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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Tratam-se de recursos de apelação voltados a impugnar a sentença (mov. 66.1) proferida nos Autos de Mandado de Segurança (NPU 0002663-83.2023.8.16.0004) impetrado por FISCALTECH TRÁFEGO E AUTOMAÇÃO LTDA. contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DA PREFEITURA DE CURITIBA, por meio da qual foi parcialmente concedida a segurança, nos seguintes termos:“Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo: a) sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido da não incidência do ISS na atividade de locação de bens móveis fornecida pela Impetrante, diante da necessidade e dilação probatória; e b) com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR a ilegalidade do crédito tributário lançado a título de ISS pelo Município de Curitiba por meio do Protocolo n° 01-0700781/2017 e seus respectivos Autos de Infração, diante da ausência de territorialidade do Município de Curitiba para a cobrança do tributo. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Remessa necessária, conforme art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009”.Inconformada, a impetrante ENERGY TECNOLOGIA DE AUTOMAÇÃO S.A. interpôs o recurso de apelação 1 (mov. 71.1), alegando, em síntese, que:1. “A Prefeitura Municipal de Curitiba – PMC, por meio de seu Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças, instaurou, em 10 de julho de 2017, o Protocolo nº 01- 070781/2017, cuja íntegra igualmente foi anexada à petição inicial a título de prova documental pré-constituída”.2. Foi autuada por meio dos autos de infração nºs 344.256, 344.060, 344.066, 344.067 e 344.068, cujo lançamento de ofício total foi de R$ 1.148.275,12, englobando o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.3. As autuações tiveram por base “as receitas auferidas com a prestação de serviços a título de (i) manutenção corretiva e preventiva, bem como (ii) operação e coleta de imagens de equipamentos”.4. Interpôs recurso administrativo contra as autuações, ao qual foi negado provimento, sendo que “a JJT PMC deixou de reconhecer a extraterritorialidade do ISS em face das retenções efetuadas pelos respectivos tomadores em favor de outras Municipalidades onde efetivamente verificou-se a prestação dos serviços, entendendo que os mesmos se adequariam nos subitens 1.01 a 1.05, 1.07, 14.01 e 31.01, todos da Lista Anexa, concordando, desse modo, com o posicionamento expresso pela fiscalização de Curitiba”.5. Interpôs novo recurso destinado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que “o Relator Conselheiro Naim Akel DEU PROVIMENTO ao referido Recurso Voluntário, cancelando as autuações impugnadas e, com isso, extinguindo o crédito tributário lançado nos termos do artigo 156, IX, do Código Tributário Nacional”.6. Não obstante o Relator tenha votado pelo provimento do recurso, houve divergência no sentido de manter a decisão da JJT PMC, sendo que o voto divergente aplicou “os subitens 1.01 a 1.05, 1.07, 14.01 e 31.01, todos da Lista Anexa, para afastar a apuração e recolhimento do ISS em favor dos Municípios alhures, nos quais efetivamente tem-se a prestação dos serviços contratados e, também, o estabelecimento do respectivo tomador desses serviços – jamais, repita-se, em favor do Fisco curitibano”, de modo que “o próprio Procurador responsável pelo Voto divergente acima transcrito ficou tão em dúvida quanto às suas infundadas conclusões que suscitou a revisão do mesmo para fins de aplicação da equidade”.7. No âmbito do CMC, “prevaleceu a posição fiscalista, mediante manutenção integral das autuações com Voto de Relatora distinta e específica para a equidade, que, por sinal, exerce concomitantemente à função de Conselheira Julgadora no CMC o cargo de auditora fiscal do Município”.8. No que se refere à equidade, há parcialidade em favor do Fisco.9. Encerradas as tentativas de discussão pela via administrativa, “foi notificada em 19 de maio de 2023 com relação ao encerramento da discussão perante a esfera administrativa fiscal do Município de Curitiba”, em razão do que impetrou o presente writ, cuja segurança foi parcialmente concedida.10. Em sede de apelação, pretende que seja apreciada a “discussão envolvendo as atividades desempenhadas pela Apelante Impetrante, na forma dos contratos e respectivas notas fiscais anexadas a título de prova documental