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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face de sentença (mov. 50.1), prolatada na demanda ajuizada por MARILENE FERRAZ FEITOZA em face de JMX ODONTO LTDA., autos nº 0002908-06.2023.8.16.0001, em que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor da causa.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso no mov. 53.1. Sustentando, em síntese, que é equivocada a condenação da autora por litigância de má-fé, posto que não houve intenção da autora em distorcer a verdade dos fatos, tendo apenas se confundido em relação à dívida. Assim, busca o afastamento ou minoração da multa aplicada na sentença de origem.Intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões (mov. 57.1). É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se que a ausência de preparo decorre da gratuidade da justiça concedida à autora no mov. 8.1.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, em razão da distorção da verdade dos fatos.Inicialmente, observe-se que a apelante não se insurge quanto ao mérito da demanda, mas sim apenas quanto à penalidade aplicada, razão pela qual é incontroversa a relação jurídica questionada nos autos, ou seja, restou efetivamente demonstrado pela ré que a autora contratou seus serviços e tornou-se inadimplente, razão pela qual houve a inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.Ao analisar o caso, entendeu o Juízo de origem que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a existência do valor inadimplido, impondo-lhe multa por litigância de má-fé, não merecendo reparos a sentença de origem.Isto porque, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual se filia este Julgador e esta Câmara, entende que a imposição de multa por litigância de má-fé necessita do dolo da parte e deve ser plenamente identificável. Além disso, a conduta deve se amoldar expressamente a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que assim prevê:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso concreto, como bem pontuou o Juízo de origem, ambos os requisitos foram demonstrados. Isto porque, a autora afirmou genericamente na petição inicial que não possuía qualquer dívida em aberto com a ré que pudesse dar ensejo à negativação de seu nome (mov. 1.1). Todavia, ao contestar a demanda, a requerida demonstrou que a autora contratou os serviços odontológicos junto à ré, na data de 26.07.2019, no valor total de R$2.906,92, com previsão de término em julho de 2021 (mov. 19.2). Vale dizer que a ré demonstrou, ainda, que a autora compareceu à clínica por três meses para realização dos serviços contratados, entre julho e setembro de 2019 (mov. 19.3), tendo, inclusive, iniciado o pagamento (mov. 19.4).Assim, soa completamente desarrazoada a afirmação da apelante de que se confundiu quanto às dívidas que possui, especialmente quando se leva em conta que o tratamento dentário foi iniciado, realizando-se por três meses, inclusive com a colocação de aparelho ortodôntico na autora.Ademais, é de se observar que a requerida ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da autora, em virtude do contrato inadimplido, ajuizada sob nº 0008073-40.2020.8.16.0033, na qual a autora foi citada em 29.04.2022 (mov. 44.1 dos autos executórios). Portanto, não se pode afirmar que a autora tivesse desconhecimento do débito ou mesmo tivesse se confundido acera de sua existência, quando sabia não apenas que efetuou parte do tratamento dentário e não pagou por ele, bem como que já havia sido acionada judicialmente em face deste débito.É de se concluir que a autora agiu com culpa ao negar a contratação ao ajuizar esta demanda, ou, ao menos, com erro inescusável. De toda sorte, imperiosa a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual.Diante disso, tem-se claramente que a recorrente violou o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC) incorrendo na hipótese de litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do mesmo Código. Neste sentido, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A MULTA FIXADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PROCEDER TEMERÁRIO COM MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026071-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008977-11.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA EFETUOU COMPRAS PARCELAS JUNTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE CONTINUOU A NEGAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MESMO APÓS A JUNTADA DE NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS. MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006644-33.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.07.2024)Por fim, tem-se que a importância fixada pelo Juiz a quo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa se mostra razoável, vez que está em consonância com o dispositivo supracitado e com as circunstâncias dos autos. Por conseguinte, considerando-se a evidente intenção da autora em alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida sua condenação por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.Mantida a sentença de origem, mantém-se também a sucumbência, tal como fixada. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor do procurador da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado nesta segunda instância.Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos débitos de sucumbência em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARILENE FERRAZ FEITOZA, conforme fundamentação supra.
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