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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderley Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito” (n° 0011344-18.2024.8.16.0130), que indeferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita a agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 8.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) o cenário evidenciado demonstra que a parte autora não ostenta valores suficientemente capazes de suportar o pagamento de custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência mínima; b) é considerado, pelo CDC, como parte vulnerável na relação de consumo; c) devida é a concessão da benesse em favor da parte recorrente. Diante disso, pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, diante do risco de cancelamento da distribuição, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita à agravante. (Ref. mov. 1.1).Foi determinado o processamento do recurso e atribuído efeito suspensivo (Ref. mov 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 16.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Assistência Judiciária Gratuita Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.)O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é indevida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022719-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.:Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. “Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (...)”. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível- 0009554-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J.16.09.2020)Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários periciais e advocatícios, por parte do agravante.Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento e/ou de sua família.Note-se, que, em que pese o agravante tenha juntado diversos documentos, declarações de imposto de renda e extratos do INSS, estes não demonstram, por si só, que o agravante se encontra em situação financeira difícil, pelo contrário, demonstram que o agravante recebe duas aposentadorias (conforme IR de mov. 1.6 – autos originários), sendo que somente na aposentaria proveniente do INSS percebe uma remuneração mensal em torno de R$ R$ 4.379,74 (mov. 1.5 – fls 14).Insta destacar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que os agravantes não necessitam, efetivamente, da benesse.A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. A assistência judiciária só pode ser deferida quando a parte demonstrar alguma circunstância excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais.3. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil de 2015, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso comprovada a insuficiência de recursos.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030167-42.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o benefício. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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