SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113112-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto por Claro Telet S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão da empresa no polo passivo de execução fiscal promovida pelo Município de Matinhos, referente a débitos de Taxas de Vigilância Sanitária e Licença de Localização dos exercícios de 2017 a 2020, alegando ilegitimidade passiva em razão da incorporação da Telet S.A. pela Claro S.A. antes do fato gerador dos créditos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa incorporadora é responsável pelas obrigações tributárias da empresa extinta por incorporação, mesmo que a execução fiscal tenha sido proposta em nome da empresa incorporada antes da comunicação da sucessão ao fisco.III. Razões de decidir3. A incorporação empresarial é operação na qual uma sociedade absorve outra, sucedendo-a integralmente em seus direitos e obrigações, conforme o art. 227 da Lei nº 6.404/76.4. O art. 132 do CTN estabelece que a pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou cisão responde pelos tributos devidos até a data do evento.5. Nos termos do Tema 1049 do STJ (REsp 1.848.993/SP), caso a incorporação não tenha sido comunicada ao fisco, é válido o lançamento contra a empresa incorporada, sendo possível o redirecionamento da execução à incorporadora sem necessidade de substituição da CDA.6. A não comunicação da incorporação ao fisco impede a aplicação da Súmula 392 do STJ, que veda a substituição do sujeito passivo na CDA.7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal corroboram a legitimidade da execução contra a incorporadora em tais situações.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: "A execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação empresarial, sem necessidade de substituição da CDA, caso não tenha havido prévia comunicação ao fisco"._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, art. 227; Código Tributário Nacional, art. 132.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.848.993/SP, STJ, Tema 1049; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004538-77.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao - J. 30.10.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004919-85.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - J. 05.09.2023.