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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA À REQUISITO EDITALÍCIO. DESCUMPRIMENTO QUE CARACTERIZA OFENSA AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exame
1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Cível, revogando a tutela provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação da empresa impetrante no Pregão Eletrônico nº 87/2023 está eivada de ilegalidade. III. Razões de decidir3. Ao revés do que se busca fazer crer, não foi o próprio pregoeiro quem julgou o recurso administrativo interposto contra sua própria decisão. Após processamento do processo e registro de contrarrazões pela empresa vencedora do certame, foi a autoridade competente quem, três (03) dias depois, revisou a decisão do agente de contratação. 4. A inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão de inabilitação da empresa impetrante no pregão eletrônico.Tese de julgamento: “1. A inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.”Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, II; Lei nº 8.666/1993, art. 49, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1833846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019; TJPR, AI 0044550-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 02/05/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009477-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 59.1 nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0009477-32.2024.8.16.0019, a qual denegou a segurança, revogando a tutela provisória de seq. 15.1, com custas pela impetrante e sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.Em suas razões recursais (seq. 65.1), Tecme do Brasil Comércio e Importação Ltda. sustenta que: a) conforme previsão do edital, dever ser aplicadas à licitação em questão (Pregão nº 87/2023) as disposições da Lei 14.133/21, do Decreto nº 10.086/22 e da Lei 123/06, as quais não foram observadas no julgamento do recurso administrativo; b) o pregoeiro deveria analisar tão somente os pressupostos/requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, motivação, sucumbência e legitimidade recursal) e encaminhar o recurso à autoridade competente; c) o pregoeiro julgou o recurso interposto contra a decisão dele mesmo, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, da segregação de funções e da Lei Federal nº 9.784/1999; d) a decisão de recursos administrativos é indelegável; e) não há como extrair da expressão “mantida decisão não procede”, carente de comprovação de autoria e de fundamentação, que a autoridade coatora tenha se debruçado sobre as questões de mérito erigidas pela impetrante, mormente em vista dos pontos técnicos erigidos no recurso administrativo; f) a decisão administrativa deveria emitir respostas específicas às alegações aduzidas; g) ao possibilitar o edital a participação de “modo similar”, trouxe a hipótese de cabimento do modo AVA no pregão, que possui modo de ventilação proporcional com sincronismo/adaptação do paciente-ventilador para uma melhor mecânica respiratória, garantindo a ventilação minuto do paciente; h) além de possuir menor preço, o AVA atende às exigências do edital; i) ao invés de seguir a recomendação do Fundo Ministério da Saúde, foi retirado do Edital o método "AVA" e incluído o método AMV, que não consta da recomendação; j) o produto ofertado pela impetrante possui tecnologia similar à exigida em edital, inexistindo modo ventilatório completamente automatizado que prescinda de ajustes por operador; k) há declaração subscrita por médico a testar a similaridade do produto AVA, que “pode ser usado como suporte ventilatório total ou parcial, oferecendo ciclos mandatórios ou permitir respirações totalmente espontâneas, conduzindo o paciente para o desmame da ventilação mecânica, sem a necessidade da intervenção do operador”; l) o Fundo Nacional de Saúde reconhece a qualidade e similaridade do produto.Ao fim, além da antecipação dos efeitos da tutela recursal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que concedida a segurança, anulando o ato administrativo de desprovimento do recurso interposto pela impetrante e restabelecendo-a ao certame na condição de vencedora do item 01, uma vez atendidos os requisitos em edital. Medicalway Equipamentos Médicos Ltda. e Universidade Estadual de Ponta Grossa apresentaram contrarrazões à seq. 69.1 e 70.1, postulando o desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 13.1 dos autos recursais).
