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Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de documentos nos autos de Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível a exibição de documentos e se (ii) houve a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A decisão de exibição de documentos foi fundamentada, pois o embargante indicou os contratos que deveriam ser exibidos, conforme a Súmula 286 do STJ.4. A inversão do ônus da prova não ocorreu, pois o juízo de origem indeferiu tal pedido, sendo que o que ocorreu de fato foi a distribuição dinâmica do ônus da prova.5. A exibição dos contratos pela instituição financeira é de maior facilidade, uma vez que faz parte de seu serviço, conforme o art. 373, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A exibição de documentos em embargos à execução pode ser determinada pelo juiz, considerando a maior facilidade de obtenção da prova pela parte que detém os documentos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º e §2º, 396, 397 e 1015, VI; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067111-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072987-18.2020.8.16.0000, Rel. Fernando Antonio Prazeres, j. 17.05.2021; Súmula nº 286/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113715-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0002387-27.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, que determinou a exibição de documentos pela parte agravante (mov. 34.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a determinação da juntada de documentos de forma genérica e não fundamentada, viola o artigo 373, §1º e §2º do Código de Processo Civil; b. a decisão impõe ao agravante a produção de prova diabólica, ou seja, a prova de fato negativo, o que é impossível e injusto; c. a inversão do ônus da prova não é cabível no caso, pois não há verossimilhança nas alegações dos embargantes nem hipossuficiência que justifique tal medida; d. a cédula de crédito bancário oriunda de renegociação de débitos é título executivo extrajudicial, conforme a Súmula 300 do STJ, e a documentação necessária para a execução já foi apresentada; e. a decisão não observou os requisitos legais para a determinação de exibição de documentos, conforme os artigos 396 e 397 do CPC; f. a determinação genérica para a juntada de documentos pode prejudicar a defesa do banco, pois dilata indevidamente os limites da lide e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; g. a decisão não individualizou quais documentos deveriam ser juntados, o que torna a determinação inadequada e irrelevante para o caso; h. a produção de provas pode ocorrer após a possibilidade do contraditório, sem prejuízo ao embargante ou ao processo em si; i. a decisão beneficia indevidamente os embargantes na constituição de sua matéria de defesa contra a execução, o que não é pertinente nem adequado.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos autos originários até o julgamento definitivo do presente recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, VI do CPC uma vez que se trata de decisão que determinou a exibição de documentos, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Quanto ao mérito, o Juízo de origem determinou a exibição de contratos pelo embargado, nos seguintes termos (mov. 34.1/autos de origem):(...)Tendo em vista que o banco embargado possui melhores condições de apresentar os contratos pretéritos, intime-se o mesmo para que os faça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.Oportuno destacar que não procede eventual alegação de decurso do prazo de guarda dos referidos contratos, vez que possuem data entre 2022 e 2023, conforme se denota do contrato executado. (...)As alegações do agravante não merecem prosperar. Explica-se.Trata-se de Embargos à Execução no qual o embargante requereu a exibição de contratos pela instituição financeira, uma vez que alegou haver indícios de que o contrato executado na ação principal seria uma espécie de “mata-mata”.O agravante alega que o juízo de origem não fundamentou a decisão e inverteu o ônus da prova, bem como que o embargante/agravado não teria individualizado os documentos que deveriam ser juntados, contudo, sem razão.Da análise dos autos verifica-se que na inicial o embargante indicou os contratos que deveriam ser exibidos, veja-se (mov. 1.1/autos de origem):Assim sendo, plenamente possível o pedido de exibição de contratos, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.[1]Nesse sentido já decidiu esta D. Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a revisão dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário, fundada em confissão de dívida, e deferiu a produção de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de cálculo atualizado do valor alegado pelo embargante implica extinção dos embargos à execução; (ii) se é cabível a revisão de contratos bancários anteriores em sede de embargos à execução, à luz da Súmula 286 do STJ, mesmo com cláusula de novação; (iii) o cabimento da produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a parte embargante deve apresentar o valor que entende como devido quando alega excesso de execução. No entanto, a exigência desse cálculo pode ser flexibilizada quando o embargante não possui todos os elementos necessários, sob pena de cerceamento de defesa.3.2. A jurisprudência do STJ (Súmula 286) admite a revisão de contratos anteriores em sede de embargos à execução, mesmo diante de cláusula expressa de novação, desde que a parte indique de forma precisa os contratos e cláusulas abusivas, o que foi cumprido no caso.3.3. A Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários, foi respeitada, já que a decisão se limitou às abusividades apontadas pela parte.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067111-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024) - grifadoNo mais, o juízo de origem não inverteu o ônus da prova, pelo contrário, indeferiu o pleito, veja-se:(...)Quanto à inversão do ônus da prova, indefiro tal pedido, tendo em vista inexistir indicação de verossimilhança ou hipossuficiência, esta referente à dificuldade de buscar o meio de prova adequado, uma vez que a existência de abusividades contratuais pode ser verificada pela simples leitura do contrato ou via perícia contábil. (...)Portanto, o que ocorreu no caso em comento, quando o juízo determina que o embargado/agravante exiba os contratos requeridos pelo embargado, é de fato a distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, §1º do CPC quando diz: “à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso”.Na presente hipótese, plenamente possível tal distribuição, uma vez que a exibição dos contratos pela instituição financeira se mostra de maior facilidade por esta, eis que parte essencial do seu serviço. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – APONTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE AO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS – ART.7º DO CPC – PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL E PARIDADE DE ARMAS – MAIOR FACILIDADE DO BANCO EM OBTER OS DOCUMENTOS – ORDEM EXIBITÓRIA DECORRENTE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, SISTEMÁTICA CONSENTÂNEA COM A ISONOMIA PROCESSUAL – ART.8º DO CPC – INEQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – ART.139 DO CPC - SINALIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS VOLTADAS À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS CABÍVEIS – INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.000 – ART.397 DO CPC – QUESTÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO EXPRESSAMENTE DESTACADA PELO COLEGIADO – ART.435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ARGUMENTO GENÉRICO E FORA DE CONTEXTO – EXIBIÇÃO PRECLUSA – MANIFESTO INTUITO DE REVOLVIMENTO DO MÉRITO RECURSAL - ACÓRDÃO QUE, NOS PONTOS ATACADOS, NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081577-13.2022.8.16.0000 [0046616-80.2021.8.16.0000/2] - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.03.2022) - grifadoEm complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CDC E INVERTE O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DO CDC – INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DO CDC – VERIFICADA – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AMPLIAR O CAPITAL DE GIRO – AGRAVADA QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO EM CONCRETO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – EMPRESA APTA A DEFENDER O DIREITO PLEITEADO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE REVELA APLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º, VIII DO CDC; DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU A APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS COM BASE NO ART. 6º, VIII DO CDC - INAPLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO IMPEDE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE REVELA DE MAIOR FACILIDADE À FINANCEIRA RÉ, EIS QUE PARTE ESSENCIAL DO SEU SERVIÇO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, §1º DO CPC – DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072987-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 17.05.2021) - grifadoSendo assim, vota-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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