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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de mov. 8.1, a qual deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos c/c Danos Morais ajuizada por Sandyla Machado dos Santos, determinando que a ré forneça à autora o medicamento Cabometyx® 20mg (cabozantinibe), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. No caso dos autos, sustenta a parte autora que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela estão presentes no caso concreto, pois a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada, resta evidente a obrigatoriedade da cobertura do medicamento para tratamento prescrito à parte autora, uma vez se tratar de medicamento ANTINEOPLÁSICO, além dos demais dispositivos da Lei n. 9.656/98 que demonstram a obrigatoriedade da cobertura a todos os procedimentos envolta a doença coberta. E o perigo da demora consubstancia- se, ainda, no fato de que o mal que aflige a autora ser considerado grave e agressivo, com histórico de sobrevida média baixa, sendo registrada possibilidade de reaparecimentos e de morte.Pois bem, conforme se depreende da análise dos autos, constata-se que o médico da parte autora prescreveu (movs. 1.8 a 1.12) o medicamento Cabozantinibe 20mg, cuja dose diária da medicação é de 40mg em 2 cápsulas em jejum pela manhã, além de juntar parecer explicativo sobre a necessidade de ser fornecida a medicação no caso clínico da parte autora.Além disso, quanto à negativa apresentada pela parte ré de que este não se encontraria no rol da ANS, tal justificativa não merece prosperar, haja vista que o referido rol é exemplificativo, conforme disposto no Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998. [...].No caso dos autos, em que pese a parte ré afirmar que tal procedimento não se encontra no rol da ANS, verifica-se que este encontra guarida no parágrafo 13, inc. I acima, pois há laudo médico demonstrando a necessidade de realizar o tratamento pleiteado pela parte autora. Desse modo, verifica-se o preenchimento do fumus boni iuris no caso concreto. Com relação ao perigo da demora, este resta devidamente demonstrado, ao passo que a parte autora é portadora de câncer em estágio avançado, na qual a medicação prescrita se faz necessária para o combate de tal doença, trazendo riscos em caso de não fornecimento pela parte ré. A urgência se verifica, portanto, por se tratar de medicação necessária e com altíssimo valor para a sua aquisição (cerca de R$ 25.000,00 em cada caixa da medicação com 30 compridos), onde a sua falta poderá vir a aumentar as chances de falecimento da parte autora que necessita para o seu tratamento. [...].”.Em suas razões, a operadora Agravante sustenta não haver a probabilidade de direito da autora, em síntese por ser indevida a cobertura do medicamento, na medida em que a demandante foi diagnosticada com câncer hepático enquanto o medicamento prescrito é destinado apenas ao tratamento de câncer nos rins e tireoide, não havendo sua recomendação também no RENAME ou incorporação no CONITEC. Defende também a ausência de perigo de dano ou resultado útil do processo, na medida em que existem outros tratamentos expressamente previstos no rol da ANS, a exemplo dos quimioterápicos SORAFENIBE, LENVATINIBE, REGORAFENIRIBE e RAMUCIRUMABE.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão combatida.Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 9/TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14/TJ. Em sua resposta, defende que realizou tratamento com outros medicamentos para o tratamento de seu diagnóstico de hepatocarcinoma, todavia, houve progressão da doença, pelo que lhe foi prescrito como último recurso de cura tratamento com o fármaco cabozantinibe que, em estudos, apresentou taxa de sobrevida significativamente maior do que aqueles que não o receberam. Prossegue defendendo que é abusiva a negativa da operadora com base na ausência de previsão na bula para o uso do fármaco para a doença que lhe acomete, sendo dever da Agravante proceder a cobertura dos tratamentos prescritos pelos seus médicos para as doenças cobertas. Conclusos os autos, sobreveio manifestação da Agravante requerendo a remessa dos autos ao NATJUS (mov. 17).Indeferida a requisição de elaboração de parecer ao NATJUS, na mesma oportunidade as partes foram intimadas a se manifestar a respeito de notas técnicas localizadas na base de dados (mov. 18/TJ).A operadora se manifestou ao mov. 21/TJ afirmando que os casos tratados pelos pareceres não correspondem ao caso da autora, uma vez que o carcinoma hepatocelular dela possui a variação fibrolamelar. Nesta linha, defende que a bula do fármaco versa apenas sobre a indicação para carcinoma hepatocelular e não da variante fibromelar. A demandante, por sua vez, manifestou-se defendendo que as Notas Técnicas correspondem ao seu caso, devendo ser reconhecido o direito à cobertura (mov. 22/TJ). Ao mov. 24/TJ, apresentou relatório médico.Nestas condições, vieram-me concluso os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente recurso, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 - Mérito2.1 - A autora foi diagnosticada com hepatocarcinoma variante fibromelar em estágio clínico IV, com histórico tratamento com a combinação de Ipilimumabe com Nivolumabe e outro com a droga Sorafenibe, todos infrutíferos, pelo que lhe foi prescrito pelo seu médico assistente tratamento com o fármaco cabozantinabe 40mg ao dia (mov. 1.12).Tem-se, portanto, que foi prescrito à demandante tratamento antineoplástico para combate de câncer hepático, conjuntura que a princípio impõe à operadora ré o dever de cobertura, na forma do art. 12, inciso II, alínea “g” da Lei 9.656/98, já que se trata de terapia que integra a cobertura mínima exigida pela legislação de regência.Confira-se:Lei 9.656/98 - Art. 12.: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento hospitalar: [...]. g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...].”. Destaquei.Assim, observo a probabilidade de direito da autora, pois, em virtude da natureza do tratamento, tem-se que ele integra a cobertura mínima exigida pela Lei 9.656/98, o que, a princípio, torna irregular o seu indeferimento pela operadora.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. LONSURF E REGORAFENIBE. CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704.520 E Nº 1.889.704 DO STJ. LEI 14.454/2022. ACRÉSCIMO DO § 13 AO ART. 10 DA LEI Nº 9.686/98. EFICÁCIA DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS À CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS EFICAZES INCLUÍDOS NO ROL. COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS E DO ART. 12, I, ‘C’ E II, ‘G’, DA LEI Nº 9.686/98. REEMBOLSO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].25. Arremata-se que o art. 12, I, ‘c’ e e II, ‘g’, da lei nº 9.656/98, estabelece cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos, inclusive domiciliares de uso oral, previsão que foi acrescentada, também, na Resolução nº 645/2021 da ANS (art. 18, X). 26. Destarte, face às disposições da lei de regência e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, resta excepcionada, na hipótese, a taxatividade do rol da ANS. [...].”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008325-73.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 02.05.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA MIELÓIDE AGUADA. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VENETOCLAX (VENCLEXTA). RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO ATENDE AO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO, SEJA DE USO DOMICILIAR, SEJA DE USO HOSPITALAR, NOS TERMOS DO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998, COM A RESSALVA DAS HIPÓTESES DO SEU ART. 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “G”. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...]. Infere-se, sem maiores ilações, que o provimento dos pedidos autorais teve por fundamento a previsão expressa no contrato de tratamento da doença que acometeu o autor. Ademais, nos termos da Lei n. 9.656/98, não é dado às operadoras de plano de saúde indeferir a requisição de medicamentos antineoplásicos, como inegavelmente é o caso da autora, de modo que a recusa, nesses casos, afronta determinação constante da própria da Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. [...].Ainda, quanto a taxatividade do Rol da ANS, em virtude de se tratar de medicação antineoplásica, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, ao julgar em 30/08/2020 o recurso especial 1.733.013/PR, concluiu ser inviável o entendimento de que o rol da ANS seja meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas, havendo expressa ressalva no sentido de que, tratando-se de medicamentos relacionados ao tratamento de câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol.”. Destaquei.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027153-86.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.04.2023)Observa-se, ademais, que a despeito da alegação da operadora de que o quadro da autora não preenche as condições necessárias para se enquadrar no grupo apto ao uso desta medicação, em estrita sede de cognição sumária, não cabe à operadora de planos de saúde ingerir na escolha do tratamento do paciente, tendo em vista que tal decisão compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, o qual detém visão global do quadro clínico e da evolução do paciente.