SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009477-32.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA À REQUISITO EDITALÍCIO. DESCUMPRIMENTO QUE CARACTERIZA OFENSA AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Cível, revogando a tutela provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação da empresa impetrante no Pregão Eletrônico nº 87/2023 está eivada de ilegalidade. III. Razões de decidir3. Ao revés do que se busca fazer crer, não foi o próprio pregoeiro quem julgou o recurso administrativo interposto contra sua própria decisão. Após processamento do processo e registro de contrarrazões pela empresa vencedora do certame, foi a autoridade competente quem, três (03) dias depois, revisou a decisão do agente de contratação. 4. A inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão de inabilitação da empresa impetrante no pregão eletrônico.Tese de julgamento: “1. A inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.”Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, II; Lei nº 8.666/1993, art. 49, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1833846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019; TJPR, AI 0044550-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 02/05/2022.