SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113438-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA TR E DO INPC COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Índice de correção monetária – Consectário legal da condenação – Matéria de ordem pública – Ausência de preclusão.2. Após a expedição da RPV, abre-se o prazo de dois meses para que a Fazenda Pública cumpra a obrigação (art. 535, §3º, II, do CPC) - Decorrido o prazo bimestral, sem o efetivo pagamento, passa a correr, também, os juros moratórios, porquanto o órgão público a partir deste momento, encontra-se em mora – Prazo bimestral que restou extrapolado no caso concreto – Necessidade de expedição de RPV complementar.3. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC.