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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em ação de cancelamento de registro e indenização por danos morais, autos nº 0019616-71.2023.8.16.0021, julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficou suspensa em decorrência da justiça gratuita (mov. 43.1).Inconformado, o autor apela e alega que não foi enviada carta de notificação para seu endereço em relação aos débitos com Telefônica Brasil e Caixa Econômica Federal, sendo que quanto ao Banco Bradesco, a comunicação foi enviada após a inclusão da restrição.Sustenta que o envio de notificação por e-mail não cumpre com as disposições do artigo 43º e a Súmula 359/STJ.Pontua que a 3ª turma do STJ já definiu que o mero envio por e-mail e SMS não autorizam a inscrição do consumidor no cadastro restritivo.Afirma que o envio por meio eletrônico reduz a proteção do consumidor e que essa modalidade não é válida.Requer a reforma da sentença para a condenação da ré a indenização por danos morais (mov. 47.1).Em contrarrazões, a requerida pede pelo desprovimento do recurso (mov. 52.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.Da notificação prévia do consumidor pela mantenedora do cadastro restritivo de crédito.A autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela ré Boa Vista em razão de um débito com a Caixa Econômica Federal, três dívidas com o Banco Bradesco e um débito com a Telefônica Brasil (mov. 1.6, pag. 3).Cinge-se a controvérsia à alegada não notificação prévia por parte da ré, mantenedora do banco de dados.À ré compete comunicar, previamente, o consumidor acerca da abertura da inscrição, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 43, do CDC.Artigo 43: O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Neste sentido foi editada a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece:Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes da inscrição.O devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes para que tenha a oportunidade de adotar as medidas necessárias em caso de restrição indevida ou de regularização a situação perante o credor antes da publicidade do registro e da efetivação dos seus reflexos no mercado de consumo.Conforme entendimento presente na jurisprudência e expresso na Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, basta que o órgão de proteção ao crédito envie correspondência ao devedor, sendo, inclusive, desnecessária prova de que esta foi efetivamente recebida em mãos pelo destinatário:Sum. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.Em relação ao débito com a Caixa Econômica Federal, a notificação foi enviada para o endereço eletrônico pliniorgomes89@gmail.com no dia 14/02/2021 com recebimento na mesma data, sendo que a inclusão ocorreu no mesmo dia 14/02/2021 e a disponibilidade em 25/02/2021 (mov. 24.2, pag. 2/5).Em relação ao débito com a Telefônica Brasil, a notificação foi enviada para o endereço eletrônico pliniorgomes89@gmail.com no dia 03/05/2020 com recebimento na mesma data, sendo que a inclusão ocorreu no dia 01/05/2020 e a disponibilidade em 18/06/2020 (mov. 24.2, pag. 29/32).Não houve a apresentação de comprovante de leitura das mensagens eletrônicas.O Superior Tribunal de Justiça, em atenção à vulnerabilidade do consumidor, julgou que o encaminhamento de mensagem eletrônica não é suficiente para atender à exigência legal de prévia notificação.O julgado paradigma foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor.9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.(REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)Não se desconhece que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.063.145/RS, adotou o entendimento de que é válida a notificação do consumidor sobre inscrição no cadastro de inadimplência por e-mail.Porém, como o julgamento referido não possui caráter vinculante, o entendimento desta Câmara permanece no sentido de que a notificação por mensagem eletrônica não é suficiente para a negativação do consumidor.Acrescente-se que no caso em concreto a ré não comprovou de forma satisfatória que o autor teve acesso ao conteúdo, isso porque apesar da informação de entrega não restou demonstrada a leitura do e-mail.Além disso, nem sempre os e-mails encaminhados são direcionados a caixa de entrada, mas costumeiramente podem ir para o lixo eletrônico, sem que o consumidor tenha acesso ao referido documento.Tem-se, assim, que a inscrição do nome do autor por parte da empresa ré não se revestiu das formalidades legais em relação aos débitos com a Caixa Econômica Federal e com a Telefônica Brasil.Quanto aos débitos do autor com o Banco Bradesco, a requerida demonstrou que em relação à dívida no valor de R$ 535,93, vencida em 02/06/2020, a carta de notificação foi enviada em 22/06/2020, sendo que a restrição somente ficou disponível para consulta em 07/08/2020, com o que a exigência legal foi devidamente