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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 74.1, proferida nos autos de ação ordinária, que reconheceu a ocorrência da decadência do direito da parte autora e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov.90.1), em que sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar o prazo decadencial, sob o argumento equivocado de que se pleiteava a anulação de cláusula contratual. Argumenta que a sua pretensão possui natureza condenatória, pois visa à revisão dos cálculos do benefício com base na aplicação de percentuais distintos entre homens e mulheres, não se tratando de ação constitutiva negativa. Assevera, com base no artigo 189 do Código Civil e na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal. Ao final, pleiteia o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com o afastamento do reconhecimento da decadência e julgando-se procedente o pedido de revisão do valor da complementação de aposentadoria, com a condenação da apelada ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Subsidiariamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios, em caso de manutenção da sucumbência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não de decadência do direito da parte autora.O juízo a quo, em acolhimento à preliminar suscitada pela ré, reconheceu a decadência do direito, sob o fundamento de que a autora aderiu às modificações do plano de benefícios ainda em vigor sob a égide do Código Civil de 1916, sendo-lhe, portanto, aplicável o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, §9º, V, “b” daquele diploma. Diante disso, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A parte autora argumenta que não se pleiteia a anulação de cláusula contratual, mas sim a revisão dos cálculos do benefício com base na aplicação de percentuais distintos entre homens e mulheres, não se tratando de ação constitutiva negativa.Com razão.Da análise dos autos originários, verifica-se que não há pedido para se desconstituir a relação jurídica fundamental, mas pleito de condenação da Funcef ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, para o caso de aposentadoria complementar proporcional, baseado na eventual invalidade de cláusula contratual.Veja-se entendimento contido na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.É assente o entendimento exarado pelas Cortes Superiores, no sentido de que: 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213 /1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).No caso, as a apelada busca a adequação do regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, não havendo o que se falar em decadência. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF).2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático probatórios dos autos. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Este Tribunal já se posicionou em diversos casos análogos, no sentido de que descabida a declaração de decadência:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA SUPLEMENTAR O BENEFÍCIO, ELIMINANDO O FATOR COM BASE NO GÊNERO FEMININO, EQUIPARANDO-O AO APLICADO AOS SEGURADOS HOMENS.APELO DA FUNCEF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM EXATIDÃO, O VALOR PRETENDIDO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEMANDARIA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ESSENCIALMENTE DE DIREITO. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REGRAS APLICÁVEIS À PARTE AUTORA QUE NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF AO CASO. AUTORA QUE ADERIU AO PLANO REG/REPLAN SALDADO, QUE, NA PARTE APLICÁVEL, NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TRANSAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014161-72.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – FUNCEF – BENEFÍCIO QUE ESTIPULOU VALORES DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES – PRETENSÃO DE AUMENTO DE 70% PARA 80%, RESPEITANDO-SE A ISONOMIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PRELIMINARES: – (1) – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – ANÁLISE QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO DO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – MÉRITO: – (2) – SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL – RENDA DISTINTA ENTRE HOMENS E MULHERES QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ADESÃO A NOVOS PLANOS QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE BUSCA PELA IGUALDADE – DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU QUE QUALQUER DOS PLANOS VISAVA ALTERAR A RENDA PERCEBIDA PELAS MULHERES PARA O MESMO PATAMAR DE IGUALDADE EM RELAÇÃO AOS HOMENS – DEVIDO O REEQUELÍBRIO ENTRE OS PAGAMENTOS, A FIM DE EFETIVAR A ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES NO TOCANTE À RENDA PERCEBIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (3) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – SENTENÇA ESCORREITA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052642-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.06.2023)Sendo assim, é de se reformar a sentença para afastar a decadência na forma como foi reconhecida e, levando-se em consideração que a causa está madura para julgamento, é cabível a análise da matéria, nos moldes do artigo 1.013, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.Trata-se de da Ação de Revisão de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por SONIA REGINA PAVELSKI em face da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.Na origem, a parte autora alegou que, embora faça jus à complementação de aposentadoria concedida pela FUNCEF, percebe benefício em valor inferior ao pago aos beneficiários homens, postulando a revisão dos cálculos para correção da disparidade de 10% entre os sexos, com fundamento no princípio da isonomia, com a condenação ao pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas.Como narrado na contestação, a autora se associou à FUNCEF em 18/12/1998, no plano de benefício REG/REPLAN, sendo este plano de benefício definido, em caráter suplementar àquele pago pelo órgão Oficial da Previdência Social, o INSS.Em 20/12/2000, a autora se aposentou tanto no INSS, quanto na FUNCEF, de forma proporcional, no percentual de 70%, por possuir 25 anos de tempo de serviço. Já em 2002, migrou ao plano REB e, em 2006, aderiu às regras do saldamento, por meio de transação.A parte ré afirma que, ao aderir ao novo plano, a autora renunciou expressamente as regras anteriores e as vantagens concedidas.Sem razão.Como já decidiu o Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “o direito à migração do plano antigo ao plano novo não implica em renúncia a qualquer direito adquirido no que concerne ao plano antigo, em especial quando se alega abusividade e violação de direitos” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029810-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022).Importante salientar o que dispõe o artigo 5º, I, da Constituição Federal, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.A autora demonstrou que o Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais- REG, vigente à época de sua aposentadoria, não concede tratamento isonômico para homens e mulheres, favorecendo as pessoas do sexo masculino com percentual 10% maior, sem qualquer justificativa, como observado nos itens 7.2 e 7.2.1. Ambos recolhem o mesmo percentual calculado sobre um salário geral já estipulado, não havendo nenhuma distinção no custeio que justifique esta diferença.Há, nos autos, portanto, nítida violação ao princípio constitucional da isonomia.A respeito da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 452, fixou a tese de que:[…] é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.Em casos análogos, esta Câmara já decidiu:APELAÇÕES CÍVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE nº 639.138/RS. TEMA 452 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029810-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE nº 639.138/RS. TEMA 452 STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029108-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 25.10.2022)Desse modo, a estipulação de percentuais diversos para homens e mulheres no que toca à complementação da aposentadoria contraria a previsão constitucional de paridade e isonomia entre os sexos, ferindo a vontade do legislador.Assim e por isso, de se reformar a sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais formulados, condenando-se a Fundação apelada a proceder à revisão do benefício da apelante, devendo ser aplicado o mesmo percentual previsto para homens, isto é, 80% (oitenta por cento); dando-se, assim, provimento ao recurso de apelação interposto.Por fim, não prospera o argumento de que seria necessário o prévio custeio, pois o preceito previsto no artigo 195, §5° da Constituição Federal deve ser aplicado somente à Seguridade Social, e não às entidades de previdência privada complementar.A propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - FUNCEF - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCABIMENTO - RELAÇÃO PRIVADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O CONTRATO DE TRABALHO - PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES - AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA - ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA - Unânime - J. 01.04.2014)Assim, julga-se procedente o pedido realizado em petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da suplementação de 80% (oitenta por cento), ao invés de 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido, desde a data da aposentadoria, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária calculada pela média do INPC/IGP-M desde a data de cada parcela indevidamente paga, observada a prescrição quinquenal].Ônus sucumbenciaisUma vez que reformada a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, é de se inverter a sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentençaConclusãoAssim, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a procedência do pedido inicial, conforme fundamentação.
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