SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011361-39.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção. Valor irrisório. Tema 1.184 do STF. Desnecessidade da Publicação do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC. Aplicação imediata de decisões do STF. Sentença Mantida. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. I. Caso Em Exame 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada na ausência de interesse processual, em virtude do valor irrisório da dívida (R$ 3.840,86), nos termos do Tema 1.184 do STF. 1.2. O apelante alega que a execução fiscal não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal vigente, e que o Tema 1.184 não é aplicável ao caso. Alega, ainda, a ausência de publicação do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral) e a possível modulação de seus efeitos. II. Questões Em Discussão 2.1. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida. 2.2. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais de baixo valor, independentemente de legislação municipal. 2.3. Alegação de ausência de efeitos vinculantes imediatos do Tema 1.184 do STF, diante da interposição de embargos de declaração. III. Razões De Decidir 3.1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 admite a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, mesmo em casos sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis por mais de um ano. 3.2. O valor considerado baixo, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ, é aquele inferior a R$ 10.000,00, superior, portanto, ao limite fixado pela legislação municipal invocada pelo apelante. 3.3. O STF fixou que as decisões proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral, como no caso do Tema 1.184, possuem efeitos vinculantes e imediatos, mesmo antes do trânsito em julgado, não havendo necessidade de aguardar eventual modulação de efeitos em sede de embargos de declaração. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicabilidade imediata das teses firmadas pelo STF em regime de repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento.