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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta com base em cheques prescritos.2. A decisão agravada considerou possível a penhora dos direitos aquisitivos do executado/Agravante sobre o imóvel, que é devedor fiduciante da CEF em financiamento do PMCMV, porque a dívida decorreria da compra de materiais de construção utilizados na residência, para isso invocando o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a penhora deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo o contrato bancário e a matrícula do imóvel, o financiamento do PMCMV foi destinado à aquisição do terreno e construção da casa, o que indica que os recursos utilizados na edificação provieram maciçamente do banco.5. É incontroverso que o executado/Agravante reside no local e que não possui outros bens imóveis.6. Ainda que se considerasse verdadeira a informação de que os cheques foram originados da compra de materiais de construção, que jamais foram especificados nos autos, isso não afastaria a proteção do bem de família, não se tratando de hipótese do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.7. O Superior Tribunal de Justiça considera que a impenhorabilidade do bem de família é norma de ordem pública, cuja exceção deve ser interpretada restritivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a alegação de impenhorabilidade.9. Tese de julgamento: “Reconhece-se a impenhorabilidade assegurada ao bem de família na Lei nº 8.009/1990, aos direitos aquisitivos de devedor fiduciante adquirente de imóvel residencial do PMCMV quando o financiamento bancário tenha sido contraído para a compra do terreno e a edificação da casa, ainda que a dívida cobrada por exequente de crédito diverso possa ter se originado da aquisição de materiais de construção”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, Parágrafo único, e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; art. 833, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp de n. 2.086.846/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.9.2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp de n. 2.086.729/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 8.5.2023; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp n. 537.034/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.8.2014; AgRg no Ag n. 888.313/RS, 4ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado de 24.6.2008; TJPR, 1ª CC, AC de n. 0005256-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, julgado de 30.8.2021; TJPR, 5ª CC, AC de n. 0033921-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. NILSON MIZUTA, julgado de 23.9.2019; TJPR, 12ª CC, AC de n. 0005725-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 6.9.2018.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113338-91.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES, da decisão monocrática do mov. 10, exarada no Agravo de Instrumento n. 0090528-88.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ela pretendida.Inconformada, insurgira-se a parte agravante, dizendo: (a) inexistira direito à prorrogação das dívidas, pela parte agravada, porque não preenchera os requisitos do Manual de Crédito Rural, em especial, quanto à necessidade de requerimento administrativo anterior ao vencimento das operações; (b) o pedido de prorrogação fora recebido pela Cooperativa, apenas em 3.2.25, quando os (duas) das cédulas já se achavam vencidas; (c) inexistira laudo a comprovar a dificuldade temporária ao reembolso do crédito, sendo tal documento imprescindível à outorga da prorrogação; (d) nenhuma das cédulas de crédito bancário discutidas possuíra finalidade rural, tendo sido contratadas com recursos próprios ou à aquisição de cotas da Cooperativa, sem vínculo com atividade agropecuária; (e) renegociação da última cédula não se referira, exclusivamente, a créditos regidos pelo PRONAF, mas também a operações de crédito pessoal e outras modalidades desvinculadas da atividade rural; (f) o inadimplemento fora incontroverso, e a parte recorrida não demonstrara cumprir requisitos legais ao deferimento do alongamento da dívida e suspensão das cobranças; (g) requerera, ao final, o provimento integral do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para autorizar a retomada das demandas de cobrança, inclusive inscrições nos cadastros restritivos de crédito, suspendendo-se os efeitos da decisão liminar, do Juízo a quo.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo invocado almejado, assim se fundamentara (mov. 10, dos autos originários):[...] Analisando a petição inicial, nota-se que TIAGO MEURER, produtor rural da região de Manoel Ribas – PR, alegara enfrentar severas dificuldades financeiras, entre 2021 e 2025, decorrentes de eventos climáticos extremos, doenças no rebanho leiteiro e aumento expressivo dos custos de produção, o que inviabilizara o cumprimento dos contratos de crédito rural firmados com a COOPERATIVA CRESOL UNIÃO DOS VALES. Aduzira que os financiamentos foram integralmente destinados à atividade agropecuária, única fonte de renda da parte autora, e que, diante da frustração das safras e da ausência de proposta de renegociação pela Instituição bancária, buscara judicialmente o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório das dívidas, com a suspensão da exigibilidade dos contratos, afastamento da mora e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos termos da súmula n. 298, do STJ e do Manual de Crédito Rural. Pois