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Processo:
0021739-48.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ VALORES DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária ajuizada com pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada, com fundamento em alegada afronta ao princípio da isonomia entre homens e mulheres.2. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que reconheceu a decadência do direito pleiteado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando que a pretensão não versa sobre anulação de cláusula contratual, mas de revisão de cálculos com base em cláusulas que implicam discriminação de gênero, aplicando-se, assim, prazo prescricional quinquenal.3. Requerido o afastamento da decadência e o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da entidade de previdência ao pagamento das diferenças nos últimos cinco anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há decadência do direito de revisão da complementação de aposentadoria com base em cláusulas contratuais que estipulam percentuais distintos para homens e mulheres, e, no mérito, se tal cláusula ofende o princípio da isonomia, sendo devida a equiparação dos percentuais de cálculo do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido formulado pela autora visa à revisão do valor da complementação do benefício por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I), e não a anulação de cláusula contratual, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).7. A cláusula que prevê percentuais inferiores para mulheres é inconstitucional, conforme fixado no Tema 452 da Repercussão Geral pelo STF, por violar o princípio da isonomia.8. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.570.286/DF) e do TJPR reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas discriminatórias em contratos de previdência privada, com aplicação do percentual previsto para homens às beneficiárias mulheres.9. Julgamento de causa madura nos termos do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, com procedência do pedido inicial para fixar a suplementação do benefício em 80%, com pagamento das diferenças desde a aposentadoria, limitadas à prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.10. Inversão dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “Não há decadência na pretensão de revisão da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, quando o pedido se fundamenta na inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória entre os sexos, sendo devida a aplicação do percentual previsto para homens às mulheres, em observância ao princípio da isonomia”.