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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007345-68.2023.8.16.0170 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é apelante JORGE BORDIGNON e apelados PAULO ROBERTO GASPAROTO E OUTRO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 152.1 e 162.1, proferida[1] nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0007345-68.2023.8.16.0170, que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 82, §2º, do CPC. Inconformado, o apelante JORGE BORDIGNON interpôs o presente recurso (Mov. 167.1) postulando, em síntese, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que na hipótese de não haver condenação propriamente dita os honorários advocatícios sucumbenciais ainda assim podem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e não “de forma automática” e “mecânica” sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que enquanto a base de cálculo por ela eleita para dar estribo ao cômputo da verba honorária sucumbencial - o ‘valor da causa’ - sofre os influxos apenas da correção monetária e isto à partir da propositura da ação, a base de cálculo que toma em consideração o proveito econômico obtido pelo vencedor na lide condenatória julgada improcedente sofre os influxos tanto da correção monetária quanto dos juros da mora de todo o período, inclusive daquele contado desde a apresentação do título à instituição financeira até a data do efetivo pagamento, ex vi do inciso II do artigo 52 da Lei nº 7.357/858 e do Tema Repetitivo 942 do STJ. Salienta que a sentença, em porventura sendo mantida, implicará num decote de cerca de 14% (quatorze pontos percentuais) sobre o valor do título de crédito que o outrora demandado então deixara de pagar graças a atuação de seus advogados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para tomar-se como base de cálculo para a apuração da verba honorária sucumbencial o proveito econômico obtido com a sentença de improcedência da ação de cobrança da cártula ao invés do simples valor atualizado da causa. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo apelado no Mov. 171.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.[1] Pela MMª. Juíza de Direito DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO.
VOTO 2 – Primeiramente, vislumbra-se que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. Antes do exame da matéria recursal propriamente dita, pertinente uma breve retrospectiva fático-processual para melhor elucidar o deslinde da controvérsia. Para tanto, por fins de brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Juízo de origem na sentença que ora se recorre. 3 – No presente caso, trata-se de Ação de Cobrança proposta por P. R. GASPAROTO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e PAULO ROBERTO GASPAROTO em face de JORGE BORDIGNON, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora alega que o réu estava lhe prestando serviços e que adiantou um valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em benefício daquele, em 30/01/2023, via transferência PIX, para a conta de Helena Bordignon dos Santos, filha do requerido. Relatou que o réu ofereceu um maquinário de construção civil, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para abatimento parcial da dívida. Ponderou que, para garantir o pagamento do saldo remanescente, o réu emitiu um cheque em 30/01/2023, assinado por Luciane S. Bordignon dos Santos, que o requerido alegou ser sua procuradora. Sustentou que, após a emissão do cheque, o réu recusou-se a prestar novos serviços aos autores. Ademais, ressaltou que ao apresentar o cheque no banco, este foi devolvido por “divergência ou falha na assinatura”, indicando que a assinatura não seria aceita pela instituição bancária. Asseverou que, diante da ausência de pagamento, ingressou com a presente ação, esclarecendo que o saldo devedor atualizado é de R$15.387,99 (quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Ao final pugnou pela procedência da ação, condenando à parte ré ao pagamento da dívida. Apresentou documentos (Mov. 1.2 a 1.11 de origem). Recebida a inicial (Mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do autor Paulo e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que não prestou serviços aos autores, não recebeu o adiantamento de valores e não emitiu cheque. Argumentou que, a transferência Pix foi feita para uma pessoa que não é sua filha e que não possuía maquinário de construção civil. Além disso, sustentou que a assinatura no cheque não é sua e que não autorizou terceiros a assinarem cheques em seu nome. Diante da ausência de relação negocial entre as partes, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé e no pagamento dos ônus sucumbenciais (Mov. 38.1). Apresentou documentos. Impugnação à contestação apresentada no Mov. 47.1. Decisão de saneamento e organização do processo, a qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da petição inicial; foram fixados os pontos controvertidos e; deferido o pedido de prova oral e documental (Mov. 55.1). Alegações finais apresentadas pelas partes nos Movs. 143.1 e 146.1. Após, foi prolatada a sentença que ora se recorre, que julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pois bem. DO MÉRITO RECURSAL 4 – No caso dos autos, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença unicamente no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 82, § 2º, do CPC. Repita-se, não há insurgência em relação ao mérito da demanda, sendo que o apelante busca exclusivamente a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido com o julgamento de improcedência da demanda. Em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o recurso comporta acolhimento, carecendo de reparos a sentença neste tocante. 5 - Com efeito, tem-se que acerca dos honorários advocatícios, o artigo 22 do Estatuto da OAB dispõe da seguinte forma: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, o vencido deve pagar ao vencedor os honorários de sucumbência, e, nos termos do artigo 86 do mesmo códex, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Além disso, há de se ter em mente que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, remunerando condignamente o profissional advogado, conforme inteligência do art. 85, §2º, do CPC[1].
O doutrinador PAULO LUIZ NETO LOBO, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: "Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...). Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados." (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inobstante, o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ordem estabelecida no artigo 85, §2º do CPC possui vinculação obrigatória, devendo ser calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou, se não for possível tal mensuração, sobre c) o valor atualizado da causa. Nesse sentido, confira-se voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, o qual restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido .2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (GRIFEI). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Acerca do proveito econômico, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2] teorizam que “consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente”. Além disso, o STJ também possui entendimento no sentido de que, na sentença de improcedência do pedido em ações condenatórias, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente, evitado pela atuação do advogado. Veja-se o precedente de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.2.O art. 85 do CPC estabeleceu uma sequência objetiva devendo a fixação dos honorários ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.3. Nas sentenças de improcedência do pedido em ações condenatórias (caso dos autos), a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente evitado pela atuação do advogado (REsp n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/2/2020.)4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)” (grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 - No caso em comento, não houve condenação, contudo, é possível mensurar o proveito econômico obtido, posto que a parte requerida, ora apelante, efetivamente deixou de ser condenada ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$15.387,99 (quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo este o proveito econômico obtido, e, por consequência, a base de cálculo a ser utilizada para arbitramento dos honorários. Ademais, considerando a natureza da demanda, a qual não se reveste de grande complexidade, o valor singelo de R$15.387,99 (quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) em discussão, bem como que o processo tramitou rapidamente, por aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses, além de que, foi julgado improcedente, demandando do procurador do apelante a apresentação de contestação e do presente recurso de apelação interposto, entendo que os honorários advocatícios deve ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, no mínimo legal, o qual é condizente para remunerar o trabalho perpetrado pelo causídico de forma digna e justa. Portanto, reformo a sentença neste tocante, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerada a proporção que o trabalho desenvolvido pelos requerentes representa à título de verba honorária advocatícia. Deste modo, os referidos valores devem ser atualizados utilizando-se os mesmos critérios aplicados para cobrança da cártula, certo de que o proveito econômico consiste no que o apelante deixou de ter que pagar na ação de cobrança, privilegiando-se a mesma lógica, de forma inversa, em observância ao princípio da isonomia. Assim, o proveito econômico, que é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deverá ser corrigido conforme o Tema 942 do STJ, o qual dispõe que: “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Em igual sentido, é a posição deste e. TJPR em casos análogos, como se vê do precedente de relatoria do Desembargador Substituto FERNANDO CÉSAR ZENI: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DA EXECUTADA EM AÇÃO ANULATÓRIA ATENDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NOS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000448-27.2007.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.08.2022)” (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dito isso, a reforma da sentença é a medida que se impõe, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária incidente pela média do índice IGP/INPC a partir de 30/01/2023 e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar de 17/03/2023, que é a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada (Mov. 1.7 de origem). 7 – Frise-se que em função do provimento do recurso interposto pelo requerido, não é necessária readequação do ônus sucumbencial inicialmente estipulado na sentença, cabendo somente a modulação dos honorários advocatícios, já realizada. 8 - Levando em conta o provimento do recurso do requerido, não há incidência de majoração da verba honorária nesta fase recursal. 9 – Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta por JORGE BORDIGNON, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes da fundamentação acima.[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[2] em Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 519.
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