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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, Sandro Guilherme de Biassio Schrut, contra a sentença (mov. 533.1) da “ação de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela cautelar em caráter liminar”, ajuizada por Luiz Fernando Lirani e Luiz Fernando Lirani Filho, que foi julgada procedente em parte sob os seguintes fundamentos:“(...) III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de: a) DETERMINAR que os valores dos cheques sejam corrigidos monetariamente pelos índices aplicados por instituição bancária, tal como se tivessem sido realizados depósitos judiciais; b) CONDENAR parte ré a devolver aos autores o valor dos cheques conforme letra ‘a’, descontados R$ 90.000,00, corrigidos pela média do INPC e IGPD-I desde a data do trânsito em julgado dos autos relativo ao FUNRURAL (quando o valor passou a ser devido) até a data da prestação de contas (22/05/2018), além dos valores já devolvidos (cheque ev. 489.82). b1) O montante a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPD-I, desde a data da prestação de contas (22/05/2018) até efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado por meros cálculos. Ante a sucumbência recíproca (em maior parte pelos réus), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação, o qual se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, na seguinte proporção: 30% às custas do autor e 70% às custas da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se” (mov. 543.1)Foram opostos embargos de declaração por Sandro Guilherme de Biassio Schrut (mov. 536.1), os quais foram parcialmente providos nos seguintes termos (mov. 543.1):“DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito merecem acolhida em parte. Da atualização O embargante aponta contradição na decisão no que se refere à atualização do valor de R$ 90.000,00. Com razão, assim, a fim de sanar a contradição retifico o 2º parágrafo do tópico ‘Do valor devido’, assim como a letra ‘b’ do dispositivo da sentença: Assim, o valor total dos cheques deve ser corrigido pelo índice utilizado pela instituição financeira, tal como ocorreria se tivessem sido depositados em conta judicial. Deste montante, deverá ser abatido R$ 90.000,00 corrigidos pelo índice da poupança desde a data do trânsito em julgado da decisão da ação relativa ao FUNRURAL (quando o valor passou a ser devido) até a data da prestação de contas (22/05/2018). b) CONDENAR parte ré a devolver aos autores o valor dos cheques conforme letra ‘a’, descontados R$ 90.000,00, corrigidos pelo índice da poupança desde a data do trânsito em julgado dos autos relativo ao FUNRURAL (quando o valor passou a ser devido) até a data da prestação de contas (22/05/2018), além dos valores já devolvidos (cheque ev. 489.82). Da apreciação das provas carreadas aos autos e da distribuição das verbas de sucumbência Segundo o embargante, este Juízo incorreu em omissão/contradição porque não reconheceu como devido o contrato de honorários firmado para apresentação de Contra Razões ao Recurso Especial/Extraordinário, bem como distribuiu de forma incorreta as verbas de sucumbência. Contudo, este juízo valorou o conjunto de provas produzidas de modo a formar o seu convencimento para julgamento do feito. Além disso, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), o julgador possui liberdade para analisar o conjunto probatório, dentro dos limites da lei, e, ao final expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tal como ocorreu. Infere-se que a pretensão da parte é de alterar o posicionamento do Juízo. Ou seja, os questionamentos do embargante nestes pontos revelam apenas seu inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe é desfavorável pretendendo, assim, que o Juiz enfrente novamente o mérito da questão. Consigne-se, todavia, que os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção e respeito das alegações das partes, para que reexamine a prova ou analise novamente o direito aplicável, como quer a embargante. O pedido de reforma da decisão deve ser dirigido perante os Tribunais. II - Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.”Em suas razões recursais (mov. 549.1), o apelante Sandro Guilherme de Bassio Schrut alegou, em síntese, que: a) a sentença é omissa na apreciação das provas apresentadas nos autos, pois não reconhecida como devida a cláusula de sucesso do contrato de honorários celebrado entre o réu, os autores e demais familiares destes, para o fim de interposição de contrarrazões ao Recurso Especial/Extraordinário, entendendo o Juízo de primeiro grau que não se poderia concluir que se