Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação Cível
interposta
pela parte
autora
em face
da
sentença
que
indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que
o autor não comprovou a tentativa de satisfação do crédito na via administrativa, o que caracterizaria ausência de interesse
processual.
O apelante sustenta que não há qualquer exigência legal que imponha ao credor a realização de tentativas prévias de cobrança antes do ajuizamento da ação de execução.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
é válida a exigência de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da execução fundada em título extrajudicial.
III. Razões de decidir
3.
O interesse de agir nas execuções lastreadas em título extrajudicial não depende da comprovação de diligências administrativas anteriores, bastando que exista obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos
arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil.
4. Não há base legal para exigir o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento, e tal condicionamento viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, a inicial veio acompanhada do instrumento particular de confissão de dívida assinado e do demonstrativo atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais para o regular processamento da execução.
IV. Dispositivo e tese
6.
Apelação Cível conhecida
e provida,
com a conseguinte anulação da sentença
e retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil de 2015,
arts. 786 e 798.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0004158-85.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. Josely Dittrich Ribas – j. 05.08.2025. TJPR – 15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0008735-09.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – j. 12.07.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004783-22.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA, nestes autos de Execução de Título Extrajudicial manejados em face de VALMOR MARTINS BAR e VALMOR MARTINS. Narrou o autor via sua petição inicial que houve a adesão da parte executada a contrato de participação em grupo de consórcio, com o uso do crédito obtido e o subsequente inadimplemento das prestações, resultando no vencimento antecipado da dívida. Juntou documentos, demonstrativo atualizado do débito e requereu a citação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora. Por meio de decisão (mov. 20.1 dos autos de origem), o juízo determinou a emenda da petição inicial, salientando a ausência de comprovação de interesse de agir, ante a falta de demonstração de tentativas prévias de satisfação do crédito na via administrativa.
Na sequência, a autora apresentou manifestação (mov. 24), juntando capturas de tela e imagens que, segundo alegou, demonstrariam tentativas extrajudiciais de cobrança. Contudo, o juízo entendeu que tais elementos não possuíam valor probatório suficiente, por não indicarem veracidade das alegações. Sobreveio sentença (mov. 26.1 dos autos de origem), na qual o magistrado concluiu pelo não atendimento da determinação de emenda, reconhecendo a ausência de interesse processual. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Por meio de interposição de Apelação Cível (mov. 30.1 dos autos recursais), a autora sustentou que não há qualquer exigência legal que imponha ao credor a realização de tentativas prévias de cobrança antes do ajuizamento da execução. Também ressaltou ter atendido à determinada emenda da inicial. Sem intimação do executado para apresentar contrarrazões, em vista da ausência de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na necessidade de prévia tentativa de satisfação do crédito na via administrativa antes do ajuizamento de execução de título extrajudicial. Extrai-se dos autos que o magistrado proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em vista da ausência de interesse da parte. Fundamentou tal decisão no fato de que não foi documentada prova suficiente da tentativa prévia de satisfação do crédito na via administrativa. Todavia, em que pese o entendimento exarado na sentença, assevera-se que assiste razão à insurgência do exequente. Isso porque o interesse de agir, nas execuções fundadas em título extrajudicial, não se condiciona a prévia tentativa de solução administrativa do débito. O art. 786 do Código de Processo Civil prevê que “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. Ainda, o art. 798 do mesmo diploma legal acrescenta que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: “a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;”
Na hipótese dos autos, o exequente instruiu a petição inicial com o instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado (mov. 1.7 dos autos de origem), bem como com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da demanda (mov. 1.9), preenchendo, portanto, os requisitos legais para o ajuizamento da execução, fundada em obrigação líquida, certa e exigível.
Diante desse contexto, a exigência de comprovação de tentativas prévias de satisfação do crédito, além de carecer de respaldo legal, configura evidente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, destacam-se os julgados deste Tribunal, em casos idênticos, inclusive oriundos da mesma Comarca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de demonstração de tentativas prévias de solução administrativa do débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do débito justifica o indeferimento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de nulidade da sentença, fundada na pendência de julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada.3.2. O interesse de agir em execução de título extrajudicial não se condiciona à demonstração de prévias tentativas de solução administrativa, bastando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 786 e 798 do CPC.3.3. A exigência de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.4. No caso, a petição inicial está devidamente instruída com a nota de crédito vencida e o demonstrativo atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais exigidos para o processamento da execução.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Sentença cassada com determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 786 e 798.Jurisprudência relevante citada:; TJPR, Apelação Cível 0000307-38.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª C.Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0008093-70.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 31.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004158-85.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2025) (grifo nosso)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXIGÊNCIA INADEQUADA E NÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSO A TUTELA JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008735-09.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2025) (grifo nosso)Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que a petição inicial seja regularmente recebida e a execução prossiga em seus ulteriores termos.Ante a ausência de fixação de honorários na sentença recorrida, incabível sua majoração em sede recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA.
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