SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113338-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta com base em cheques prescritos.2. A decisão agravada considerou possível a penhora dos direitos aquisitivos do executado/Agravante sobre o imóvel, que é devedor fiduciante da CEF em financiamento do PMCMV, porque a dívida decorreria da compra de materiais de construção utilizados na residência, para isso invocando o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a penhora deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo o contrato bancário e a matrícula do imóvel, o financiamento do PMCMV foi destinado à aquisição do terreno e construção da casa, o que indica que os recursos utilizados na edificação provieram maciçamente do banco.5. É incontroverso que o executado/Agravante reside no local e que não possui outros bens imóveis.6. Ainda que se considerasse verdadeira a informação de que os cheques foram originados da compra de materiais de construção, que jamais foram especificados nos autos, isso não afastaria a proteção do bem de família, não se tratando de hipótese do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.7. O Superior Tribunal de Justiça considera que a impenhorabilidade do bem de família é norma de ordem pública, cuja exceção deve ser interpretada restritivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, acolhendo a alegação de impenhorabilidade.9. Tese de julgamento: “Reconhece-se a impenhorabilidade assegurada ao bem de família na Lei nº 8.009/1990, aos direitos aquisitivos de devedor fiduciante adquirente de imóvel residencial do PMCMV quando o financiamento bancário tenha sido contraído para a compra do terreno e a edificação da casa, ainda que a dívida cobrada por exequente de crédito diverso possa ter se originado da aquisição de materiais de construção”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, Parágrafo único, e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; art. 833, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp de n. 2.086.846/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.9.2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp de n. 2.086.729/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 8.5.2023; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp n. 537.034/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.8.2014; AgRg no Ag n. 888.313/RS, 4ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado de 24.6.2008; TJPR, 1ª CC, AC de n. 0005256-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, julgado de 30.8.2021; TJPR, 5ª CC, AC de n. 0033921-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. NILSON MIZUTA, julgado de 23.9.2019; TJPR, 12ª CC, AC de n. 0005725-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 6.9.2018.