das leiras de entulhos de desmate pretérito”. Assere que não houve desmate, apenas limpeza do pasto. Ainda, aduz que houve administrativamente a impugnação do valor da multa, o qual reputou inadequado. Advoga que o ato praticado “não foi ilegal e nem houve a infração descrita no AIA, ainda que tenha ocorrido sem a autorização devida, eis que realizado em área já consolidada e de vegetação excedente ao mínimo da reserva legal, que não se encontrava sob o manto protetor da legislação invocada nos Autos de Infração”. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou por sua reforma, julgando-se improcedente a pretensão deduzida na inicial, ante a nulidade do auto de infração. 3. O recorrido, em contrarrazões, entende que não houve cerceamento de defesa e que o indeferimento das provas postuladas pelo requerido decorreu da impertinência aferida pelo Juízo a quo a partir da justificativa de produção apontada pelo recorrente (mov. 152.1). No mérito, pondera que a nulidade do auto de infração aventada em defesa deve ser suscitada em via própria, uma vez que o IAT não figura como parte no processo. Enfatiza que “a dicção legal do regime jurídico da Mata Atlântica é especial em relação ao Código Florestal e, por essa qualidade, não admite a existência das chamadas áreas rurais consolidadas”. Defende que não existe direito adquirido à manutenção de situação em que houve a ocorrência de danos ambientais e que, tendo em vista o art. 5º da Lei Federal nº 11.428/2006, “a vegetação do bioma Mata Atlântica ilegalmente suprimida no imóvel de propriedade do requerido não perde essa classificação no caso desmatamento não autorizado”. Por fim, pede a manutenção da sentença. 4. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.II.1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa6. Extrai-se da causa de pedir veiculada na petição inicial que, em tese, o apelante teria realizado, de maneira clandestina, “o corte de vegetação nativa, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, consistente em ‘destruir 2,59 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração’”.7. A inicial ressaltou que “as autorizações de corte de vegetação primária, secundária avançada e média são vedadas quando, novamente, abrigar espécies da flora ameaçadas de extinção” e que o dano restaria comprovado em face da situação fática apurada a partir da tramitação de “Procedimento Preparatório n. 0059.21.000632-2, destinado a apurar a ocorrência de dano(s) ambiental no Município de Turvo/PR, Localidade de Faxinal dos Rodrigues, Comunidade de Curitibinha, em decorrência do envio do(s) auto(s) de infração ambiental n. AIA n. 128502, lavrado(s) em desfavor de ROBERTO STRAPASSON, pelo Instituto Terra e Água (IAT). (IAP)”.8. O autor requereu o reconhecimento de que a responsabilidade é propter rem e salientou não ter notícia aceca da formalização de termo de reparação do dano e de apresentação de PRAD na seara administrativa. 9. No que atine à caracterização do dano, a inicial pontua que “o Relatório de Autuação elaborado pela autoridade ambiental, não deixa dúvidas quanto a supressão da vegetação nativa, conforme imagens coletadas no local e das áreas desmatadas, captadas pela plataforma MAPBIOMAS”. 10. Com a inicial foram apresentadas imagens coletadas via satélite, a fim de demonstrar “a evolução do desmatamento na área pertencente ao autuado”. 11. Diante disso, pleiteia o Ministério Público:“e) Procedência dos pedidos, para o fim de condenar o(s) requerido(s) na obrigação de não fazer, consistente na proibição da realização de quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica nos imóveis apontados na presente Ação Civil Pública, sem o devido e prévio licenciamento ambiental; e na obrigação de fazer, consistente na reparação danos ambientais verificados no auto de infração n. AIA n. 128502 na forma indicada pelo órgão ambiental. Subsidiariamente em indenização, caso não seja possível obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente.”12. Depois da realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 45.1), foi apresentada contestação, da qual se destaca a seguinte narrativa (mov. 47.1):“Na qualidade de agricultor, ciente de suas obrigações legais, sobretudo aquelas ditadas pela legislação ambiental, o Requerido sempre diligenciou no sentido de cumpri-la fielmente e não infringir seus dispositivos.Com intenção de transformar em área mecanizada da propriedade, parte das pastagens que estavam sendo utilizadas para criação de gado, o Autor dessecou e começou a gradear as áreas de pastagens, desmanchar leiras de entulhos com talhões de árvores em estágio inicial de regeneração que rebrotaram dos entulhos nas leiras no meio da pastagem.Tal fato pode ser claramente observado pelas fotos de satélite anexas à presente defesa, as quais demonstram que no ano de 2004 já se tratava de área ABERTA e de pastagem CONSOLIDADA anteriormente a 2008, com pouquíssima