pré-constituída, ou seja, quanto à não incidência do ISS sobre operações que evidenciam a mera locação de equipamentos, por se tratar de locação de bens móveis, na forma já definida pelo Tema 212 da repercussão geral em consonância com a Súmula Vinculante nº 31 do E. STF”.11. “Não procede a fundamentação da R. Sentença, no ponto, ao consignar que a parte relativa à não incidência do ISS sobre operações que evidenciam a mera locação de equipamentos, por se tratar de locação de bens móveis, na forma já definida pelo Tema 212 da repercussão geral em consonância com a Súmula Vinculante nº 31 do E. STF, dependeria de dilação instrutória”, uma vez que “demonstrou todos os aspectos dessa comprovação através do laudo técnico anexado à petição inicial a título de prova documental pré-constituída” (sic).12. O fato gerador do ISS é a prestação de serviço, sendo que o “aspecto espacial/territorial da sua hipótese de incidência privilegia o Município onde efetivamente os serviços foram prestados em detrimento daquela Municipalidade em que se encontra o domicílio ou sede do prestador”, de modo que, aplicando esses critérios ao presente caso, “o ISS incide tão somente sobre as receitas decorrentes efetivamente da prestação de serviços pela Empresa, excluídos valores a título de remuneração pela locação de equipamentos; e, da mesma forma o ISS devido pela prestação de serviços é de competência daqueles Municípios onde efetivamente os mesmos foram prestados, jamais em Curitiba por conta da mera localização da sede e ou do domicílio tributário da Impetrante”.13. Aplica-se o entendimento da ADI 5835-SF, de que “existe uma conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade”, sendo que, na hipótese, essa noção “vem confirmada pelo detalhado parecer técnico da renomada consultoria Ernst Young anexado à petição inicial como prova pré-constituída e todo o rol documental no qual o mesmo encontra-se amparado” (sic).14. Do parecer acostado com a inicial, “extraem-se as situações específicas de cada contrato e nota fiscal objeto da fiscalização desenvolvida de modo precário perante a esfera administrativa municipal, notadamente pela auditoria municipal coordenada pela I. Autoridade Coatora, demonstrando que as autuações SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, (i) seja por contemplarem fatos jurídicos que configuram mera locação de equipamentos, (ii) seja, também, porque concretamente a Apelante desempenhou e prestou serviços nos Municípios alhures por meio de estrutura física (inclusive com filiais) e de pessoal (mão de obra) específica, comprovada inclusive por folha de pagamento e remuneração dos colaboradores prestadores e demais despesas correlatas” (sic).15. Toda a documentação juntada com a inicial, contemplada pelo parecer técnico, “deveria ter sido utilizado pelo D. Juízo singular para julgamento do mérito, mediante concessão integral da segurança pleiteada” (sic), sendo que outra não é a determinação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.16. A sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além do disposto nos artigos 15 e 472 do Código de Processo Civil.17. Requer o provimento do recurso, a fim de afastar “a equivocada fundamentação da R. Sentença quanto à necessidade de dilação instrutória, eis que referido LAUDO TÉCNICO demonstra de MODO INEQUÍVOCO a não incidência do ISS sobre operações da Apelante que evidenciam a mera locação de equipamentos, por se tratar de locação de bens móveis, na forma já definida pelo Tema 212 da repercussão geral em consonância com a Súmula Vinculante nº 31 do E. STF”.Igualmente inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora, interpôs o recurso de apelação 2 (mov. 72.1), aduzindo, em síntese, que:1. O ISS lhe é devido, uma vez que corresponde ao local do estabelecimento do prestador, consoante estabelece o artigo 3º da Lei Complementar n. 116/03 e o artigo 12, "a", do Decreto-lei 406/68.2. “Os serviços prestados pelo impetrante não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 3º, aplicando-se, portanto, a regra geral do caput”.3. “O conjunto probatório produzido no âmbito administrativo demonstrou que, em que pese o esforço do impetrante em demonstrar que os serviços seriam realizados no território de outro município, não se verificou a existência de estrutura e organização (complexo de bens) necessária para o exercício da atividade prestacional de forma autônoma, de