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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011361-39.2022.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, em que é apelante o Município de Maringá apelado Batcave Rock Bar LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 33.1), interposto pelo Município de Maringá/PR, nos autos de Execução Fiscal (natureza não tributária) sob o nº 0011361-39.2022.8.16.0190, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, que assim decidiu: “ (...)Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. ” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Execução Fiscal de natureza não tributária (mov. 1.1), ajuizado pelo Município de Maringá em face de BATCAVE ROCK BAR LTDA, o qual pede, em resumo: A) a cobrança de multa representada pela CDA nº Nº 9295/2022 no valor atualizado no ajuizamento de R$ 3.840,86 (três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos); B) requereu a citação do devedor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias pagasse a dívida, com juros, multa e atualização monetária, além dos honorários advocatícios e custas processuais ou garantisse a execução nomeando bens à penhora, conforme art. 11 da lei nº 6.830/80; C) caso resultasse a negativa do pagamento ou garantia da execução, que fosse efetivada a penhora dos bens na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, com os benefícios § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, prosseguindo até a efetiva satisfação do crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou que o executado fosse citado, por carta, e efetuasse o pagamento da dívida com juros, multa e outros encargos indicados na CDA, ou nomeasse bens à penhora (mov. 7.1). Carta fora devolvida, com a justificativa “mudou-se” (mov. 10.1). O Município de Maringá se manifestou, requerendo nova tentativa de citação do executado (mov. 13.1). Em nova tentativa de citação, a carta enviada retornou com a justificativa “Não existe o Número” (mov. 16.1). Exequente se manifestou, requereu a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD para a citação do executado (mov. 21.1). Diante a infrutífera tentativa de localização do exequente pelos sistemas de consulta, O magistrado de 1º grau determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifestasse sobre a eventual falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano (mov. 28.1). O exequente, Município de Maringá, manifestou, alegando, em resumo: A) a inaplicabilidade do Tema 1.184, por não se tratar de ação de “baixo valor”, segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento; B) subsidiariamente, que a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) não foi publicada, e, portanto, não pode surtir efeitos a toda a sociedade; C) alegou que ocorreu a interposição de embargos de declaração, e pode provocar uma modificação da tese adotada no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184); D) por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito, subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (mov. 31.1) Sobreveio sentença que julgou extinta a execução por ausência das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (mov. 33.1). ” Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 36.1), em síntese: A) a inaplicabilidade do Tema 1.184, pois não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme a legislação municipal pertinente; B) subsidiariamente, aduziu que a decisão proferida no RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) não foi publicada, portanto, não pode surtir efeitos erga omnes; C) da oposição de embargos de declaração; D) da possível superveniência de modulação dos efeitos; E) da suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE n 1.355.208/SC; F) do consequencialismo e das regras de transição vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E, pelo provimento do recurso. O apelado, Batcave Bar LTDA, não apresentou contrarrazões, tendo em vista que não fora citado. ” É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Cinge a controvérsia recursal sobre a extinção da presente execução fiscal ante ao valor irrisório da dívida, em que o apelante aduz sobre a inaplicabilidade do Tema 1.184, pois não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme a legislação municipal. Além disso, alega a ausência de publicação do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses ao julgar o Tema nº 1.184, que dispõe o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184) publicado em 19/12/2023, foi responsável pela edição da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça, que define “baixo valor” o não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Conforme o item 1 da Tese nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça, é cabível a extinção da ação de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. O apelante aduz que a Lei Ordinária nº 9.386/2012 de Maringá dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Município não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, quando se tratar de débitos iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais): "Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." Compulsando os autos, o valor cobrado na CDA é de R$ 3.840,86 (três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) (mov. 1.1). A Lei Ordinária nº 9.386/2012 do Município de Maringá é aplicável em outras situações jurídicas que diferem do art. 1º, §1º, da Resolução 547 do CNJ, que dispõe sobre a extinção superveniente, quando ausente a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis por 1 (um) ano. Nesse sentido, segue trecho do voto da Ministra Relatora no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. ” Nesta seara, a orientação administrativa decorrente do julgado vinculante aplica-se somente a casos paralisados há mais de 1 (um) ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, além de observar o custo do processo executivo fiscal definido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, a competência do Município de Maringá prevalece em hipóteses distintas. Ademais, o Tema 1.184 é de observância compulsória por todas as instâncias, conforme dispõem os artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (…) II - recursos especial e extraordinário repetitivos. ” Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013746-17.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2024) ”. Subsidiariamente, o apelante alega que a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), não foi publicada e, consequentemente, não pode surtir efeitos erga omnes. Além disso, aduz que ocorreu a interposição de embargos de declaração, o que pode provocar uma modificação da tese adotada no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184). Sem razão. A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, foi publicada em 19/12/2023 e independe de trânsito em julgado para surtir efeitos erga omnes, mesmo que tenha ocorrido a interposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos casos de existência de erro material, não possuindo a finalidade de alterar a tese jurídica firmada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta linha, os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a respectiva tese se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento pelo STF, mantendo hígido o entendimento exposto no Acórdão recorrido. Portanto, ressalta-se que os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos em recursos extraordinários sob regime de repercussão geral, em especial o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), tem efeito vinculante e imediato. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato da decisão ainda não ter transitado em julgado, não obsta a aplicação imediata da tese firmada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR. TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO RESP. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30 /5/2016). 3. Não subsiste a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5 /2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5 /2019. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1055949/SC – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0031859-3 – Primeira Turma – rel. Min. Benedito Gonçalves – Julgamento: 19.08.2019) ” Corroborando, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO A SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 7.066 PELO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003221-21.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.06.2024) ” Denota-se a aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão, bem como não subsiste a alegação de eventual possibilidade de modulação de efeitos em sede de embargos de declaração. Portanto, no que tange ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), este deve ser indeferido, visto a aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo STF. Além disso, o apelante argumenta sobre o consequencialismo para aferir os impactos do Tema nº 1.184, bem como a previsão de regras de transição que está incorporada na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O consequencialismo refere-se à adequação das decisões judiciais de acordo com os efeitos que elas terão na realidade para a qual são dirigidas. No presente caso, o regime de transição está previsto no item 3 da Tese firmada, que assim dispõe: “(...) 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” No que tange às execuções fiscais que se encontram em curso, é facultado ao exequente, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo, para adotar tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto de título. Contudo, compulsando os autos, ausente tal requerimento pelo Município de Maringá. Desta forma, no que tange à fixação de um regime de transição, essa providência foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ao publicar o Tema nº 1.184 do STF, e não cabe este Tribunal, interferir no regime de transição definido pelo Supremo Tribunal Federal. É, manifesto, o pensamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SEM OPORTUNIZAR A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ITEM 3 DA TESE FIRMADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009035-49.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.07.2024) ” Neste sentido, observa-se a ausência de documentação que comprove a tentativa de conciliação ou medida administrativa, bem como o protesto do título, indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o item 2 da Tese 1.184, do STF:
“(...)2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)” Considerando que o apelante não comprovou nos autos a adoção das medidas indispensáveis, para a propositura da ação, evidente a ausência de adoção das providências necessárias para o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, o qual é definido pelo Conselho Nacional da Justiça, o valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: “ 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 2.348,23, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023, além da prévia notificação extrajudicial e do protesto da CDA. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 25.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2024, para a cobrança de créditos relativos a ISS, Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 2.348,23. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000397-46.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 15.04.2024) ” Assim sendo, considerando que o valor da dívida cobrado na CDA é de R$ 3.840,86 (três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), sendo este considerado de baixo valor, é legítima a extinção da ação conforme o item 1 do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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