vegetação em ESTÁGIO INICIAL de regeneração - e não estágio médio como fez inveridicamente constar no AIA o agente autuante - somente nas leiras de entulhos do antigo desmate, realizado pelo proprietário anterior, a vários anos atrás.As fotos anexas com área de cor verde/marrom trata-se do imóvel antes da limpeza do solo pelo autor, já a área sem pastagem trata-se da área após a limpeza do pasto, onde se pode observar que todas as árvores continuam no local e não foram cortadas, à exceção de alguns arbustos que impediam a passagem do trator.Ainda, pelas fotos das leiras observa-se que não existe nenhuma árvore de grande porte, demonstrando que somente houve a limpeza do pasto que já existia no local.Ao contrário, portanto, do descrito no AIA. objeto da Ação, o Requerido não promoveu desmate e sempre respeitou a quantidade de área de reserva legal existente em seu imóvel, procurando dar à propriedade seu cunho produtivo.Com base nisso, pretendendo transformar em área mecanizada a área de pastagem da propriedade que adquiriu, preparou-a para o plantio de soja, dessecando a pastagem de hermátria plantada na área.Ressalte-se que em determinados pontos da referida área existiam algumas leiras com restos e acúmulo de material de desmate ocorrido há tempos, em cujo local rebrotaram algumas espécies de árvores, conforme se vê pela foto abaixo:(...)A imagem acima, extraída do site Google Earth registrada em 22 de junho de 2004, mostra que naquela época o imóvel já se encontrava desmatado e sendo utilizado para pastagem, com parcas árvores nas linhas das leiras, certamente deixadas para contenção do solo e resultante do acúmulo da vegetação então desmatada.Tanto essa área já aberta e com pastagem quanto a área de 2,59 hectares objeto da autuação se tratam de área consolidada, já desmatada a mais de 20 anos na qual se encontrava área de pastagem com vegetação tão somente nas leiras do desmate antigo (foto) e pequenos arbustos no entremeio de árvores não derrubadas pelo proprietário anterior, resultante de rebrota, em estágio inicial de regeneração, situação totalmente diversa da registrada no AIA em questão.Assim, como tanto as leiras quanto esses arbustos, para utilização como área mecanizada, interfeririam no traçado dos maquinários e tiveram que ser suprimidas, tendo sido ínfima a área das leiras e a área dos arbustos, todas em estágio inicial de regeneração e já objeto de desmate antigo pelo proprietário anterior.Assevere-se que referidas áreas, das quais a objeto do AIA estão fora da área de reserva legal do imóvel, e foram suprimidas apenas para melhorar o acesso da plantadeira, da colheitadeira e do caminhão na área de plantio, sem que isso afetasse o meio ambiente e longe de poder ser considerado como desmate ou infração ambiental.”13. A defesa arguiu nulidade do auto de infração, por não se tratar de área protegida por impossibilidade de desmate, por suspostamente estar “fora de APP e de reserva legal” e que, de todo modo se trataria de “área consolidada”, encontrando-se em estágio de regeneração diverso do apontado pela autoridade ambiental. Articulou, ainda, a inadequação da multa imposta administrativamente (mov. 47.1):“Como dito, o Requerido NÃO INFRINGIU A LEGISLAÇÃO apontada pela autoridade fiscal, vez que não desmatou vegetação em estágio médio de regeneração, mas tão somente limpou a área de pasto já preexistente no local, e tampouco isso se deu dentro da área considerada de preservação permanente, eis que, como dito, a vegetação se encontrava em estágio INICIAL de regeneração e FORA DA RESERVA LEGAL e da área de preservação permanente, ao contrário do dispositivo legal invocado no Auto de Infração que se contesta!Tem-se, portanto, que o ato praticado pelo Requerido não foi ilegal e nem houve a infração descrita no AIA, ainda que tenha ocorrido sem a autorização devida, eis que realizado em área já consolidada e de vegetação excedente ao mínimo da reserva legal, que não se encontrava sob o manto protetor da legislação invocada nos Autos de Infração.Assim, não tendo havido a infração constante do artigo 50 do Dec. Fed. 6.514/08, porque não houve violação à regra jurídica que protege o meio ambiente, inepto é o Auto Infracional objeto da ação.Considerando o exposto, ante a ínfima quantidade de área em que foram removidos os arbustos e a pastagem e apenas para facilitar a atividade agrícola e de subsistência do Requerido, deveria o órgão ambiental ter aplicado apenas a penalidade de advertência, que é uma forma legal de reprimir atos infracionais de menor lesividade ao meio ambiente, segundo dispõe o art. 5º. do decreto supra.”14. Na impugnação à contestação, o autor afirmou que não se trata de área rural consolidada, na medida que as imagens de satélite indicam o desmatamento do Bioma Mata Atlântica nos anos de 2019 e 2020, aplicando-se legislação específica e não incidindo excludentes de responsabilidade (mov. 50.1).15. Na sequência, o Juízo a quo determinou a especificação de provas, com a advertência de que seria necessária a indicação de “suas finalidades, alcance e real necessidade”. Na mesma ocasião determinou ao réu que informasse se houve julgamento do recurso administrativo (54.1).16. O apelante apresentou o seguinte requerimento (mov. 59.1):“(...) Informa que tem interesse na conciliação, tanto que está em tratativas com o IAT de Pitanga para apresentação de PRAD e pedido de conversão dos AIAs contra si lavrados.Inobstante isso, destaca que as áreas apresentadas pelo representante do Parquet no movimento 50 como desmatadas, não batem com as coordenadas descritas no AIA em questão, não se tratando da mesma área objeto do AIA discutido nessa ação.Em razão disso, e das alegações da defesa de que a área discutida já se tratava de área aberta, consolidada, parte da qual apenas nas leiras de desmate antigo continha vegetação em estágio inicial de regeneração, fato, inclusive, que divergirá do valor aplicado ao AIA e resultará na ausência de infração, requer pela produção de prova pericial ou constatação judicial e prova testemunhal para comprovar as alegações da defesa.Relativamente ao julgamento do AIA, informa que houve apenas o julgamento administrativo da defesa, do qual o Requerido ainda não foi intimado e que, antecipa, promoverá o recurso administrativo à SEMA, caso até sua intimação ainda não tenha apresentado o PRAD e o pedido de conversão das multas.”17. Foi determinada a “expedição de ofício ao Instituto Água e Terra, Escritório Regional de Pitanga/PR, solicitando informações sobre a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD por Roberto Strapasson em decorrência do Auto de Infração Ambiental nº 128502, bem como informações sobre o julgamento definitivo da defesa e recursos administrativos apresentados pelo autuado (protocolo nº 16.929.187-0 e 16.985.703-2)”, conforme despacho de mov. 64.1. 18. A resposta do IAT foi carreada no mov. 116.1, sendo apresentado o teor da decisão administrativa acerca da manutenção do auto de infração, com seu valor duplicado, tendo o Gerente de Monitoramento e Fiscalização fundamentado tal decisão no fato de que se trata de autuado reincidente, “conforme o que estabelece o parágrafo único do artigo 11, II do Decreto Federal 6.514/2008”. Ainda, da informação pelo IAT/Guarapuava destaca-se (mov. 116.2):“Não consta em nossos sistemas, que Roberto Strapasson tenha apresentado o PRAD ou formalizado o Termo de Compromisso objetivando a recuperação da área desmatada de 2,59 hectares objeto do auto de infração 128502 protocolo 16.929.187-0.Dada a extensão da área desmatada, de acordo com nossos procedimentos, pode ser dispensada a apresentação do PRAD. A recuperação pode ser feita pela formalização do termo de compromisso.Foi apresentada a defesa administrativa no protocolo IAT 16.985.703-2, a qual não foi acatada e o auto de infração teve a decisão administrativa pela cobrança da multa em seu valor integral, de acordo com o documento anexo.Não foi apresentado o recurso contra a decisão administrativa que manteve o auto de infração.”19. Foi oportunizado o contraditório (mov. 118.1) e apelante deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (mov. 126). 20. Não obstante o Juízo a quo tenha consignado que proferiria decisão saneadora após o recebimento das informações do órgão ambiental (mov. 64.1), foi desde logo proferida sentença, com o indeferimento da produção das provas postuladas pelo recorrente e a aplicação do julgamento antecipado, conforme fundamentação abaixo (mov. 140.1):“Dos pedidos de produção de provaO réu requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, para demonstrar a nulidade do auto de infração ambiental, bem como requereu a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra, para demonstração da notificação/intimação sobre a decisão administrativa que rejeitou sua defesa.O artigo 443, do Código de Processo Civil, prevê que a prova testemunhal será indeferida quando os fatos já estiveram provados por documentos ou confissão da parte ou quando só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Por sua vez, o artigo 464, §1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, prevê que a prova pericial será indeferida quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo.O objeto dos presentes autos visa a constituição de obrigação de não fazer, para proibição do réu de realizar quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica nos imóveis, sem o devido e prévio licenciamento ambiental, bem como na obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos ambientais constantes no Auto de Infração Ambiental n. 128502, na forma indicada pelo órgão ambiental.O réu reconhece a existência do desmatamento da área e a posse sobre a área desmatada, mas afirma que o desmate ocorreu antes da aquisição da propriedade e que a supressão da vegetação que promoveu no imóvel ocorreu sobre área em estágio inicial de regeneração e de pequeno porte.Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1204, as obrigações ambientais possuem natureza ‘propter rem’, ou seja, a prestação exigível por decorrência da coisa acompanha o direito real sobre a coisa, demonstrando a responsabilidade do seu respectivo titular ou possuidor:(...)O estágio de regeneração da vegetação é critério para fixação do valor da multa, conforme dispõe o artigo 50, do Decreto n. 6.514/2008, objeto não abrangido pela presente ação, conforme já delineado anteriormente sobre os limites da ação que visa a proibição de novas degradações da vegetação e imposição de obrigação de recuperação da área degradada.Ademais, a pretensão de verificação de cumprimento dos atos administrativos de notificação/intimação das decisões administrativas proferidas pelo Instituto Água e Terra também fogem do objeto dos presentes autos, uma vez que a única tese de nulidade do auto apresentada pelo réu em sua contestação, se relaciona ao porte da área e à não configuração de área de APP e de reserva legal, não sendo objeto dos presentes autos a análise do processo administrativo referente à apresentação de defesa e recurso administrativo.Portanto, se mostra desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou dilação probatória documental, com requisição de informação sobre notificação/intimação do réu sobre decisão administrativa.Julgamento Antecipado do MéritoAnte a desnecessidade de produção de outras provas, se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.”21. De se salientar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a prolação da decisão saneadora não é indispensável:“Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp. 1681460/PR – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 06/12/2018)22. Ademais, segundo entendimento do STJ, o julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa, confira-se:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ‘[o] julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa’" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)23. Com efeito, o julgamento antecipado da lide é cogente quando configuradas as hipóteses do art. 355 do CPC, não estando prevista a necessidade de prévio anúncio, de modo que a tese de nulidade da sentença por tal viés não se sustenta.24. Dito isso, não se olvida que o contraditório e ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição da República e que eventual cerceio de produção de prova pertinente para elucidação da controvérsia a ensejar prejuízo à parte acarreta nulidade da sentença.25. Todavia, na espécie, observa-se que o indeferimento das provas postuladas se deu em decorrência da atenta análise do pedido deduzido na inicial, daquilo que fora alegado como argumento de defesa e em consideração da pertinência dos meios de provas postulados para elucidação da controvérsia. 26. Portanto, o indeferimento decorreu do tipo de bioma objeto da intervenção, do reconhecimento de que a responsabilidade é propter rem (Tema 1204/STJ), da irrelevância na configuração do dano ambiental da controvérsia quanto ao estágio de regeneração da área degradada e da impertinência da insurgência quanto ao valor da multa administrativa para o deslinde da causa. 27. Deveras, a impertinência das provas requeridas restou demonstrada em decisão devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos vertidos pela parte, o que revela a ausência de ofensa ao disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, do CPC.28. Além disso, não se evidencia contradição interna na sentença ao consignar que “o réu deixou de produzir prova acerca da autorização para supressão da mata”, na medida em que a existência de tal autorização não figurou como objeto das provas postuladas no requerimento de mov. 59.1.29. Destarte, cumpre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.II.2 Mérito30. O Auto de Infração Ambiental nº 128505, lavrado pelo então IAP em 22.10.2020, aponta que houve destruição de 2,59 hectares de vegetação nativa em estágio de médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica com uso de maquinários, sem autorização do competente (mov. 1.8). 31. O Relatório de atuação referente ao protocolo nº 16.929.187-0 do IAT, aponta que o autuado, trata-se de pessoa física não residente no imóvel objeto da autuação, “esclarecido, com pleno conhecimento objeto da autuação”. Ainda, apresenta imagem das áreas desmatadas (mov. 1.8):
32. A procedência da pretensão autoral se assentou nos seguintes fundamentos: (i) o art. 225, §3º, da Constituição da República estabelece o dever de reparação de danos ambientais; (ii) a responsabilidade do infrator é objetiva (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81); (iii) o Bioma Mata Atlântica é objeto de especial proteção no ordenamento jurídico e a floresta secundária somente pode ser suprimida mediante prévia autorização ambiental (art. 2º, 14, 25 da Lei nº 11.428/06), inexistente na espécie; (iv) houve comprovação de supressão de vegetação nativa (fl. 9 do laudo de mov. 1.8, elaborado pelo IAT) restando configura a infração ambiental nos termos do art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008.33. O recorrente aduz que não reconheceu o dano ambiental, na medida em que as intervenções teriam sido realizadas em “áreas consolidadas”. 34. Ocorre que em se tratando do Bioma Mata Atlântica, este Colegiado tem se manifestado no sentido na prevalência da legislação específica, de modo que o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP) instituído pelo Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12) não incide sobre o Bioma Mata Atlântica. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA.TESE RECURSAL DE QUE SE TRATA DE ÁREA CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO FLORESTAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INEXISTIDO ANISTIA OU EXTINÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ANTES 22/7/2008. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017154-73.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DIVERSA DO LOCAL DO DANO. ALEGAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA CONFORME NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004690-41.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.10.2023)35. A par disso, diante da independência das esferas não se sustenta o argumento do recorrente no sentido de que seria necessário aguardar a conclusão do processo administrativo antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, inexiste óbice ao trâmite em paralelo de processo judicial e administrativo afetos aos mesmos fatos.36. Pelo mesmo fundamento, suposta ausência de intimação acerca de decisão administrativa superveniente ao ajuizamento não enseja óbice para análise judicial do dano ambiental, notadamente no caso, em que a supressão decorreu de constatação de imagens de satélite. 37. Também, são irretocáveis os fundamentos da sentença no sentido de que não estão abrangidos no objeto da presente ação os critérios para fixação da multa administrativamente imposta. Ademais, como bem salientou o Ministério Público do Estado do Paraná, o órgão ambiental sequer é parte no feito, de modo que, nesta seara, é absolutamente inócuo eventual questionamento do quantum da sanção administrativa. 38. Destarte, os argumentos apresentados pelo recorrente não se revelam hábeis para acarretar a reforma da sentença, aos quais devem ser somadas as ponderações da Procuradoria de Justiça, na manifestação de mov. 13.1-Ap:“(...) Especificamente sobre o dano em si, extrai-se do Auto de Infração n. 128502 que o imóvel de ROBERTO se encontra situado no bioma Mata Atlântica, o que em momento algum foi impugnado pelo apelante.Nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal6, a Mata Atlântica, bioma onde está localizada a propriedade do apelante, integra o patrimônio nacional, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la.Diante da relevância para o direito ao meio ambiente equilibrado, a Mata Atlântica submete-se a um regime especial de proteção, regido pela Lei n. 11.428/06.Conforme artigos 14 e seguintes da Lei n. 11.428/06, a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, mediante autorização do órgão ambiental competente e condicionada à compensação ambiental.Do mesmo modo, nos termos do art. 25 do mesmo diploma legal7, tem-se que ‘o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração, do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente’.No caso dos autos, entretanto, é incontroverso que ROBERTO não obteve autorização do órgão competente, sendo certo que a questão sequer foi suscitada em razões recursais.Por outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO demonstrou que asautoridades ambientais constataram a ocorrência de desmatamento em vegetação nativa em estágio médio de regeneração, tanto em vistoria in loco, quanto nas imagens via satélite.Para melhor visualização, destacam-se as imagens retiradas do Google Earth em setembro de 2014, maio de 2020 e agosto de 2020 (mov. 50.2, fls. 9): O desmatamento realizado por ROBERTO também foi registrado como alerta no Relatório MAPBiomas (mov. 50.5):
Conforme se verifica, é incontroversa a ocorrência de desmatamento, sendo irrelevante o fato (iii) de que o desmate de 2,59 hectares não se deu em APP ou Reserva Legal, pois a autuação reside na prática de ato ilícito no bioma Mata Atlântica.”39. Deveras há, sem dúvida, lastro probatório acerca do dano ambiental ocorrido entre os anos de 2019 e 2020, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, cumprindo consignar que não houve insurgência específica acerca dos comandos constantes dos itens “a” e “b” da parte dispositiva da decisão. 40. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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