tratava dos autos 9426-12.2014, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível ou do feito que tramitou perante a Justiça Federal; b) os valores discutidos na demanda são provenientes do Funrural e, ante a obrigatoriedade de depósito judicial, o apelado requereu o depósito dos valores em conta poupança do apelante e de outro, sob o pretexto de que isso seria uma reserva do apelado e uma garantia do escritório de advocacia do apelante para o recebimento do saldo final previsto no contrato firmado entre as partes em 08.07.2009, mediante uma compensação de valores; c) o apelado também afirmou, posteriormente, que os valores depositados serviriam para o pagamento do contrato de honorários firmado com o apelado e seus familiares em 17.03.2014, caso houvesse sucesso, mediante a compensação de valores com o saldo das ações que tramitavam na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, quais sejam, a ação de cumprimento de obrigação (autos nº 0015452-60.2009.8.16.0019), ação de consignação em pagamento (autos nº 0015451-75.2009.8.16.0019), ação de rescisão contratual e declaratória (autos nº 0009426-12.2010.8.16.0019); d) somente após a extinção das ações que tramitavam na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa que o apelado passou a negar as solicitações de depósito na conta poupança do apelante, o que originou a presente ação; e) a ação relativa ao Funrural tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ponta Grossa, de modo que nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001, o recurso seria endereçado para a Turma Recursal do TRF da 4ª Região, de modo que inexistia possibilidade de interposição de Recurso Especial e das contrarrazões objeto do contrato, consoante os documentos juntados (mov. 489.13, 489.15, 489.16, 489.17 e 489.19); f) conforme a documentação apresentada e já citada, assim como confessado pelos autores, na ação relativa ao Funrural somente os ora apelados eram autores; e) o documento denominando “certidão narratória inteiro teor” (mov. 489.18) comprova a inexistência de qualquer outro recurso interposto, além do Recurso Inominado pela União Federal no dia 01.10.2013 (mov. 28), que possibilitasse a apresentação de contrarrazões que é objeto do contrato de honorários não reconhecido pelo Juízo de primeiro grau; f) inexistia qualquer razão ou justificativa para se firmar contrato de honorários em 17.03.2014, tendo por objeto a interposição de contrarrazões em Recurso Especial/Extraordinário na ação do Funrural, de tal forma que referido contrato, em verdade, era relativo aos autos nº 0009426-12.2010.8.16.0019, da 2 ª Vara Cível de Ponta Grossa e que deram origem aos autos de Recurso Especial Cível 950837-2/02, tendo sido apresentadas contrarrazões fisicamente nos referidos autos em 24.03.2014; g) as contrarrazões foram acolhidas, o que ocasionou a aplicação da multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, obtendo uma economia aos apelados de R$ 96.516,52 (noventa e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), sendo devido o pagamento da cláusula de sucesso que os apelados contrataram; h) o autor alega que não teria consentido com o teor do acordo, no entanto, com base nesses argumentos, entende-se que nem o autor e nem seus familiares teriam consentido com o pagamento do acordo; i) o documento do mov. 489.52 mostra que os autores pleiteavam R$ 1.902.642,92 (hum milhão, novecentos e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.621.417,50 (hum milhão, seiscentos e vinte e hum mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), referentes ao valor principal com multa contratual, mas o acordo foi fechado por R$ 999.567,10 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos) (mov. 489.53), e com os honorários sucumbenciais definidos no acórdão, o total chegou a R$ 1.293.833,97 (hum milhão, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos); j) os comprovantes de pagamento estão anexados nos movs. 489.54, 489.55 e 489.56; k) ao contrário do que salientado pelos apelados, no sentido de que não teriam autorizado a realização do acordo, foram transferidos valores para a conta do apelante e este realizou o pagamento por meio de depósitos judiciais (movs. 489.54, 489.55 e 489.56); l) requer seja reconhecida como devida a cláusula de sucesso, prevista no contrato de honorários (mov. 489.58) e, de consequência, determinado o abatimento dos valores do crédito; m) postula a redistribuição do ônus de sucumbência, porquanto os apelados decaíram da maior parte de seus pedidos, tendo vencido 73,92% (setenta e três vírgula noventa e dois por cento) e 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento), devendo ser corrigido tal equivoco; n) requer o prequestionamento dos arts. 371, 489, § 1º, incisos II, IV, do CPC, bem como art. 5º, LV, art. 93, IX, da Constituição da República.Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados Luiz Fernando Lirani e Luiz Fernando Lirani Filho (mov. 554.1) pleiteando o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Para uma melhor compreensão do caso faz-se um breve resumo.Trata-se de “ação de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela cautelar em caráter liminar”, movida por Luiz Fernando Lirani e Luiz Fernando Lirani Juniro, ora apelados, em face dos réus, ora apelante, Sandro Guilherme de Biassio Schrut, e Aramis Schrut, ora interessado, em razão do alegado locupletamento ilícito de valores depositados em seu favor à título de Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural. Segundo alegado na petição inicial, em meados de 2013 os autores contrataram os serviços dos advogados requeridos, visando o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico/tributária, cumulada com repetição de indébito (autos 5004433-78.2013.4.04.7009), que tramitou na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR.De acordo com o que narrou a parte autora, o ajuizamento da referida ação tinha por objeto afastar a exigibilidade de contribuição social para o Funrural, ao passo que os autores teriam sido orientados a realizar o depósito judicial dos valores, o que era realizado mediante o envio de cheques nominais aos requeridos, um total de 29 (vinte e nove) cheques, emitidos entre 09.07.2013 e 04.04.2018, que somados perfazem a quantia de R$ 481.684,06 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e seis centavos). Salientaram os autores que ao questionar os advogados a respeito do andamento do processo, eram informados que a ação ainda aguardava julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, após serem alertados por um parente e realizada consulta dos autos por outro advogado, tiveram ciência de que o processo já havia transitado em julgado em 11.06.2014 e que não haveria razão para que continuassem a levar cheques nominais para os requeridos supostamente efetuarem depósitos judiciais. Os autores relatam que procuraram os requeridos, sendo informados que “o Governo tinha ficado com todo o dinheiro”, não havendo mais nada a ser feito, pois teriam perdido tudo devido ao insucesso com o processo. Contudo, os autores afirmaram que em consulta do processo foi constatado que nunca foi depositada nenhuma quantia judicialmente e que a ação foi julgada procedente em todas as instâncias, de modo que a alegação dos advogados seria apenas uma desculpa para não devolver o dinheiro. Sustentaram os autores que, em função disso, notificaram tais fatos à autoridade policial, tendo sido aberto inquérito para averiguação do caso, ao passo que os requeridos notificaram os autores informando o depósito da quantia de R$ 287.997,70 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), o que foi confirmado pelos requerentes. Diante disso, os autores ajuizaram a presente ação buscando, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência de apreensão de bens dos requeridos suficientes para garantir futuro pedido de execução. No mérito, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 427.038,52 (quatrocentos e vinte e sete mil, trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) – que se baseia na diferença entre o valor total devido atualizado (R$ 719.010,59) e o montante devolvido (R$ 287.997,70) – bem como, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na decisão de mov. 15.1 o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida.Houve a citação do corréu, ora apelante, Sandro Schrut (mov. 71.1). Por sua vez, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu Aramis, porém, sem sucesso. O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por entender que os autores teriam abandonado a causa (mov. 263.1), decisão esta contra a qual houve a oposição de embargos de declaração (mov. 269.1), que foram providos tornando sem efeito a sentença e determinou a intimação da parte autora para promover o andamento do feito.O processo foi arquivado de forma incorreta (mov. 314), em razão disso os autores informaram o equívoco e requereram o prosseguimento do feito (mov. 315.1).Após novas diligências e esgotadas as tentativas para a citação do réu Aramis, a parte autora requereu que a citação fosse realizada por edital (mov. 437.1), o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 460.1).Foi realizada a citação por edital do réu Aramis (movs. 