Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “B”.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, sob o fundamento de que os imóveis estavam registrados em nome de terceiro. Parte autora sustenta a ocorrência de conexão, má-fé do réu na transferência do imóvel e requer a denunciação à lide do atual proprietário registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de imóveis registrados em nome de terceiros e se a parte autora deve arcar com os ônus de sucumbência na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de denunciação à lide foi indeferido na decisão saneadora e não foi objeto de recurso (CPC, art. 1.015, inc. IX. Matéria que está acobertada pela preclusão.
4. Os imóveis estavam registrados em nome de terceiro antes do ajuizamento da demanda, impossibilitando a de transferência pelo réu.
5. A parte autora deve suportar os ônus de sucumbência, pois o imóvel já estava registrado em nome de terceiro no momento da propositura da ação.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 55, § 3º e 1.015, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APL 0002732-40.2017.8.16.0097, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, APL 0006763-43.2020.8.16.0083, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AI 0040027-09.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, 17ª Câmara Cível, j. 04.11.2020.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um pedido de adjudicação compulsória, que é quando alguém quer que um imóvel seja transferido para seu nome. O juiz anterior havia negado esse pedido porque os imóveis estavam registrados em nome de outra pessoa, e o apelante não conseguiu provar que o réu deveria regularizar a situação. O tribunal decidiu que não era possível atender ao pedido, pois o réu já havia vendido os imóveis antes do processo começar. Além disso, como o imóvel não pertencia ao réu, a parte que fez o pedido terá que arcar com as custas do processo. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas o pedido principal foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002912-72.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata de apelação cível da sentença proferida no mov. 0002912-72.2022.8.16.0035 da demanda de adjudicação compulsória, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido inicial, por entender que se tratava de obrigação impossível, pois os imóveis estavam registrados em nome de terceiro.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (mov. 169.1), sustentando, em síntese, que: (i) o réu é elegível para responder pela regularização dos lotes, especialmente porque realizou a transferência do imóvel a terceiro sem qualquer comunicação, o que evidenciaria a sua má-fé; (ii) necessidade de denunciação à lide do atual proprietário registral; (iii) conexão com os autos n. 0002902-28.2022.8.16.0035; e (iv) indevida condenação em custas e honorários, devendo-se observar o princípio da causalidade. Diante disso, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões purgando pela manutenção da sentença (mov. 173.1).
O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no RITJPR, art. 110, inc. VIII, “c”.
É o relatório.
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de denunciação à lide. Nos termos do CPC, art. 1.015, inc. IX, cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. O pedido de denunciação à lide foi rejeitado na decisão saneadora (mov. 66.1), nos seguintes termos:
2.4. Indefiro o pedido de denunciação da lide, porquanto não há demonstração de que o litisdenunciado esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do réu-litisdenunciante, se vencido no processo (CPC, art. 125, II). O contrato de compromisso de compra e venda foi firmado por BRUNO ALESSANDRO RENDAKE MONTEIRO (pessoa física), sem qualquer participação de RENDAKE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Como a decisão não foi objeto de recurso no momento oportuno, a matéria está acobertada pela preclusão (CPC, art. 507).
Nesse sentido já entendeu este Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INCLINAÇÃO DO IMÓVEL DAS AUTORAS E DA INVASÃO DO SUBSOLO DAQUELE TERRENO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS PATOLOGIAS CAUSADAS FORAM SANADAS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE AINDA EXISTEM PROBLEMAS NO IMÓVEL DAS AUTORAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. danos morais devidos. PATOLOGIAS CAUSADAS que colocARAm EM risco OS IMÓVEIS DAS AUTORAS, BEM COMO SUA integridade física E DE SEUS CLIENTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 20.000,00 PARA CADA UMA DAS REQUERENTES. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002732-40.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.06.2022)(TJ-PR - APL: 00027324020178160097 Ivaiporã 0002732-40.2017.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
2.2. MÉRITO RECURSAL
2.2.1. CONEXÃO
O CPC, art. 55, § 3º, estabelece:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente feito se discute compromisso de compra e venda das residências n. 82 e 83, firmado entre Bruno Alessandro Rendake Monteiro (representado pelo procurador Marcelo José Rendake) e Robert Andreo Dias Barbosa. Os autos n. 0002902-28.2022.8.16.0035 versam sobre compromisso de compra e venda das residências n. 87 e 88, firmado entre Bruno Alessandro Rendake Monteiro (representado pelo procurador Marcelo José Rendake) e Celso Fernando Gutmann e Eluise Maria Staudt Lunkes Gutmann. Portanto, não há identidade de partes e causa de pedir, tampouco risco de prolação de decisões conflitantes.
