Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos por ESTADO DO PARANÁ em face ao acórdão, desta Terceira Câmara Cível, proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0113438-46.2024.8.16.0000, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA TR E DO INPC COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Índice de correção monetária – Consectário legal da condenação – Matéria de ordem pública – Ausência de preclusão.2. Após a expedição da RPV, abre-se o prazo de dois meses para que a Fazenda Pública cumpra a obrigação (art. 535, §3º, II, do CPC) - Decorrido o prazo bimestral, sem o efetivo pagamento, passa a correr, também, os juros moratórios, porquanto o órgão público a partir deste momento, encontra-se em mora – Prazo bimestral que restou extrapolado no caso concreto – Necessidade de expedição de RPV complementar.3. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. Insatisfeito, o Embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto a aplicabilidade do Tema nº 733/STF, o qual definiu que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.Alega, também, a existência de erro material quanto ao período que se refere os valores a serem apurados e devidos na RPV complementar, visto que a decisão menciona janeiro de 2022 e a RPV dos Agravantes foi expedida em junho de 2022.Tendo em vista a possibilidade de outorgar efeitos infrigentes, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 12.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos. DA APLICABILIDADE DO TEMA N° 733/STF Alega a parte embargante a necessidade de enfrentar a tese de aplicação do Tema nº 733/STF no caso em apreço.Pois bem. Não estão presentes as hipóteses de seu cabimento no presente tópico, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. No caso em apreço, em que pese a parte embargante alegue a existência de omissão no v. acórdão proferido, não é possível acolher a alegações apresentada.Isto porque, ao contrário do apontado pelo Embargante, não se aplica ao presente feito o disposto no Tema nº 733/STF ao caso em comento.Afinal, como bem fundamentado, a decisão agravada entendeu que a matéria referente aos consectários legais é de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, de ofício, pelo Juízo, de modo que sua alteração não caracteriza reformatio in pejus. Neste mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual pontuou que os “Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.” (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)A propósito, destaco trecho do acórdão proferido: “Isso porque, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, bem como sua reforma não caracteriza “reformatio in pejus”, pois a aplicação dos referidos institutos deriva de lei e visam somente manter o valor nominal da moeda, assim como sua recomposição remuneratória. Assim, não há que se falar em preclusão no tocante ao tema.” Por fim, diferentemente do apresentado pela parte embargante, não cabe a aplicação do Tema 733/STF ao presente feito, visto que não está se falando em constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma aplicada, mas em possibilidade de alteração da correção monetária e dos juros de mora, de ofício, por serem matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não caracterizando a reforma dos índices em reformatio in pejus.Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações do Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. DO ERRO MATERIAL Indica o Embargante a necessidade de esclarecimento quanto o período da que se refere os valores a serem apurados e devidos na RPV complementar, visto que a decisão menciona janeiro de 2022, contudo a RPV dos Agravantes foi expedida em junho de 2022. Com razão.Do exame dos autos, infere-se que há, de fato, vício no julgado, uma vez que consta que: No presente caso, cabe registrar que os credores, em 05.05.2020 (mov. 9.1), apresentaram o valor atualizado do débito. No dia 16.12.2020 foi expedida intimação para a fazenda pública impugnar a execução, nos termos do despacho de mov. 11.1 e, o Estado do Paraná informou que não se opunha aos cálculos apresentados pelos credores (mov. 18.1). Em 23.07.2021 foi determinada a expedição de RPV (mov. 23.1) e, a expedição da Requisição de Pequeno Valor ocorreu em 31.01.2022 (mov. 31.1).(...)Destarte, o presente recurso comporta acolhimento para, reformando a decisão do Magistrado singular, determinar a expedição de RPV complementar, referente à diferença de correção monetária desde a expedição da RPV (janeiro de 2022), bem como de juros moratórios posteriores ao prazo bimestral no qual deveria ter sido quitado. Isto porque, como bem indicado pela parte embargante, cumpre reconhecer que a expedição da RPV dos Embargados ocorreu em junho de 2022, mais especificamente 02.06.2022, conforme consta nos movs. 43.1, 44.1, 45.1, 46.1, 47.1 e 48.1. Assim, com fundamento no art. 1022, III, do CPC, voto no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, neste tópico, a fim de corrigir erro material, passando a constar a seguinte fundamentação no voto: No presente caso, cabe registrar que os credores, em 05.05.2020 (mov. 9.1), apresentaram o valor atualizado do débito. No dia 16.12.2020 foi expedida intimação para a fazenda pública impugnar a execução, nos termos do despacho de mov. 11.1 e, o Estado do Paraná informou que não se opunha aos cálculos apresentados pelos credores (mov. 18.1). Em 23.07.2021 foi determinada a expedição de RPV (mov. 23.1) e, a expedição da Requisição de Pequeno Valor ocorreu em 02.06.2022 (movs. 43.1 a 48.1).(...)Destarte, o presente recurso comporta acolhimento para, reformando a decisão do Magistrado singular, determinar a expedição de RPV complementar, referente à diferença de correção monetária desde a expedição da RPV (junho de 2022), bem como de juros moratórios posteriores ao prazo bimestral no qual deveria ter sido quitado. Por fim, cumpre destacar que a correção do mencionado vício não altera o resultado do julgado. III. VOTO Ante a existência de uma das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material apresentado, sem modificação do julgado.
|