modo a caracterizar estabelecimento prestador em município diverso de Curitiba/PR, ou seja, o deslocamento da competência”.4. “O mero deslocamento de alguns poucos funcionários para a sede do tomador dos serviços em outros municípios não caracteriza unidade econômica. O ISS continua a ser devido ao Município onde se situa a sede do prestador, ou seja, Curitiba/PR”.5. É legal a incidência de ISS sobre as atividades prestadas pela impetrante, porque enquadrados nos subitens 1.01 a 1.05, 1.07, 31.01 e 14.01 da lista anexa à LC 116/2003.6. A impetrante “desenvolve softwares, aplicativos e equipamentos voltados ao atendimento de clientes que necessitam de serviços de monitoramento de veículos, operação de radares e coleta de dados que visam a quantificar o volume de tráfego nas rodovias, bem como cobrança de pedágios e multas”.7. “As atividades realizadas pelo impugnante nada têm a ver com concessão ou permissão de exploração de rodovias. Os serviços que presta são agregados ao fornecimento de equipamentos, o que pode ser comprovado ao analisar os próprios contratos firmados. O impetrante fornece os equipamentos/ softwares/aplicativos, realizando remotamente a coleta dos dados e processamento dos mesmos, assim como a instalação e a manutenção desses equipamentos. Trata- se, portanto, de uma prestação de serviços plena, tanto que, em nenhum dos contratos firmados, existe exclusivamente o fornecimento dos equipamentos, possibilitando que o próprio contratante realize ou terceirize a prestação dos serviços”.8. “Os equipamentos são fornecidos para possibilitar a prestação dos serviços de operação de radares, monitoramento de veículos, entre outras atividades, que são o foco dos clientes e objeto principal dos contratos”.9. Pelos documentos juntados na via administrativa pela impetrante, verifica-se que ela “não presta os serviços previstos nos itens 7.10, 11.02, 22.01 da Lista anexa à LC 116/2003. Ao revés, como bem ponderado na decisão administrativa, o enquadramento adotado pela autoridade fiscal foi correto, considerando que os serviços prestados se enquadram nos itens 1.01 a 1.05, 1.07, 11.01 e 31.01 para os quais o ISS é devido nos termos do caput do art. 3o da Lei Complementar no 116/2003”.10. “Quanto à alegação de que o impetrante realiza somente a locação de equipamentos, tem-se que foi veemente rechaçada a partir da análise dos fatos e provas, sob o fundamento de que, no período apurado, em nenhum dos contratos firmados, foi constatada a simples locação de equipamentos, tendo em vista que todos os contratos tiveram por objeto o fornecimento de equipamentos juntamente com a prestação de serviços, ou seja, não ocorreu a simples locação de equipamentos”, sendo que, “se, de fato houvesse ocorrido a simples locação de equipamentos, o impetrante não poderia ter emitido nota fiscal de prestação de serviços, pois a locação de bens móveis não é considerada prestação de serviços”.11. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo-se a legalidade do ISS lançado.O Município de Curitiba apresentou contrarrazões ao recurso da impetrante, ocasião em que postulou o não provimento do recurso (mov. 76.1).A impetrante apresentou suas contrarrazões em relação à apelação interposta pelo Município de Curitiba, pedindo o não provimento do recurso e reiterando os argumentos de sua própria apelação (mov. 77.1).O representante da Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo não provimento de ambos os recursos (TJPR, mov. 12.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.O reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14 §1º) será analisado conjuntamente com o recurso de apelação interposto pela impetrante, para empreender racionalidade.Trata-se de discussão a respeito da incidência de ISS sobre os serviços prestados pela impetrante e sua exigibilidade pelo Município de Curitiba. Além da discussão quanto ao mérito, em sede de remessa necessária, também cabe a discussão acerca do cabimento de mandado de segurança no caso. Sobre os fundamentos jurídicos da incidência do ISS, Paulo de Barros Carvalho ensina:“No descritor da norma (hipótese, suposto, antecedente) teremos diretrizes para identificação de eventos portadores de expressão econômica. Haverá um critério material (comportamento de alguma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), toparemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão, preenchido com os requisitos significativos necessários e suficiente para o impacto jurídico da exação” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. P. 80-81).Especificando os referidos critérios, Carlos Renato Cunha leciona:“- Hipótese de incidência tributária: a) critério material: prestar serviços constantes da lista da LC nº 116/03 (art. 156, III, CF/88 c/c art. 1º, LC nº 116/03); b) critério temporal: não há previsão expressa. Pode-se inferir que é o término da prestação, pela previsão do art. 3º, da LC nº 116/03. c) critério espacial: local do estabelecimento prestador, domicílio, salvo exceções (art. 156, III, CF/88 c/c art. 3º, LC nº 116/03); – Consequente normativo:d) critério pessoal: sujeito ativo é o município ou Distrito Federal vinculado ao critério espacial da hipótese (art. 156, III, CF/88 c/c art. 3º, LC nº 116/03) e sujeito passivo é o prestador do serviço, como contribuinte (art. 146, III, “a”, CF c/c art. 5º, LC nº 116/03), além dos responsáveis (art. 146, III, “a”, CF c/c art. 6º, LC nº 116/03);e) critério quantitativo: a base de cálculo é o preço do serviço (art. 146, III, “a”, CF/88 c/c art. 7º, LC nº 116/03) e as alíquotas serão as previstas em lei municipal, observados os limites máximo de 5% e mínimo de 2% (art. 156, §3º, I, CF/88 c/c art. 88, do ADCT e art. 8º, II, LC nº 116/03)”(Tributos municipais em debate/Carlos Renato Cunha, Geórgia Teixeira Jezler Campello (Coord.). – Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 65).O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem previsão no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.O que se tem, então, é que compete aos Municípios sua instituição, sendo que a Lei Complementar nº 116/2003, define a competência territorial, ou seja, qual Município será legitimado para exigir o tributo em relação a determinado serviço. É o que se observa dos artigos 3º e 4º da referida Lei:“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas” (destaquei).Em regra, então, o Município competente para instituir o tributo será aquele correspondente ao local do estabelecimento prestador, ou seja, onde a empresa desenvolve sua prestação de serviços, exceto se configuradas uma das hipóteses a que alude os incisos I a XXV do artigo 3º, que são as seguintes (suprimidas as hipóteses vetadas):“I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016);XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)”.Compulsando o Comprovante de CNPJ da impetrante, tem-se que sua atividade principal é a de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, havendo, porém, declaração de prestação de múltiplas atividades secundárias, como se vê a seguir (mov. 1.4):
Ao mesmo tempo que entendeu pela impossibilidade de análise quanto à exigência ou não de ISS no caso, a Magistrada sentenciante afastou a competência do Município de Curitiba para exigi-lo, considerando que “conquanto a lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não disponha especificamente acerca da atividade desempenhada pela parte impetrante, salvo melhor juízo, os serviços podem ser enquadrados no item 22 da referida lista”.O serviço considerado pela Magistrada foi o seguinte:“22- Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio de usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”.No intuito de afastar o entendimento exposto na sentença, o Município de Curitiba defende que “os serviços prestados pelo impetrante não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 3o, aplicando-se, portanto, a regra geral do caput, segundo o qual, repita-se, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador” e que, “em que pese o esforço do impetrante em demonstrar que os serviços seriam realizados no território de outro município, não se verificou a existência de estrutura e organização (complexo de bens) necessária para o exercício da atividade prestacional de forma autônoma, de modo a caracterizar estabelecimento prestador em município diverso de Curitiba/PR, ou seja, o deslocamento da competência”.Já a impetrante, em sede de apelação, pretende que seja apreciada a “discussão envolvendo as atividades desempenhadas pela Apelante Impetrante, na forma dos contratos e respectivas notas fiscais anexadas a título de prova documental pré-constituída, ou seja, quanto à não incidência do ISS sobre operações que evidenciam a mera locação de equipamentos, por se tratar de locação de bens móveis, na forma já definida pelo Tema 