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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, adoto o mesmo relatório do relator Desembargador Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ – in verbis:“1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023277-89.2021.8.16.0001, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração (Ref. Mov. 131.1 – autos originários), que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo (Ref. Mov. 123.1– autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a natureza jurídica a) do crédito é concursal, devendo constar na recuperação judicial; e, b) os créditos anteriores ao pedido de recuperação devem ser habilitados e pagos em conformidade com o plano.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).O efeito suspensivo foi deferido (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).O agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).Em seguida, vieram os autos conclusos”.
FUNDAMENTAÇÃOEm seu voto o eminente Relator Des. Subst. GUILHERME DENZ nega provimento ao recurso sob o fundamento central de que, independentemente da data de origem, os encargos condominiais não se submeteriam à recuperação judicial. Seriam extraconcursais.Respeitosamente, a despeito da relevante fundamentação da proposta de voto, entendo por divergir para dar provimento ao recurso.Explico.O fundamento jurídico que sustenta o entendimento de que os encargos condominiais têm natureza extraconcursal no regime da recuperação judicial consiste na aplicação do art. 84, III, da Lei 11.101/2005 a seguir reproduzido:“Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)[...]III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;”Por se tratar de dispositivo localizado no capítulo V dessa legislação, que trata do regime falimentar, a sua aplicação no regime da recuperação judicial se dá por analogia.No caso, a agravante se encontra em recuperação judicial, que é regida também pela Lei 11.101/2005, mas noutro capítulo.Embora tenham disposições comuns, os regimes são distintos, especialmente no tocante à submissão, ou não, de créditos à falência ou à recuperação judicial.O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de soerguimento, enquanto as exceções dessa regra estão previstas, entre outros dispositivos, no § 3º do mesmo artigo.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante no julgamento do tema n. 1.051 de recurso repetitivo no sentido de que “[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Então, como há regra específica para a recuperação judicial, entendo incabível a aplicação por analogia do art. 84, III, da Lei 11.101/2005 para justificar a natureza extraconcursal das cotas condominiais. Ou seja, na existência de regra específica, não há margem para adoção da analogia. Há mesmo julgamentos desta 9ª Câmara Cível no sentido de que os encargos condominiais seriam verba extraconcursal, inclusive de minha relatoria, mas o entendimento evoluiu e mais recentemente está sendo aplicada a regra do regime próprio da recuperação judicial, conforme ementas a seguir:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSALIDADE DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido em ação de execução de título extrajudicial, alegando que os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada estariam novados pelo plano de recuperação judicial. A executada sustenta que, com base em recente entendimento do STJ, os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação devem ser considerados concursais e habilitados no juízo da recuperação, sob pena de comprometer o processo recuperacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos de taxas condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e submetidos ao concurso de credores da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. Os créditos vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.4. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.051, estabelece que a natureza do crédito é determinada pela data do fato gerador.5. Os créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo da recuperação, evitando prejuízos ao processo recuperacional.6. Os créditos vencidos após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais e podem ser executados normalmente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a concursalidade dos créditos vencidos antes do pedido de recuperação judicial da agravante.Tese de julgamento: Os créditos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e submetidos ao plano de recuperação, enquanto os créditos vencidos após o pedido são extraconcursais e podem ser executados normalmente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 67; REsp nº 2.002.590/SP, Tema 1.051.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.705, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp 2.002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0038004-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os créditos de taxas condominiais que venceram antes do pedido de recuperação judicial da empresa devem ser considerados como parte do processo de recuperação e pagos conforme o plano aprovado pelos credores. Isso significa que esses créditos não podem ser cobrados individualmente enquanto a empresa está em recuperação, pois a Lei determina que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos a esse processo. Já as taxas que venceram depois do pedido de recuperação são consideradas extraconcursais e podem ser cobradas normalmente. A decisão foi tomada para proteger os interesses de todos os credores e garantir que a recuperação da empresa ocorra de forma justa” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110955-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial como concursais, enquanto as posteriores são extraconcursais. 