SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0113023-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Relator(a) do Processo: substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO ORIUNDO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE SOBRE O TEMA ATÉ O MOMENTO, EXCETO TESE MAIS AMPLA DO TEMA N. 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIR A NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS OCORRIDOS ATÉ O DIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo em ação de execução de encargos condominiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Julgar se os encargos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais ou extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os encargos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais, conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005 e tese firmada no tema n. 1.051 de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Não se aplica por analogia o art. 84, III, da Lei 11.101/2005, que trata da falência, ao regime de recuperação judicial, pois há regras específicas para este regime.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para reconhecer a natureza concursal dos encargos condominiais ocorridos até o dia do pedido de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0038004-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031096-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.