212 da repercussão geral em consonância com a Súmula Vinculante nº 31 do E. STF” (mov. 71.1).Em análise dos autos de infração que deram origem aos débitos aqui discutidos (nºs 343256, 343260, 344066, 344067 e 344068), tem-se que todos eles descrevem que a contribuinte deixou de recolher o ISS relativo a receitas auferidas com a prestação dos seguintes serviços: “manutenção corretiva e preventiva em equipamentos registrador de velocidade tipo fixo); operação e coleta de imagens de equipamentos (controladores tipo fixo e tipo estático)”, sendo que o último auto de infração, além de apontar tais serviços, acresce o de “remanejamento, aferição e implantação de equipamentos”.Aqui, vale registrar que os autos de infração compreendem um período total de 60 meses, sendo que em cada um desses meses pode haver mais de uma nota fiscal e contrato, a depender de quantos serviços foram prestados pela impetrante no período analisado.Por exemplo, a impetrante trouxe aos autos aproximadamente 657 notas fiscais, além de diversos contratos e os cinco procedimentos administrativos fiscais, sendo que, na via estreita deste writ, em que não se admite dilação probatória, evidentemente que não se mostra razoável analisar individualmente a incidência, ou não, de ISS em cada uma delas sem a necessária prova técnica, até mesmo porque somente o profissional com qualificação poderá avaliar a atividade efetivamente desenvolvida em cada prestação de serviço.Sobre a necessidade de prova preconstituída para fins de mandado de segurança, vale destacar as lições de Pedro Lenza:“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito ‘manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 1269).Vale frisar, aqui, que conquanto a impetrante tenha instruído a petição inicial com parecer "pericial", trata-se de prova produzida unilateralmente sem o devido processo legal, de modo que não pode ser ela considerada como prova pré-constituída para fins de mandado de segurança.Ainda, no intuito de fazer valer o aludido parecer como prova preconstituída, a impetrante defende que a jurisprudência pátria admite o "laudo unilateral" para tal fim; todavia, os precedentes dizem respeito a tratamentos médicos (substituição de bomba de insulina e fornecimento de medicamento para câncer), situações bem diversas desta em análise, especialmente porque, diferentemente daquelas hipóteses (em que o bem jurídico tutelado é a própria vida do sujeito ativo), aqui não se vislumbra urgência em aguardar, por meio de ação que se admita dilação probatória, laudo técnico elaborado por perito auxiliar do Juízo.Frise-se, mais uma vez, que tal medida diz respeito ao devido processo legal, pelo qual assegura-se às partes o contraditório e ampla defesa, respeitando a igualdade e paridade de armas entre os sujeitos processuais.De igual modo, diversamente do que entendeu a Magistrada sentenciante, não é possível verificar, de plano (como deve ser nesta via), que o Município é totalmente incompetente para a exigência do tributo em relação às 657 notas fiscais apresentadas e que todas elas dizem respeito apenas ao serviço do item 22 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.É o que passo a explicar.A respeito da atividade principal, de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, tem-se que não é possível a incidência de ISS.É o que estabelece a Súmula Vinculante nº 31:“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.Por outro lado, tal entendimento vale apenas se a contratação se limitar à locação do equipamento; caso o contrato (e isso depende de dilação probatória) inclua a manutenção dos radares, a hipótese que se enquadra é a do subitem 22.01 da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, “serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada (art. 3º, §2º da LC 116/03).Sobre a atividade “instalação de equipamentos eletrônicos”, entendo que depende do contexto fático: se o equipamento pertence a terceiro, seria a hipótese do item 14.06 da lista anexa à LC 116/03, “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”; por outro lado, caso o equipamento seja da própria impetrante, seria o caso do item 31.01 da lista anexa, “serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”, sendo em que ambos os casos o Município competente para a exigência do tributo seria Curitiba (regra do caput do artigo 3º).Ou seja, mesmo que se promovesse a análise de cada uma das 657 