SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004783-22.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou a tentativa de satisfação do crédito na via administrativa, o que caracterizaria ausência de interesse processual. O apelante sustenta que não há qualquer exigência legal que imponha ao credor a realização de tentativas prévias de cobrança antes do ajuizamento da ação de execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a exigência de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da execução fundada em título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir nas execuções lastreadas em título extrajudicial não depende da comprovação de diligências administrativas anteriores, bastando que exista obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil. 4. Não há base legal para exigir o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento, e tal condicionamento viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a inicial veio acompanhada do instrumento particular de confissão de dívida assinado e do demonstrativo atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais para o regular processamento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e provida, com a conseguinte anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 786 e 798. Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0004158-85.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. Josely Dittrich Ribas – j. 05.08.2025. TJPR – 15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0008735-09.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – j. 12.07.2025.