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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claro Telet S/A em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, nos seguintes termos: “[...]Claro S.A., opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, pois a empresa excipiente que incorporou a empresa requerida, Telet S.A., em 30/06/2006, e que os atos da incorporação encontram-se disponíveis na Receita Federal e JUCESP. Alega ainda, que os débitos são referentes aos exercícios posteriores a incorporação, que gerou a baixa/extinção da empresa incorporada. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, asseverando que não há provas suficientes para análise da legitimidade. Vieram-me. Decido.(...)Primeiramente, é sabido que a incorporação é uma operação societária onde uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, extinguindo-se a sociedade incorporada, sucedendo, a incorporadora, em todos os seus direitos e obrigações, isso significa que em uma incorporação de empresas, além do bens, a empresa que incorpora a outra também herda as obrigações de responsabilidade da outra companhia. Nesse contexto, não há no que se falar em ilegitimidade da parte excipiente, ou nulidade da CDA, pois em que pese a CDA ter sido emitida em nome de empresa extinta por incorporação, a empresa incorporadora é responsável pelas dívidas da empresa, nesse sentido:(...)Desse modo, mesmo que a incorporação não tenha sido oportunamente informada, deve-se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação do ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, pois neste caso estaria se permitindo que a empresa incorporadora se beneficie de sua própria omissão. Por fim, verifica-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o redirecionamento da execução fiscal, aproveitando a mesma certidão de dívida ativa, à empresa sucessora, a fim de que o patrimônio desta responda pela satisfação da dívida tributária da empresa incorporada, em face da qual foi proposta a ação de execução fiscal.Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, DETERMINANDO a inclusão da empresa incorporadora, ora excipiente, no polo passivo. Ciência às partes. Sem honorários, considerando que a decisão é mero incidente processual e a execução permanece hígida (TJ-PR - AI: 00158330820218160000 Irati 0015833-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021).[...].” Irresignada, a empresa excipiente interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que: a) a execução fiscal em discussão foi distribuída 15 anos após a incorporação da TELET S.A pela CLARO S.A em 30/06/2006, conforme documentação trazida aos autos; b) os débitos executados na execução fiscal em tela são referentes aos exercícios de 2017 a 2020, ou seja, trata-se de fatos geradores ocorridos há mais de quinze anos após a baixa/extinção da empresa incorporada; c) resta claro que na época da citação processual, a TELET S.A já tinha, há muito, sido incorporada pela CLARO S.A, razão pela qual o sujeito passivo indicado na CDA resta flagrantemente equivocado, na forma do art. 219 da Lei de Sociedades Anônimas e art. 132 do Código Tributário Nacional; d) há vício insanável na CDA que instrui a execução fiscal, eis que atribuído como sujeito passivo TELET S.A, razão pela qual inafastável a aplicação da Súmula 392 do STJ e inviável a sua substituição; e) de acordo com o art. 132, caput, do CTN, a pessoa jurídica que resultar de incorporação, assim como o caso em testilha, somente será responsável pelos tributos devidos até a datada da incorporação.Ao final, requer seja dado provimento integral ao agravo de instrumento, “para a imediata EXTINÇÃO DA CDA por flagrante ilegitimidade passiva da agravante, em razão da empresa executada ter sido extinta anteriormente ao fato gerador que originou a CDA em discussão”.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, em óbvia infirmação.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito ilegitimidade passiva de empresa “baixada” por incorporação em momento anterior ao fato gerador e à constituição do crédito tributário. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal não merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Trata-se na origem de Execução Fiscal proposta pelo Município de Matinhos em face de Telet S/A tendo por objeto a cobrança de R$ 143.449,90 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de Taxas de Vigilância Sanitária e de Licença de Localização relativos aos exercícios de 2017 a 2020, conforme CDA n.º 482/2021, acostada ao mov. 1.2 dos autos originários.Segundo documentos trazidos aos autos e o alegado pela empresa ora agravante, a Telet S/A foi extinta, incorporada pela empresa Claro Telet S/A.Das informações angariadas, resta claro que o motivo da baixa da empresa Telet é a “incorporação” pela Claro. E, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76, incorporação é “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.Não poderia o processo, portanto, ter sido extinto em razão da ilegitimidade, já que a empresa incorporadora, vale dizer, a empresa que sucedeu à ora executada, é responsável por todas as obrigações da empresa incorporada, aí incluídas, também, as obrigações tributárias, conforme inteligência do art. 132 do Código Tributário Nacional.Casos análogos já foram julgados por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE EMPRESA BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE FOI BAIXADA POR MOTIVO DE INCORPORAÇÃO. EMPRESA INCORPORADORA QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA INCORPORADA. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/76. BAIXA QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004538-77.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA FOI BAIXADA. SITUAÇÃO CADASTRAL QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BAIXA MOTIVADA POR INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA INCORPORADA. PRECEDENTES.- Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Artigo 51 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004919-85.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023) Nesse contexto, não há no que se falar em ilegitimidade da parte excipiente, ou memo em nulidade da CDA, pois em que pese o aludido título ter sido emitido em nome de empresa extinta por incorporação, tem-se que a empresa incorporadora permanece responsável pelas dívidas daquela.E como bem pontou o juízo a quo, mesmo que a incorporação não tenha sido oportunamente informada, deve-se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação do ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, pois neste caso estaria se permitindo que esta última se beneficiasse de sua própria omissão. Verifica-se que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícito o redirecionamento da execução fiscal, aproveitando a mesma certidão de dívida ativa, à empresa incorporadora, a fim de que o patrimônio desta responda pela satisfação da dívida tributária da empresa incorporada, em face da qual foi proposta a ação de execução fiscal.Diante da ausência de comunicação ao Município de Matinhos, ainda que se trate de tributo posterior à incorporação, a Execução Fiscal poderá ser redirecionada à empresa incorporadora, no caso, a Claro S.A., sem a necessidade de substituição da CDA. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) No mesmo sentido, seguem os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA INCORPORADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PESSOAL AO FISCO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À INCORPORADORA SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA TESE DESCRITA NO TEMA 1.049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018049-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CISÃO. EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DELA POR OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO EXEQUENTE. FATOS GERADORES POSTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DO LANÇAMENTO E EXECUÇÃO EFETUADOS EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL CINDIDA. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL “OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE CULMINAM NA EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA SOMENTE PODEM SURTIR EFEITOS NA ESFERA TRIBUTÁRIA DEPOIS DE ESSA OPERAÇÃO SER PESSOALMENTE COMUNICADA AO FISCO”. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.848.993/SP E Nº 1.856.403/SP (TEMA 1049). ADEMAIS, EMPRESA CINDIDA QUE CONTINUA A FIGURAR COMO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CINDENDA, PARA QUE ESTA RESPONDA PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA LANÇADA EM FACE DA EMPRESA CINDIDA .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003706-92.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.04.2024) Da mesma foram, não há se falar, ainda, na aplicação, ao caso, da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o registro do negócio empresarial em Junta Comercial não tem o condão de substituir a necessidade de comunicação pessoal do fisco.Mostra-se possível, diante disso, com especial atenção à incidência da tese fixada nos recursos especiais repetitivos n. 1.848.993/SP e n. 1.856.403/SP (TEMA 1049), a inclusão da Claro Telet S.A. no polo passivo da Execução Fiscal movida em face da Telet S.A., eis que atendidos os requisitos legais para tanto.Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão agravada.
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