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adota-se o entendimento de que o plano de saúde possui a faculdade de estabelecer as doenças que estão acobertadas pelo contrato, mas não poderá escolher o tratamento, que é competência exclusiva do médico assistente.Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. [...]. Segundo a jurisprudência desta Corte, a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade. (...) Com efeito, havendo no contrato previsão de cobertura para a doença que acomete o paciente, cabe exclusivamente ao médico decidir qual procedimento será prescrito, sendo, portanto, abusiva a cláusula que desobrigue o plano de saúde de fornecer o medicamento, quando essencial para garantir a saúde e, em última análise, a vida do segurado. [...].”. Destaquei.(STJ - AgInt no AREsp 877.577/SP, 4ª Turma - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Sem prejuízo ao exposto, em consulta ao sistema e-NATJUS se localizam Notas Técnicas favoráveis à utilização deste fármaco (Cabometyx® 20mg - princípio ativo: cabozantinibe) para a mesma doença (CID C22.0) e histórico clínico da autora (doença avançada e refratária a tratamento com o medicamento Sorafenibe), atestando sua eficácia científica. Os mesmos pareceres atestam também que, embora no Brasil não exista previsão em sua bula para tratamento de câncer hepático, nos Estados Unidos ele é aprovado para tratamento de neoplasias do fígado após tratamento infrutífero com sorafenibe, tal como ocorre com o quadro da autora (mov. 1.12).Destaco:Nota Técnica nº 307919, de 20.02.2025.: “[...]. CID: C22.0 - Carcinoma de células hepáticas. Diagnóstico: Hepatocarcinoma.[...]. Tecnologia: LEVOMALATO DE CABOZANTINIBE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O cabozantinibe é medicamento disponível no Brasil, mas sem aprovação da ANVISA para tratamento de câncer de fígado. Nos Estados Unidos, é aprovado para câncer de fígado após falha de sorafenibe. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os dados justificando o uso de cabozantinibe em câncer de fígado vem do estudo CELESTIAL1, no qual 707 pacientes que tinham falhado tratamento prévio com sorafenibe foram randomizados a cabozantinibe ou placebo. O grupo tratamento teve maior taxa de resposta (4% vs 1%), sobrevida livre de progressão (5.2 vs 1.9 meses) e sobrevida global (10.2 vs 8 meses) RESSALTAMOS que tal estudo excluiu pacientes que possuíam escore prognostico CHILD PUGH B OU C (escore que avalia parâmetros clínicos como ascite e encefalopatia, e laboratoriais como INR, albumina e bilirrubina. [...].”.Nos mesmos termos, segue a Nota Técnica nº 239310, de 18.07.2024 e a Nota Técnica nº 216145, de 05.05.2024. Ainda que não se ignore a alegação apresentada pela Operadora ao mov. 21/TJ de que as Notas Técnicas não se assemelham ao caso da autora por não apresentarem a indicação de que se trata da variação fibrolamelar do câncer hepático, denota-se que a bula apresentada pela própria agravante, além de apresentar indicação específica para o tratamento de carcinoma hepatocelular após tratamento frustrado com sorafenibe (mov. 21.2/TJ, pág. 02), não apresenta qualquer ressalva ou contraindicação específica para a variante fibrolamelar. Nesta conjuntura, a despeito da ausência de previsão específica na bula dos medicamentos comercializados em nosso país e não obstante ser responsabilidade do médico a eleição do melhor tratamento ao paciente, sem ingerência das operadoras de plano de saúde, vislumbra-se ainda a probabilidade de direito com base no contido no art. 10, §13, incisos I e II da Lei nº 9.656/98.Lei 9.656/98 – Art. 10, § 13.: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. Destaquei. Nestes termos, revela-se presente a probabilidade de direito da agravante à cobertura do fármaco.2.2 – Quanto a alegação de inexistência de perigo de dano, não prospera a tese da Agravante de que ele estaria ausente em virtude da possibilidade de uso de outros medicamentos para o tratamento da doença. Isto porque, a partir da análise dos laudos médicos apresentados na inicial, verifica-se que a doença da autora já se encontra em estágio avançado e é refratária a tratamentos de primeira e segunda linha, não se podendo exigir da paciente que utilize outros medicamentos que não aqueles prescritos por seu médico.Desta forma, resta materializado o perigo de dano no grave quadro clínico da autora e na impossibilidade de se exigir que ela utilize outros medicamentos não prescritos por seu médico assistente. Assim, fazem-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIMED Regional de Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo a decisão de mov. 8.1 dos autos de origem que concedeu tutela de urgência à autora, determinando que a ré proceda a cobertura de tratamento oncológico a ele prescrito.
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