479.1, 479.2 e 487.2).Devidamente citados, os réus Sandro Guilherme de Biassio Schrut e Aramis Schrut apresentaram contestação (mov. 489.1), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, dado que o valor devido já foi devolvido mediante depósito. Alegaram a prescrição da pretensão de cobrança dos valores, pois esgotado o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que os depósitos ocorreram entre 2013 e 2015, e a ação foi ajuizada apenas em 2018. Em sede de mérito, afirmaram que, embora tenha sido requerido o depósito judicial nos autos n. 5004433-78.2013, este não foi deferido, mas apenas foi expedido ofício à empresa Cargil para que se abstivesse de reter o tributo. Relatam que o autor solicitou que os valores fossem depositados em conta poupança dos réus como forma de garantia futura, e que os depósitos foram feitos voluntariamente, com ciência e anuência do autor. Aduziram que os valores depositados foram utilizados para compensar honorários advocatícios devidos pelos autores, conforme contratos firmados em 2009 e 2014, e que após a compensação, foi restituído à parte autora o saldo de R$ 287.997,70 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos). Os réus rechaçaram que tenha havido coação ou obrigação imposta aos autores para a entrega de valores, afirmando que todas as informações sobre processos foram prestadas de forma transparente. Asseveraram que não houve pactuação de juros sobre os valores depositados, sendo que a correção aplicada foi a da poupança. Informaram que houve a prestação de contas aos réus formalmente no dia 22.05.2018, tendo os autores reconhecido a compensação, em que pese tenham pleiteado atualização monetária diversa. Destacaram que o inquérito policial instaurado foi arquivado, reforçando a tese de inexistência de ilícito. Salientaram a inexistência de dano moral, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram a condenação dos autores ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado, em observância ao contido no art. 940, do Código Civil. Requereram, por fim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça do requerido Aramis Schrut e a improcedência da ação. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento do réu Aramis Schrut (mov. 496.1), enquanto a parte autora impugnou os prints das conversas apresentadas pela parte ré (movs. 492.1 e 492.2) e pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores (mov. 497.1).Em decisão de saneamento do feito (mov. 500.1), foram rejeitadas a preliminar de carência da ação e a prejudicial de prescrição da pretensão dos autores e foram fixados como pontos controvertidos quanto a natureza dos depósitos: “i) se serviam apenas como garantia do processo judicial n. 5004433-78.2013 e deveriam ter sido depositados judicialmente (ônus da parte autora) ou ii) se serviriam de garantia aos autos n. 15451-75.2009 e n. 5004433-78.2013, bem como para fins de compensação com o valor devido a título de honorários contratuais aos autores (ônus de ambas as partes).”Ainda, na decisão de saneamento do feito, foram fixadas como questões de direito relevantes: “a) a possibilidade de compensação e retenção de valor pelos réus (art. 368 do CC); b) a atualização monetária do valor devolvido e da dívida existente, caso possa ser compensada (art. 395 do CC); c) critérios para devolução de eventual valor retido indevidamente”Ainda na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, em que foi colhido o depoimento dos autores (mov. 522.2 e 522.3), depoimento do réu Sandro (mov. 522.4), as testemunhas do autor, Eloi (mov. 522.5) e Ricardo (mov. 522.6) e das testemunhas dos réus, Lilian (mov. 522.7), Marcos (mov; 522.8) e Silke (mov. 522.9) e de Bruna, informante do réu Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 29.1), enquanto a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal, prova pericial e documental (mov. 30.1). Após o regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos: para determinar que os valores dos cheques dados fossem corrigidos monetariamente pelos índices aplicados pelas instituições bancárias, como se tivessem sido realizados depósitos judiciais; condenou a parte ré a devolver aos autores os valores dos cheques, considerando a correção monetária anteriormente determinada, descontada a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e acrescidos pela média INPC e IGP-DI, desde a data do trânsito em julgado dos autos relativos ao Funrural, até a data de prestação de contas (22.05.2018), considerando os valores já devolvidos (mov. 489.82); o pleito de indenização por dano moral foi rejeitado.Pela sucumbência recíproca, porém em maior parte para os réus, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) ao encargo dos autores e 70% (setenta por cento) ao encargo dos réus. Por sua vez, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a mesma proporção. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 536.1), que foi parcialmente acolhido (mov. 543.1) somente para aplicar como correção monetária o índice aplicável à poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença do Funrural, até o recebimento da notificação extrajudicial (em 22.05.2018). É contra a sentença de parcial procedência da ação que se insurge a parte ré/apelante.Feitas tais considerações, passa-se à análise do presente recurso. Defende o apelante Sandro Guilherme de Biassio Schrut que a sentença proferida revela omissão quanto à apreciação das provas constantes nos autos, uma vez que não reconheceu como devida a cláusula de êxito prevista no contrato de honorários firmado entre o réu, os autores e seus familiares, cujo objeto era a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial/Extraordinário perante os Tribunais Superiores. Assevera o apelante que o juízo a quo entendeu não ser possível concluir que se tratava dos autos nº 0009426-12.2010.8.16.0019, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível, ou de processo que tramitou na Justiça Federal. Ressalta o apelante que os valores discutidos na demanda têm origem no Funrural e, diante da obrigatoriedade de depósito judicial, o apelado requereu que os valores fossem depositados em conta poupança do apelante e de terceiro, sob o argumento de que se tratava de reserva do apelado e garantia ao escritório de advocacia do apelante para o recebimento do saldo final previsto no contrato firmado em 08 de julho de 2009, mediante compensação de valores.Sustenta o apelante que, posteriormente, o apelado também afirmou que os valores depositados serviriam para o pagamento do contrato de honorários firmado com ele e seus familiares em 17 de março de 2014, caso houvesse êxito, mediante compensação com o saldo das ações que tramitavam na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, a saber: a ação de cumprimento de obrigação (autos nº 0015452-60.2009.8.16.0019), a ação de consignação em pagamento (autos nº 0015451-75.2009.8.16.0019) e a ação de rescisão contratual e declaratória (autos nº 0009426-12.2010.8.16.0019). Assevera o apelante que somente após a extinção dessas ações, o apelado passou a negar os pedidos de depósito na conta poupança do apelante, o que motivou o ajuizamento da presente ação.Destaca o apelante que a ação relativa ao Funrural tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ponta Grossa, de modo que, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, o recurso cabível seria dirigido à Turma Recursal do TRF da 4ª Região, inexistindo, portanto, possibilidade de interposição de Recurso Especial, tampouco de apresentação de contrarrazões, conforme previsto no contrato de honorários, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (movs. 489.13, 489.15, 489.16, 489.17 e 489.19). Ademais, entende o apelante que conforme a documentação apresentada e já mencionada, bem como confessado pelos próprios autores, na ação relativa ao Funrural, apenas os ora apelados figuravam como autores.Pondera o apelante que o documento intitulado “certidão narratória inteiro teor” (mov. 489.18) comprova a inexistência de qualquer outro recurso interposto, além do Recurso Inominado apresentado pela União Federal em 1º de outubro de 2013 (mov. 28), o que inviabiliza a apresentação de contrarrazões, objeto do contrato de honorários não reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Assim, segundo o apelante, não havia qualquer razão ou justificativa para a celebração do contrato de honorários em 17 de março de 2014, com o objetivo de interpor contrarrazões em Recurso Especial/Extraordinário na ação do Funrural. Na realidade, referido contrato dizia respeito aos autos nº 0009426-12.2010.8.16.0019, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, os quais originaram os autos do Recurso Especial Cível nº 950837-2/02, tendo sido apresentadas contrarrazões fisicamente em 24 de março de 2014.Ressalta o apelante que as contrarrazões foram acolhidas, resultando na aplicação de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, o que gerou economia aos apelados no montante de R$ 96.516,52 (noventa e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), sendo, portanto, devida a cláusula de êxito contratada. Aduz o apelante que o documento constante do mov. 489.52 demonstra que os autores pleiteavam o valor de R$ 