bem! Embora a parte agravante sustente que as cédulas não têm natureza rural, não é isso que a leitura dos documentos revela. Os contratos exibidos nos movs. 1.14 a 1.16, aparentemente são todos custeadas com recursos de programas estatais, e a renegociação do mov. 1.17, servira a refinanciar cédulas antigas, igualmente fomentadas com recursos dessa natureza. De corolário, a Resolução CMN n. 5.123/2024, invocada pelo Juízo da Origem, autorizara expressamente a renegociação de parcelas vencidas ou vincendas de operações de crédito rural vinculadas à bovinocultura de leite, desde que contratadas até 30.12.23 e localizadas no Estado do Paraná, o que se verificara no caso concreto. Vai daí que, embora a parte agravante sustente que os contratos não possuiriam natureza rural, tal alegação não se mostrara suficiente, ao menos nesta fase embrionária do processo, para infirmar a presunção de veracidade das alegações da parte agravada, corroboradas por documentação técnica e normativa específica. A análise da destinação real dos recursos e da natureza jurídica das cédulas de crédito bancário vai exigir dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a conclusão do Juiz, sem incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o perigo de dano restara evidenciado pela iminência de inscrição do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito e pela possibilidade de cobrança dos contratos, circunstâncias que poderiam inviabilizar o exercício da atividade profissional, cuja subsistência depende da continuidade da produção agropecuária. Posto isso, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão em exame, e não se inferindo, nesta fase, a presença dos requisitos à concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada [...].No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de Agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.A recorrente sustentara, que o pedido administrativo de prorrogação das dívidas fora formulado pela parte autora apenas após o vencimento das operações, o que, segundo o Manual de Crédito Rural, inviabilizaria o deferimento da medida. Mas a Resolução CMN n. 5.123/24, expressamente invocada pelo Juízo de Origem e na decisão monocrática, autoriza a renegociação de parcelas vencidas ou vincendas de operações de crédito rural vinculadas à bovinocultura de leite, desde que contratadas até 30.12.23, e localizadas no Estado do Paraná. O contexto fático dos autos indiciara situação de calamidade climática, frustração de safra e dificuldades excepcionais enfrentadas pelo produtor rural, circunstâncias que justificam a flexibilização do requisito de anterioridade do pedido administrativo, segundo entendimento consolidado em situações de força maior, inclusive na súmula n. 298, do STJ. No tocante à alegação de ausência de natureza rural das cédulas de crédito bancário, vê-se que a análise sumária dos contratos e documentos acostados aos autos indica que os recursos foram destinados à atividade agropecuária. A destinação real dos valores e a natureza jurídica das cédulas, no entanto, exigem dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, infirmar a presunção de veracidade das alegações da parte ativa, corroboradas por documentação técnica e normativa específica. A parte recorrente também sustentara que o pedido administrativo não fora acompanhado de laudo técnico que comprovasse a dificuldade temporária para reembolso do crédito, como exige o Manual de Crédito Rural. Tal argumento não merece prosperar, pois consta dos autos laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando a dificuldade temporária ao reembolso em razão de eventos climáticos adversos e frustração de safra, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.No que se refere à alegação de que a Instituição financeira não é obrigada a conceder a prorrogação das dívidas, cumpre ressaltar que a súmula 298, do STJ, estabelece que, preenchidos os requisitos legais, o produtor rural tem direito subjetivo à prorrogação da dívida, não se tratando de mera faculdade da Instituição financeira. Veja:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Já inadimplência, decorrera de fatores alheios à vontade da parte agravada, como calamidade climática, doenças no rebanho e aumento expressivo dos custos de produção. A suspensão das cobranças, determinada liminarmente, visara preservar a atividade produtiva e evitar prejuízos irreparáveis ao produtor rural.Quanto à alegação de que a decisão liminar impedira o exercício do direito de cobrança e compromete a segurança da rede de cooperados, observa-se que a suspensão da cobrança e da inscrição em cadastros restritivos de crédito constitui medida cautelar destinada a evitar dano grave ao produtor rural, cuja subsistência depende da continuidade da atividade agropecuária. A reversibilidade da medida está garantida, e eventual prejuízo à Cooperativa poderá ser ressarcido ao cabo do processo, caso se revele indevida a suspensão.Por fim, quanto à suposta ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois há probabilidade do direito, comprovada por laudo, documentação e legislação aplicável, e perigo de dano, consubstanciado no risco de inscrição do nome da parte autor em cadastros restritivos e na possibilidade de inviabilização da atividade agropecuária.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI.Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado!Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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