SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018636-48.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA N. 27, DE 2021. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que condenou o réu por lesão corporal qualificada, com base no art. 129, §13, do Código Penal, em decorrência de agressões à sua convivente, resultando em pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além de indenização à vítima. A defesa argumenta a ausência de dolo e a insuficiência de provas, pleiteando a absolvição ou a redução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada, praticada em contexto de violência doméstica, deve ser mantida diante dos argumentos de insuficiência probatória e da alegação de legítima defesa do apelante.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, corroborada por depoimentos de testemunhas e documentos que demonstram a materialidade do crime.4. A ausência de laudo pericial não compromete a robustez do conjunto probatório, que inclui depoimentos e fotografias das lesões.5. O princípio da legítima defesa não foi comprovado, pois a defesa não demonstrou que a reação do réu foi proporcional a uma agressão injusta.6. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável, considerando a relação íntima entre réu e vítima, sem que se configure bis in idem.7. Os pedidos de absolvição e redução da pena foram indeferidos, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas e a pena foi fixada em conformidade com os critérios legais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode ser suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos probatórios presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I; CPP, art. 158; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - Rel. DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR, j. 08.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA, lesão corporal e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - Rel. DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, j. 28.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a condenação do apelante foi mantida. Ele foi considerado culpado por agredir sua convivente, e a decisão se baseou principalmente na palavra da vítima, que foi corroborada por depoimentos de testemunhas e provas documentais. A defesa alegou que não havia provas suficientes e pediu a absolvição, mas o tribunal entendeu que as evidências mostraram que houve violência e que a vítima estava em situação de vulnerabilidade. Além disso, a pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto foi considerada adequada, e o valor de indenização à vítima foi fixado em R$ 1.412,00. A decisão também incluiu a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do apelante.