cumprida (mov. 24.2, pag. 07/12).Em relação à dívida no valor de R$ 557,25, vencida em 30/04/2020, a carta de notificação foi enviada em 20/05/2020, sendo que a restrição somente ficou disponível para consulta em 06/07/2020, com o que a exigência legal foi devidamente cumprida (mov. 24.2, pag. 13/18)De igual forma, em relação à dívida no valor de R$ 431,98, vencida em 04/02/2020, a carta de notificação foi enviada em 26/02/2020, sendo que a restrição somente ficou disponível para consulta em 08/03/2020, com o que a exigência legal foi devidamente cumprida (mov. 24.2, pag. 19/23)Tem-se, assim, que a ré descumpriu o dever de prévia notificação em relação às restrições da Caixa Econômica Federal e da Telefônica Brasil.Do dano moral.A restrição de crédito indevida configura um dano moral na medida em que atinge o conceito e a imagem da pessoa perante a sociedade. Por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato e dispensa qualquer outra demonstração.A inscrição no órgão de proteção ao crédito é fato que indubitavelmente ocasiona danos de natureza extrapatrimonial, abalando o crédito e o conceito do ofendido. Sobre o tema lecionava o Desembargador Yussef Said Cahali:O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 358).O dano moral por abalo de crédito opera-se in re ipsa sendo suficiente que a vítima comprove a realização da restrição indevida.Da Súmula 385 do STJ.Não obstante o dano moral por abalo de crédito opere-se in re ipsa, sendo suficiente que a vítima comprove a realização da restrição indevida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe indenização por restrição de crédito se existirem anotações preexistentes e legítimas, vide a Súmula 385 (REsp 1.386.424/MG – Tema 922), que dispõe:Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.No que tange à restrição da dívida com a CEF, tornada disponível no cadastro para consulta em 25/02/2021, já existiam outras restrições válidas e anteriores do Banco Bradesco, razão pela qual não se configura o dano moral.Em relação à restrição da dívida com a Telefônica Brasil, tornada disponível em 18/06/2020, havia uma anotação anterior do Banco Bradesco incluída em 20/02/2020, mas que foi excluída em 02/03/2020, ou seja, antes da disponibilidade do débito da Telefônica (mov. 24.2, pag. 19 e 20).Ou seja, na data em que a dívida com a Telefônica Brasil ficou disponível no cadastro do Serasa em 18/06/2020 não havia outra anotação preexistente legítima.Logo, é devida indenização por dano moral somente em relação à restrição da Telefônica Brasil.Do quanto indenizatório dos danos morais. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:"o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidade Jurídicas. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio darazoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ, REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.A inscrição do nome do autor no Serasa em relação à dívida com a Telefônica Brasil ocorreu sem prévia notificação válida.O autor trabalha como analista administrativo e é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 1.5 e 18.1)A requerida agiu com culpa ao não comunicar previamente o autor através de carta, não reconheceu seu erro, não adotou medidas para minorar o mal causado e não se mostrou disposta a um acordo.O autor registrou outras duas negativações válidas no ano de 2020 e que somente foram excluídas em março de 2023.Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da compensação pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para os fins a que se destina, atende à regra do art. 944 do Código Civil e está em consonância com julgados desta Câmara Cível.O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste julgamento, na forma do art. 389, § único do Código Civil (Súmula 362, STJ).Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a disponibilização da inscrição irregular em 18/06/2020. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem seguir o disposto no art. 406 do Código Civil.Da sucumbência.Com o provimento parcial do recurso do autor, a sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional.Considerando que o autor se insurgiu contra cinco restrições, mas três foram reconhecidas como regulares e uma, apesar de irregular, não gerou direito à indenização por dano moral, o condeno no pagamento de 75% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando o restante de 25% a cargo da ré.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.Ressalvo, em relação ao autor, a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para declarar a ilegalidade da inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito das dívidas com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil, e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com distribuição proporcional das verbas de sucumbência.Dispositivo.
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