Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, sob a alegação de omissão em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, que trata da execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena atribuída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não aplicar a tese firmada no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, que determina a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena atribuída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não se manifestou sobre o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a possibilidade de execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.4. Decisões do STF com repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário.5. O acolhimento dos embargos de declaração é necessário para determinar a aplicação do Tema 1.068 e o início imediato do cumprimento da pena pelo embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos, determinando a aplicação do Tema 1.068 e o início imediato do cumprimento da pena pelo embargado.Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Tema 1.068 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; TJPR, HC 0096117-95, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.11.2024; TJPR, HC 0103371-22, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público, que apontou que a decisão anterior não considerou uma importante regra do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. Com base nessa regra, que diz que a pena pode ser cumprida imediatamente, independentemente do tempo da condenação, o Tribunal determinou que a pena imposta ao embargado deve ser executada imediatamente. Isso significa que, a partir de agora, a pena deve ser cumprida sem esperar por outros processos.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005066-86.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.03.2025)
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Acórdão
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Ministério Público do Estado do Paraná opôs os presentes Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela e. Desembargadora Lidia Maejima que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargado (mov. 51.1).Em suas razões recursais, sustenta o embargante, que o r. acórdão é omisso em relação à tese firmada no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.068), que fixou a tese de execução imediata do cumprimento de pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena atribuída. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, determinando-se a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao embargado (mov. 1.1). Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (movs. 9 e 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Alega o embargante que o acórdão é omisso ao não aplicar o Tema 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral.Com razão.Isso porque, de fato, o acórdão embargado não se manifestou a respeito do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal.Orienta a Suprema Corte que “[...] 2. As decisões proferidas pelo Excelso STF com repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar a tese firmada pelo Plenário do Excelso STF, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional” (STF - RE: 1233430 RS, Relator: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Turma). (Destaquei)Assim, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.068, o Pleno da Corte Suprema, em 12/09/2024, firmou o seguinte entendimento:“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea ‘e’ do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024”. (Destaquei)No mesmo sentido tem se manifestado esta c. Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1.1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente do início imediato do cumprimento da pena no Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão2.1. A legalidade do início imediato do cumprimento da pena imposta pelo Tribunal do Júri.2.2. A aplicação do Tema 1068 do STF.III. Razões de Decidir 3.1. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do Código Penal. A sentença condenatória determinou a imediata execução da pena, conforme o entendimento do STF. 3.2. O entendimento do STF sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068 do STF). IV. Dispositivo e Tese 4.1. Ordem denegada. 4.2. “A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: – art. 121, §2º, incisos II e III, e art. 211, ambos do CP. Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 1068”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096117-95.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 14.11.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). EFEITO VINCULANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103371-22.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 26.10.2024). (Destaquei)No caso, trata-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, de cunho vinculante e aplicabilidade imediata.Diante do exposto, é de se acolher os Embargos de Declaração, determinando-se a aplicação do Tema 1.068, com o início imediato do cumprimento da pena pelo embargado.
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