notas ainda haveria dúvida acerca do serviço efetivamente prestado em relação a cada uma delas e qual a exata hipótese de incidência do ISS sobre elas, o que demandaria dilação probatória.Ainda, em se tratando de múltiplas atividades distintas, cada uma com sua hipótese na lista anexa (com a possibilidade de algumas delas sequer estarem previstas ali), não há como proceder na forma feita pela Juíza sentenciante, que classificou todos os serviços como aqueles do item 22.1 e, com isso, afastou de plano a competência do Município de Curitiba.Para mais, a título de reforço argumentativo sobre a inexistência de direito líquido e certo, tem-se que em algumas notas fiscais apresentadas pela impetrante consta a informação de que “não gera crédito pois o ISS é devido fora do município de CURITIBA” e que “O ISS desta NFS-e será retido pelo Tomador de Serviço”; todavia, não há prova preconstituída acerca do ISS retido, tampouco que foi exigido por outro Município.A partir daí, seja em relação à alegada incompetência do Município de Curitiba, seja a propósito da não incidência do ISS em relação à parte dos serviços desenvolvidos pela empresa impetrante, são questões que demandam dilação probatória.Acerca da inadmissibilidade do manejo de mandado de segurança para discussão de questões que exijam dilação probatória, decisões deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE AÇAÕ MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretende a impetrante, através de ação mandamental, ter resguardado seu direito de creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na produção de seu produto final.2. Como prova das alegações apresentou laudo técnico produzido unilateralmente.3. Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data , destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.4. No entanto, um dos requisitos para viabilizar a proteção do direito líquido e certo do paciente, é a comprovação de plano do direito vindicado, posto que o rito da ação mandamental não admite a dilação probatória.5. No caso em tela, observa-se que a prova pré-constituída pela impetrante – laudo técnico – é inservível para a comprovação do direito de plano, tendo em vista que fora produzida de forma unilateral, isenta, portanto, de imparcialidade.6. Há, no caso em estudo, necessidade de produção de prova pericial a comprovar que os insumos elencados pela impetrante são de fato incorporados ao produto final, o que revela a inadequação da via eleita pela necessária dilação probatória. Cita precedentes desta e. Corte de Justiça.7. Sentença de extinção do feito pela inadequação da via eleita, mantida.8. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008273-73.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. fornecimento de mão de obra temporária. ISS. Base de cálculo. Alegação de INEXIGIBILIDADE DO ISS sobre O VALOR TOTAL das notas fiscais. Pretendida incidência do ISS apenas sobre a taxa de agenciamento. REsp nº 1.138.205/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 524/STJ. necessidade de dilação probatória. Ausência de prova de que as empresas representadas atuem somente como agenciadoras. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033555-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.05.2023)Outrossim, também a título de reforço, destaca-se que, em períodos anteriores ao do que aqui se trata, em sede de Embargos à Execução, discutiu-se neste Tribunal a incidência de ISS em determinado serviço prestado pela impetrante, sendo que, naquele caso (englobando um número inferior de contratos e notas fiscais), foi necessária dilação probatória com produção de laudo pericial judicial para solução da controvérsia (autos NPU 0015027-10.2015.8.16.0185).Com a necessidade de dilação probatória para resolução das questões trazidas na impetração, as demais questões postas nos recursos ficam prejudicadas.Nesse contexto, em remessa necessária, deve ser reformada a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c VI, do Código de Processo Civil, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante e julgando-se prejudicado o recurso manejado pela pessoa jurídica impetrada.Com o resultado do julgamento, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto por FISCALTECH TRÁFEGO E AUTOMAÇÃO LTDA. e, em remessa necessária, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA.
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