SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0113715-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de documentos nos autos de Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível a exibição de documentos e se (ii) houve a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A decisão de exibição de documentos foi fundamentada, pois o embargante indicou os contratos que deveriam ser exibidos, conforme a Súmula 286 do STJ.4. A inversão do ônus da prova não ocorreu, pois o juízo de origem indeferiu tal pedido, sendo que o que ocorreu de fato foi a distribuição dinâmica do ônus da prova.5. A exibição dos contratos pela instituição financeira é de maior facilidade, uma vez que faz parte de seu serviço, conforme o art. 373, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A exibição de documentos em embargos à execução pode ser determinada pelo juiz, considerando a maior facilidade de obtenção da prova pela parte que detém os documentos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º e §2º, 396, 397 e 1015, VI; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067111-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072987-18.2020.8.16.0000, Rel. Fernando Antonio Prazeres, j. 17.05.2021; Súmula nº 286/STJ.