2.2.2. TRANSFERÊNCIA DOS LOTES O CC, art. 1.418, estabelece: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Os autores afirmam que o réu é elegível para responder pela regularização dos lotes, especialmente porque realizou a transferência do imóvel a terceiro sem qualquer comunicação, o que evidenciaria a sua má-fé.
As cláusulas segunda e quinta do contrato (mov. 1.3) estabeleciam:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO O preço total do presente contrato é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais), que serão pagos nesta data em moeda corrente deste país mediante depósito bancário no banco de Brasil, agência n° 0982-2, na conta corrente n° 82754-1, em nome da Favorecida Darlisa da Silva, CPF 015.377.329-43, sendo recebido como quitação total após a efetivação do pagamento na qual já foi indicada pelo COMPROMITENTE VENDEDOR acima nominado. Parágrafo primeiro: O prazo para pagamento deverá ocorrer até a data do dia 29/11/18, caso não ocorra o pagamento a multa será de 10% sobre o valor do contrato. Para estes fins, não se convenciona o direito de arrependimento de qualquer das partes. CLÁUSULA QUINTA - DA PROPRIEDADE: Restando cumpridos todas as cláusulas deste presente conforme a instituição do condomínio residencial o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR passará a exercer a propriedade plena do objeto deste contrato após a quitação, devendo o COMPROMITENTE VENDEDOR outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda das 02 unidades autónomas para o COMPROMISSARIO COMPRADOR ou a quem este indicar até o prazo Máximo de 40 dias para sua conclusão. Da análise das matrículas (mov. 24.10 e 24.11), verifica-se que os imóveis foram vendidos para a Rendake Incorporadora de Imóveis Ltda. na data de 14-12-2020, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (8-3-2022).
Desse modo, não há como determinar que o réu promova a transferência dos bens que estão registrados em nome de terceiros, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Eventuais perdas e danos poderão ser perseguidas através de via própria. Nesse sentido, colaciona-se a ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL.AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NA VERDADE, RECAI EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. MATRÍCULA DO BEM INDICA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. AJUIZAMENTO SOMENTE EM FACE DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Diante do ajuizamento da ação em face de parte ilegítima, porquanto não figura na posição de proprietário do imóvel, pertinente, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).PEDIDO DO AUTOR/APELADO, EM GRAU RECURSAL, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO QUE DEVE SER ALMEJADO EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O TEMA. PERTINÊNCIA.- Considerando que o pedido de conversão em perdas e danos se mostra diverso da inicial, assim como a ausência de pedido alternativo nesse sentido, incabível a conversão da ação de obrigação de fazer, na verdade adjudicação compulsória, em perdas e danos. [...]. Recurso prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006763-43.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00067634320208160083 Francisco Beltrão 0006763-43.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022).
2.2.3. SUCUMBÊNCIA
A parte apelante requer a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Nada obstante, cumpre salientar que no momento da propositura da demanda (8-3-2022) o imóvel já estava registrado em nome de terceiro (transferência ocorrida em 14-12-2020).
Portanto, deve a parte autora suportar os ônus de sucumbência.
Para corroborar tal entendimento, colaciona-se a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS FEITA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE DEVE SER EXERCIDA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.418 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE DO CEDENTE OU DA IMOBILIÁRIA ANUENTE QUE SOMENTE ADVIRIA DO EXERCÍCIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA O CASO DE INSUCESSO NA DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PORÉM, QUE NÃO EXISTIU – QUER PELO AUTOR, QUER PELA RÉ. IRRELEVÂNCIA DA REFERÊNCIA EQUIVOCADA DO JUÍZO AO INSTITUTO, QUE NÃO TRANSFORMOU O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA CEDENTE E ANUENTE PELO AUTOR, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INEXISTENTE. ASSUNÇÃO, FRENTE ÀS PARTES ILEGÍTIMAS, DO RISCO DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODENDO ESTA SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0040027-09.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00400270920208160000 PR 0040027-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 04/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no CPC, art. 85, § 11, majora-se os honorários devidos pela parte ré apelante na lide principal em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
|