1.2. Insurgência do exequente, no sentido de que que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, devendo ser classificadas como extraconcursais independentemente da data de seu vencimento. 1.3. Pretensão de reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do juízo da execução para prosseguimento da ação em relação a todos os créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para a execução dos créditos condominiais deve ser atribuída ao juízo da recuperação judicial ou ao juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao Juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência. 3.3. Entendimento recente desta Câmara Cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito.3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao Juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.101/05: art. 10, §6º; art. 49, caput; art. 84, inciso III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.051;- REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071280-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INSUBORDINAÇÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. TEMA 1.051, DO STJ. OBSERVÂNCIA AO FATO GERADOR DO CRÉDITO. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COM VENCIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO RECUPERACIONAL NÃO OBSTA SUAS HABILITAÇÕES AO MESMO (ART. 10, § 6º, DA LEI 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE E NÃO SUBMISSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A POSTERIORI. ATOS CONSTRITIVOS SÃO ATRAÍDOS AO JUÍZO UNIVERSAL RECUPERACIONAL (ART. 6º, III, DA LEI 11.101/2005). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA VIA TEMA 1.051 DO STJ AO CASO EM VOGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUTADA QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS QUE SERÁ DEFINIDA PELA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 49, CAPUT DA LRF. CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SERÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS, ENQUANTO OS CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO TERÃO CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024).O tema também é julgado no Superior Tribunal de Justiça, e, de fato, predomina recentemente na Terceira e Quarta Turmas o entendimento de que os encargos condominiais têm natureza extraconcursal na recuperação judicial; contudo não há até o momento entendimento vinculante sobre a aplicação do art. 84, III, da Lei 11.101/2005 nesse regime de recuperação.O que há de vinculante é, friso, a tese firmada no tema n. 1.051 de recurso repetitivo, segundo a qual são concursais aqueles créditos ocorridos até a data do pedido de soerguimento.E, nesse sentido, entendo que reconhecer a natureza concursal dos encargos condominiais, afastando a aplicação por analogia do art. 84, III, da Lei de Falência no regime da recuperação de empresas, é o que mais harmoniza com o entendimento vinculante do tema n. 1.051 de recurso especial repetitivo.Aliás, a Terceira Turma julgou essa questão em 2023 e vinha aplicando o mesmo entendimento até início de 2024, conforme ementas a seguir:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .7. Recurso especial improvido.(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)“CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS QUE INGRESSAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.2. Pela novação civil (art. 360, I, do CC/2002), são extintos apenas os acessórios e garantias da dívida, não havendo estipulação em contrário, prevalecendo, no caso da cobrança de condomínio, inalterada a natureza propter rem do fato gerador do crédito.3. De acordo com recente interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005, a verba condominial, conquanto seja mesmo dívida de natureza propter rem, não está abarcada no rol do critério material da extraconcursalidade (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º). Precedentes.4. A submissão ou não do crédito de titularidade do condomínio à recuperação judicial advém da observância do critério temporal definido pelo art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, torna-se extraconcursal se constituído a partir do pedido de recuperação.5. Recurso especial provido em parte” (AgInt no AREsp n. 2.207.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Enfim, diante a)- da inexistência de posicionamento vinculante sobre a aplicação por analogia do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005 no regime da recuperação judicial; b)- da tese vinculante firmada no tema n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; e c)- considerando os julgamentos mais recentes desta 9ª Câmara Cível, concluo que os encargos condominiais exequendos ocorridos até o dia do pedido de recuperação judicial são concursais, e os ocorridos após extraconcursais.Portanto, respeitosamente, apresento a presente divergência para DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a natureza concursal dos encargos condominiais ocorridos até o dia do pedido de recuperação judicial.É como voto, pedindo vênia ao douto relator pela divergência de avaliação do tema.
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