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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005687-76.2019.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e validade da contratação. A autora pleiteou a majoração do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos decorrentes de fraude na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da Teoria da Asserção afasta a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois a petição inicial imputa a ele a responsabilidade pelos descontos indevidos.4. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados da autora e aplicassem fraude contra ela, caracterizando fortuito interno.5. O ônus da prova da autenticidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado cabe ao banco, conforme tese fixada no Tema 1.061 do STJ, e a desistência da prova pericial implica a presunção da falsidade.6. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, pois a conduta do banco configura engano injustificável, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS.7. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor, justificando a indenização por danos morais, cujo valor deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos fins punitivo e compensatório.IV. DISPOSITIVO8. Recurso da instituição financeira desprovido. 9. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II; CC, arts. 186, 187, 927; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 2.077.278/SP; STJ, Súmula 479.