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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença (mov. 37.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a ausência de abusividade no contrato objeto dos autos quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como quanto à cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e de cadastro, além da validade da contratação do seguro. Especificamente quanto seguro, entendeu o juízo no seguinte sentido:“(...)Em relação ao seguro, tenho que a contratação no caso dos autos não configura venda casada, já que a parte realizou a contratação de forma expressa e em contrato separado.(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.(...)”Irresignada, a autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 40.1), sustentando, em síntese, a) que “é certo que é abusiva a contratação de seguros com empresas do mesmo grupo econômico e parceira do apelado, tendo sido inserido no bojo do financiamento e, portanto, devido o seu reembolso”; b) que “não restou demonstrado que o Apelado teria facultado ao Apelante a escolha de contratar o seguro e/ou com qual seguradora fazê-lo, o que é vedado segundo o julgamento do Tema 972, do STJ; e c) que é devida restituição em dobro.Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reconhecer a ocorrência de venda casada quanto ao seguro contratado, determinando-se a exclusão de tal cobrança do contrato, o recálculo das parcelas do financiamento e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 46.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLEONICE FURQUIM em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo como objeto o contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, firmado entre as partes.Cinge-se a controvérsia recursal unicamente acerca da validade ou não da contratação de seguro, ante à alegação da recorrente de ocorrência de venda casada.Pois bem.Sobre o seguro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp Repetitivo 1.639.259/SP que a sua inclusão em contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Entretanto, a falta de ressalva na cláusula quanto a possibilidade de contratação de seguradora à escolha do consumidor, configura a “venda casada”, nos seguintes termos:O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que,em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).No mesmo sentido, prescreve a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é feita analogia pela Corte Superior de Justiça: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Como visto, não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro, devendo haver a ressalva contratual quanto à alternativa de pactuar com outra seguradora à sua escolha.No caso em tela, depreende-se do documento juntado nos movs. 1.6 e 14.2, que trata-se de proposta de adesão de seguro prestamista, sendo possível verificar que a cobrança do referido seguro foi autorizada pela própria Apelante, em proposta apartada do contrato, bem como que há a previsão expressa de cláusula cientificando a opção de que tal seguro seja contratado com outra seguradora que não a indicada pelo contrato.Do referido documento, se retira:Veja-se que a proposta de adesão ao seguro foi anexada pela própria autora (mov. 1.6 - p. 5 a 9), não sendo discutida a questão da sua assinatura (autenticação), constando, expressamente, a informação de que a contratação do seguro pode se dar com outra seguradora, de modo que não se pode concluir que a obtenção do crédito foi condicionada à contratação deste serviço, tendo sido garantida a liberdade de escolha do consumidor.No caso, portanto, não se mostra possível reconhecer a existência de imposição da contratação do seguro pela instituição financeira, tendo em vista que os termos e cláusulas contratuais são claros, tendo sido contratado de forma autônoma e apartada do contrato de financiamento. Deste modo, não há que se falar em venda casada.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTOS ADEQUADOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DISCORDÂNCIA COM A SENTENÇA – ART. 1.010 DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA –TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO INERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TARIFA DE SEGURO – SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO SEGURO, PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – PRECEDENTES – COBRANÇA DE IOF – LEGALIDADE NA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO ACERTADO DO JUÍZO A QUO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DISPÔS JUROS EM PATAMAR APROXIMADO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTROS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO À SÚMULA 472 DO STJ – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS TERMOS CONTRATADOS E À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – ILEGALIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005083-90.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.10.2024 - grifos acrescidos)Ainda:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO (1) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR – PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA – MÉRITO - (a) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE ACEITAR CONDIÇÕES DIFERENTES DAS CONTRATADAS – NÃO ACOLHIMENTO – CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CONTRATOS, A FIM DE RESGUARDAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTE DO STJ – (b) PLEITO PELA AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BEM EM GARANTIA, EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – (c) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE - APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO (2) JESSICA APARECIDA SIQUEIRA DE FREITAS – (i) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIO PELO JUÍZO A QUO – ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA INSTÂNCIA – JURISPRUDÊNCIAS DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DO STJ – (ii) DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (iii) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESE FIXADA PELO STJ QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESDE QUE PRESENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA – EFEITOS DA DECISÃO QUE INCIDIRÃO SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021) – EAREsp Nº 676.608/RS – PRESENÇA DE TAL CONDUTA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA – CONTRATO QUE FOI FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ARESTO – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001761-09.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.09.2024 - grifos acrescidos)Assim, no presente caso em tela, seja pela indicação em contrato de que as escolhas da autora foram livres, seja pela possibilidade de que sequer fossem pactuados tais serviços, mostra-se caso de manter as avenças tais quais pactuadas, restando prejudicado, também, o pleito de repetição em dobro. Logo, voto pelo não provimento do presente recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.SucumbênciaTendo em vista que o recurso não foi provido, inexistindo modificação do julgado, as custas e despesas processuais arbitradas na sentença devem permanecer, visto que, não há alteração sucumbencial.No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do CPC, recordo que o Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. Leia-se:Tema Repetitivo 1059A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Assim, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte Apelada em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, vez que o recurso interposto pela parte Apelante não foi provido.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
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