Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto e indenização à vítima, sob a alegação de insuficiência de provas e contradições no depoimento da vítima, além de pleitos de atenuação da pena e redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e o pedido de redução da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, imagens das lesões, declarações da vítima e atestado médico.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5. O réu confessou as agressões, embora tenha alegado que não teve intenção de ferir, o que não afasta a caracterização do crime.6. A pena foi ajustada para 11 meses e 15 dias de reclusão, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da vítima.7. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.212,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, valor considerado razoável para a atuação do defensor dativo.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo sustentar a condenação mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do crime._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, caput; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, ApCrim 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, ApCrim 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, ApCrim 0005475-94.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; TJPR, ApCrim 0009025-56.2019.8.16.0129, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; Súmula nº 160/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por agredir a ex-companheira, considerando que as provas, incluindo o depoimento da vítima e um prontuário médico, mostraram que ele realmente cometeu o crime de lesão corporal em um contexto de violência doméstica. A defesa pediu a absolvição do réu, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima é muito importante nesses casos e que as evidências eram suficientes. A pena foi ajustada para 11 meses e 15 dias de reclusão, e o réu também terá que pagar R$ 1.212,00 à vítima como indenização por danos. Além disso, o tribunal fixou honorários de R$ 600,00 para o advogado que defendeu o réu.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000234-76.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.05.2025)
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