SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005066-86.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, sob a alegação de omissão em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, que trata da execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena atribuída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não aplicar a tese firmada no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, que determina a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena atribuída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não se manifestou sobre o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a possibilidade de execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.4. Decisões do STF com repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário.5. O acolhimento dos embargos de declaração é necessário para determinar a aplicação do Tema 1.068 e o início imediato do cumprimento da pena pelo embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos, determinando a aplicação do Tema 1.068 e o início imediato do cumprimento da pena pelo embargado.Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Tema 1.068 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; TJPR, HC 0096117-95, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.11.2024; TJPR, HC 0103371-22, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público, que apontou que a decisão anterior não considerou uma importante regra do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. Com base nessa regra, que diz que a pena pode ser cumprida imediatamente, independentemente do tempo da condenação, o Tribunal determinou que a pena imposta ao embargado deve ser executada imediatamente. Isso significa que, a partir de agora, a pena deve ser cumprida sem esperar por outros processos.