2. FundamentaçãoAntecipação dos efeitos da tutela Recursal que se encontra prejudicadoSobre o pedido de recebimento do recurso no efeito ativo, incumbia ao apelante a formulação de requerimento por via de petição autônoma dirigido a este E. Tribunal, conforme predispõem os artigos 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e 334 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, atualizado pela Emenda Regimental nº 10, de 09 de novembro de 2020 (correspondente ao antigo artigo 339-A, § 1º):“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTERIOR JULGAMENTO JULGAMENTODE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANTECIPADO DA LIDE QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0000444-61.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 11.10.2018) (destaque nosso) Neste momento, o pedido se encontra prejudicado. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo. MéritoNo mérito, o inconformismo não merece prosperar. Nada obstante os argumentos lançados, não se vislumbra ilegalidade na inabilitação da impetrante por não atender às exigências técnicas previstas em edital do Pregão Eletrônico nº 87/2023 que objetivava “selecionar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para aquisição de Equipamento Ventilador Pulmonar Eletrônico e Ventilador para Transporte, para uso de complexo hospitalar do Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais”. Ao revés do que se busca fazer crer, não foi o próprio pregoeiro quem julgou o recurso administrativo interposto contra sua própria decisão. Após processamento do processo e registro de contrarrazões pela empresa vencedora do certame (Medicalway Equipamentos Médicos Ltda.) foi a autoridade competente quem, três (03) dias depois, revisou a decisão do agente de contratação. Veja-se (seq. 70.1):
Ainda que sucinta, a decisão da autoridade competente pelo mantenimento da desclassificação da impetrante/apelante se embasou em parecer do setor técnico a lastrear sua convicção. E, como bem ressalvado pelo MM. Magistrado a quo, “a autoridade superior pode e até deve se utilizar dos conhecimentos especializados das áreas técnicas envolvidas no certame, porque elas que efetivamente detém o conhecimento sobre todas as nuances envolvidas naquilo que se está a contratar”.Não está o Julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos levantados pela parte quando já tenha encontrado e aposto motivo suficiente à resolução da controvérsia. Mais a mais, a inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital.Assim dispôs o edital de regência do certame (seq. 1.5):
Pelo requisito destacado, extrai-se do caderno processual a finalidade de um mecanismo complexo a reconhecer a condição respiratória dos pacientes e, sobretudo, adaptar parâmetros de forma automática sem a necessidade de um operador constante, auxiliando no desmame automático do paciente. Inúmeras tecnologias, inclusive, foram expressamente citadas. O modo AVA do ventilador pulmonar apresentado pela impetrante/apelante, contudo, não contempla esse grau de funcionalidade.O próprio manual de instruções do Ventilador Graphnet Advance+ Y TS+, quando da descrição do modo AVA, expressamente dispõe que “Os demais parâmetros, PEEP, Sensibilidade de disparo, FiO2 e Sensibilidade expiratória e rise time deverão ser ajustados pelo usuário de acordo com as condições do paciente” (destaquei, seq. 32.3, pág. 69/70). O fato do equipamento com o modo AVA ter menor preço e ser recomendado pelo Fundo Ministério da Saúde não interfere, por si, na especificação definitiva inserta ao lume da necessidade/discricionariedade no edital do pregão.Por fim, há que se frisar que as regras do edital foram indistintamente aceitas por todos os participantes, sendo dever das partes respeitar suas disposições, atendendo-se ao primado da vinculação ao instrumento convocatório, aplicado à licitação pública. Trata-se de verdadeira forma de garantir a isonomia entres os concorrentes, já que desde a publicação do edital, a Administração Pública expõe as regras a serem seguidas durante o procedimento, ficando todos os interessados cientes, o que confere maior segurança e lisura ao certame.Ausente prova pré-constituída de que o produto com o modo AVA atende às exigências técnicas previstas em edital, não se vislumbra ilegalidade a justificar a concessão da segurança. A corroborar o raciocínio, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO. EDITAL N° 2/2024 – SERMALI. TIPO “MENOR PREÇO”. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DISPOSTOS EM EDITAL. FRAGILIZAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA EMPRESA VENCEDORA QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES AO OBJETO DO CERTAME. TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058774-65.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.11.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA POR TÉCNICA E PREÇO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMPRESA AGRAVANTE DECLARADA INABILITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DA LICITAÇÃO BEM ANALISADA, SENDO JUSTIFICADA A INABILITAÇÃO DA ÚNICA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0110122-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.06.2024) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INABILITAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO QUE CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual a empresa agravante foi inabilitada em pregão eletrônico por irregularidade no enquadramento no regime do Simples Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inabilitação da empresa agravante no pregão eletrônico foi legal e se atendeu aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório.III. Razões de decidir3. A empresa agravante foi inabilitada por não atender aos requisitos do edital, já que não procedeu ao desenquadramento do regime do Simples Nacional para a prestação de serviços.4. A decisão administrativa foi fundamentada na legislação aplicável e nos princípios da isonomia e vinculação ao edital, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão de inabilitação da empresa agravante no pregão eletrônico. Tese de julgamento: “1. A inabilitação de empresa em pregão eletrônico por não atender aos requisitos do edital é legal e atende aos princípios da isonomia e vinculação ao edital. 2. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa que fundamenta a inabilitação com base na legislação aplicável.”Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, II; Lei nº 8.666/1993, art. 49, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1833846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019; TJPR, AI 0044550-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 02/05/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043670-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.10.2024) (destaquei) Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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