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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática proferida na AC nº 0020452-70.2024.8.16.0001 (mov. 24.1), em que este Relator não conheceu do apelo, por ofensa à dialeticidade recursal.Alegam os agravantes que: I) as razões cumpriram a formalidade processual combatendo a decisão proferida; II) o princípio da dialeticidade não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa ou formalista, devendo-se privilegiar a ampla defesa e o contraditório; III) os argumentos constantes na peça recursal demonstram a dialeticidade; e, IV) a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Por mais que o agravante sustente que a apelação não incide em vício de dialeticidade, assim não vislumbro, como exposto.Além disso, de modo desidioso e relapso, denoto que o recorrente expôs novamente as razões da apelação no agravo interno, não justificando a motivação devida para revisitar tal decisão monocrática.Da detida análise, entendo que fora devidamente delineado na decisão monocrática os motivos de conclusão deste Relator. Para tanto, colaciono excerto:“No caso sob análise, a sentença foi pelo indeferimento do pedido, consubstanciada na ocorrência de coisa julgada com o Agravo de Instrumento nº 0046221- 25.2020.8.16.0000, assim como, fundamentou que vícios do laudo de avaliação devem ser arguidos nos próprios autos de cumprimento de sentença, não se tratando de matéria cognoscível em embargos de terceiro. Ocorre que, nas razões recursais, a apelante ao invés de impugnar direta e concretamente o fundamento exposto, limitou-se a afirmar que os ocupantes são pais da executada e que residem no endereço a mais de 15 anos, deixando, aparentemente, de utilizar argumentos que não combatem qualquer dos fundamentos utilizados pelo magistrado. (...)Destaco, que o acordão embasado para inferir no reconhecimento da coisa julgada, abarcou precisamente que o imóvel não serve de moradia da devedora ou de sua entidade familiar, não sendo possível a extensão do reconhecimento de entidade familiar a estes, conforme destaco porção do voto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIDO. DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, conforme narrado pela agravante, o imóvel em questão não serve de sua moradia, mas, sim, para seus genitores. Dessa forma, entendo que o fato dos genitores da executada residirem no imóvel, os quais são estabelecidos, a princípio, com economia própria, integrando, em tese, núcleo familiar distinto, constitui nítida tentativa de fraudar a executada a execução, pelo menos no que tange à afirmação de bem de família, com fundamento nos dispositivos supramencionados. Não há, portanto, por parte da executada, o cumprimento do requisito legal (residir no imóvel), tampouco a satisfação do requisito jurisprudencial da Súmula 486 do STJ, de que o imóvel estivesse locado e tal revertesse, exclusivamente, para a subsistência ou a moradia de sua família. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046221-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.02.2021) Portanto, repito, do apelante era exigido impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mantendo coerência com a matéria debatida na demanda e, no presente caso, foi apresentada motivação dissociada ao julgamento da lide, razão pela qual a aludida tese defensiva não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade (...)”.Em vez de declinar as razões pelas quais, no seu entender, considera equivocada a decisão do Relator de não conhecer do anterior recurso, os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos do apelo, sem justificar o motivo da não influencia do julgado no caso.Assim, as razões do apelo, como visto, evidenciam o caráter genérico e abstrato das teses recursais, não refutando em momento algum o fundamento da sentença.O que se vê, portanto, é que o conteúdo do presente não é capaz de ensejar a modificação da conclusão a que chegou este Relator, pois, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao insurgente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 964.986/RS - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 13.03.2018).Não basta, portanto, a vontade de recorrer. É imprescindível que sejam deduzidas as razões pelas quais se pretende novo pronunciamento jurisdicional que, como visto, não se fez presente.Sobre o tema:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO DAS RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO INDICA, COM ESPECIFICIDADE, O SUPOSTO DESACERTO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO GENÉRICA DA PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006062-85.2024.8.16. 0069 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 26.07.2024).Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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