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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0018924-04.2024.8.16.0194 ED, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargados JMD ACADEMIA LTDA. e DJULIANO GUSTAVO DALLASTELLA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 38.1, da Apelação Cível n.º 00003023-35.2020.8.16.0194 Ap, que entendeu por bem “[...] a) conhecer, em parte, e, na parte conhecida, negar provimento à Apelação (1) interposta pelo Banco Réu; b) conhecer e dar parcial provimento à Apelação (2) interposta pelos Autores para reformar parcialmente a r. sentença apenas para estabelecer que a sucumbência recíproca, nas proporções lá mencionadas deverá incidir também sobre a verba honorária sucumbencial, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos Autores, por serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça; e c) majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono dos Autores, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 38.1 – destaques no original). Afirma a parte embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão “[...] tão somente quanto ao ponto 4., pedido “d” do recurso de apelação, quanto à possibilidade de apuração dos valores a repetir em sede de liquidação da sentença. Diga-se de passagem, que a adoção de tal procedimento não trará qualquer prejuízo às partes, mas somente a vedação de um eventual enriquecimento sem causa, uma vez que serão repetidos os valores efetivamente devidos [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Ao final, requer “[...] o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, a fim de determinar que os valores a repetir sejam apurados em sede de liquidação de sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 6). A parte embargada ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), em que pugna pelo não acolhimento dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, o Acórdão recorrido deixou de deliberar acerca do pedido subsidiário de adoção da liquidação de sentença para apurar o quantum objeto de condenação, motivo pelo qual se impõe a supressão desse vício nesta oportunidade. Contudo, nesse tocante, não assiste razão ao Réu/Embargante, pois, da análise da demanda originária, verifica-se que, no tocante à alegada necessidade de liquidação da r. sentença originária (movs. 306.1/318.1, da Revisional), confirmada em parte por meio do Acórdão proferido nesta insurgência (mov. 38.1, da AC), extrai-se o acerto do r. decisum recorrido ao estabelecer que “[...] em observância ao despacho de mov. 241.1 salientando que quanto às operações com cartões de crédito, em caso de controvérsias deveria se prestigiar o art.400, do CPC, não resta ao Juízo alternativa, a não ser reconhecer como devidos a título da diferença de valores repassados a requerente, o valor encontrado pelo laudo pericial contábil apresentado pela requerente no mov.1.19, na monta de R$217.340,27 (duzentos e dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), entre os valores informados pela operadora de cartões CIELO e aqueles que efetivamente foram creditados nas contas (conta apartada e conta corrente) da autora [...]” (mov. 318.1, da Revisional – destaquei). Ou seja, o digno Juízo a quo condenou a parte ora embargante em valor líquido e certo, sendo que, para a apuração do quantum debeatur a ser executado, basta a realização de simples cálculos aritméticos, dispensando-se, pois, a prévia liquidação da sentença, conforme requerido em suas razões de apelação, vez que, para tanto, os cálculos não apresentarão maior complexidade. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE BASTARIA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONSISTENTE NA REVISÃO DE 1 (UM) CONTRATO. PRECEDENTES. EVENTUAL DIFICULDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NESSA FORMA, ADEMAIS, QUE PODERÁ SER LEVADA À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA POSSÍVEL MODIFICAÇÃO, SEM QUE ISSO IMPORTE EM OFENSA À COISA JULGADA (STJ, SÚMULA N.º 344). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049660-05.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.10.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Desnecessária a liquidação por arbitramento quando possível a elaboração de simples cálculo aritmético. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103676-40.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.02.2024)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051764-67.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2024) – destaquei e suprimi. Ainda, eventual dificuldade que a sequência dos atos processuais possa demonstrar, caberá à parte interessada provocar a deliberação do Juízo a quo sobre a possibilidade, ou não, de apuração do quantum debeatur por outra forma de liquidação, mesmo porque, quanto a isso, conforme é cediço, não haveria falar em ofensa à coisa julgada (STJ, Súmula n.º 344[1]). Por fim, não merece acolhida a pretensão da parte embargada de aplicação de multa à parte embargante por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC[2]), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo a Recorrente exercido tão somente uma faculdade prevista em lei. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão constatada, sem efeitos modificativos, e sem aplicação de multa.
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