SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019616-71.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Cancelamento de registro e indenização por danos morais devido à falta de notificação prévia. Apelação parcialmente provida, declarada a ilegalidade da inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito das dívidas com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil, e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com distribuição proporcional das verbas de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em razão da alegada falta de notificação prévia sobre débitos com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil, além de contestar a validade da notificação por e-mail.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada exclusivamente por e-mail e se a ausência dessa notificação gera o direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré não cumpriu a obrigação de notificação prévia ao autor, conforme exigido pelo artigo 43 do CDC e pela Súmula 359 do STJ, em relação aos débitos com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil.4. A notificação por e-mail não é suficiente para atender à exigência legal de prévia notificação, conforme entendimento do STJ.5. A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da Telefônica Brasil ocorreu sem a devida notificação, configurando dano moral.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes.7. A sucumbência foi distribuída proporcionalmente, com o autor arcando com 75% das custas e a ré com 25%.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegalidade da inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito das dívidas com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com distribuição proporcional das verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser realizada por correspondência ao endereço físico, sendo insuficiente a comunicação exclusiva por e-mail para atender às exigências legais de proteção ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.520/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, Súmula 385.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Serasa não notificou corretamente o autor sobre a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes em relação a dívidas com a Caixa Econômica Federal e a Telefônica Brasil, o que é obrigatório por lei. Por isso, a inscrição foi considerada ilegal. O autor receberá uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, pois a inclusão indevida afetou sua imagem e crédito. A empresa também terá que pagar parte das custas do processo. No entanto, as dívidas com o Banco Bradesco foram consideradas regulares, pois a notificação foi feita corretamente.