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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002912-72.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “B”. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, sob o fundamento de que os imóveis estavam registrados em nome de terceiro. Parte autora sustenta a ocorrência de conexão, má-fé do réu na transferência do imóvel e requer a denunciação à lide do atual proprietário registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de imóveis registrados em nome de terceiros e se a parte autora deve arcar com os ônus de sucumbência na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de denunciação à lide foi indeferido na decisão saneadora e não foi objeto de recurso (CPC, art. 1.015, inc. IX. Matéria que está acobertada pela preclusão. 4. Os imóveis estavam registrados em nome de terceiro antes do ajuizamento da demanda, impossibilitando a de transferência pelo réu. 5. A parte autora deve suportar os ônus de sucumbência, pois o imóvel já estava registrado em nome de terceiro no momento da propositura da ação. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 55, § 3º e 1.015, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0002732-40.2017.8.16.0097, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, APL 0006763-43.2020.8.16.0083, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AI 0040027-09.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, 17ª Câmara Cível, j. 04.11.2020. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação sobre um pedido de adjudicação compulsória, que é quando alguém quer que um imóvel seja transferido para seu nome. O juiz anterior havia negado esse pedido porque os imóveis estavam registrados em nome de outra pessoa, e o apelante não conseguiu provar que o réu deveria regularizar a situação. O tribunal decidiu que não era possível atender ao pedido, pois o réu já havia vendido os imóveis antes do processo começar. Além disso, como o imóvel não pertencia ao réu, a parte que fez o pedido terá que arcar com as custas do processo. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas o pedido principal foi negado.