Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO DEVIDA. VÍCIO SANADO. ERRO QUE NÃO IMPACTA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, DE MODO QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO SEJA CONSONANTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113488-72.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por IVONI MARANA TEIXEIRA E OUTROS contra acórdão constante no mov. 29.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0082172-41.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto.Segundo a embargante, o acórdão está eivado de contradição eis que, apesar da ementa e da fundamentação convergirem para o provimento do recurso, na parte dispositiva constou como “NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.Em conclusão, requereu “sejam os presentes embargos de declaração RECEBIDOS E PROVIDOS, a fim de sanar o vício apontado, para que conste na parte dispositiva do v. Acórdão que o Agravo de Instrumento da embargante/agravante foi DADO PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação do v. Acórdão”.Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 11). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Considero presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Como consta no relatório, a embargante alega haver contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.Pois bem.De fato, da análise do acórdão, verifica-se que toda a fundamentação se deu no sentido de dar provimento ao recurso: Contudo, na parte dispositiva, de forma equivocada, constou como se o recurso tivesse sido negado: Logo, verifica-se a existência de contradição, a qual deve ser corrigida, passando-se a constar como: “Por essas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, termos da fundamentação”.VOTODiante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para eliminar a contradição e esclarecer que o resultado do julgamento é pelo provimento do recurso, acompanhando o teor da fundamentação do acórdão embargado.
|