1.902.642,92 (um milhão, novecentos e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.621.417,50 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) referentes ao valor principal acrescido de multa contratual. Contudo, o acordo foi firmado por R$ 999.567,10 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos) (mov. 489.53), e, somados os honorários sucumbenciais definidos no acórdão, o total alcançou R$ 1.293.833,97 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).O apelante refere que os comprovantes de pagamento estão anexados nos movs. 489.54, 489.55 e 489.56 e, ao contrário do que alegam os apelados, no sentido de que não teriam autorizado a realização do acordo, verifica-se que foram transferidos valores para a conta do apelante, o qual efetuou os pagamentos por meio de depósitos judiciais, conforme comprovam os documentos mencionados.Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da cláusula de sucesso prevista no Contrato de Honorários (mov. 489.58), determinando o abatimento de tais valores do crédito dos apelados.Sem razão. Conforme já narrado neste voto, a discussão existente nos presentes autos diz respeito à cobrança de valores de 29 (vinte e nove) cheques que foram pagos pelos autores em benefício dos réus, por se tratar de depósitos para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Pelo que se depreende das razões recursais, a insurgência da parte apelante é relativa tão somente à necessidade de desconto dos valores que, a seu ver, deveriam ser compensados pela aplicação da cláusula de êxito contida no Contrato de Honorários (mov. 489.58) celebrado entre as partes. A sentença discorreu sobre a controvérsia existente nos autos, no sentido de se aferir se os pagamentos dos cheques repassados aos réus eram destinados apenas aos depósitos do Funrural, como afirmado pelos autores, ou se também haviam cheques relativos a pagamentos de honorários advocatícios contratuais, consoante alegou a parte ré. A notificação extrajudicial com prestação de contas apresentadas pelos réus aos autores (movs. 1.14 e 1.15) denota que houve o depósito de 29 (vinte e nove) cheques, que atualizados até 22.05.2018 (data da notificação) totalizavam o valor de R$ 576.297,02 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e dois centavos):Deste importe total, consta dos autos que a parte requerida devolveu o valor de R$ 287.997,80 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), que entendeu ser o devido com o desconto dos serviços advocatícios prestados.Isto porque, de acordo com o que consta dos autos, foram celebrados entre as partes 2 (dois) contratos de honorários.O primeiro deles (mov. 489.14) tendo por objeto: “(...) Interpor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO, em face de SIEGFRIED EPP E SUA MULHER”, que previa como pagamento remanescente (cláusula 2ª) “(...) o saldo final de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) a ser pago quando do trânsito em julgado da presente ação ou na hipótese de realização de acordo com a parte Requerida”.Já o segundo contrato de honorários (mov. 489.58) teria a finalidade de: “(...) apresentar CONTRA RAZÕES EM RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA E CONTRA RAZÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BRASíLIA até julgamento final.”À título de honorários, referido contrato dispunha, em sua cláusula 2ª, o montante total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a ser pago em parcelas (mov. 489.58, pág. 1):“(...) R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), sendo a parcela inicial paga neste ato, no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), ficando este instrumento como recibo, restando o saldo de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) a ser pago em 06 (Seis) parcelas mensais, fixas e consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) cada um, vencendo todo dia lO, sendo a primeira em 10/04/2014 e última parcela com vencimento em 10/09/2014.”Previa ainda, na cláusula 8ª do segundo pacto, o pagamento de “(...) 20% (vinte por cento) do valor total da composição, devendo a transação ser homologada judicialmente, salvo outra condição convencionada entre as partes e que possa facilitar a transação”Segundo a notificação extrajudicial (mov. 1.14 e 1.15), os réus informaram aos autores que do total depositado (R$ 576.297,02) teriam sido descontados R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (163.929,24 atualizados) referentes ao primeiro contrato e R$ 124.370,08 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e oito centavos) do segundo contrato (mov. 1.15, pág. 4), que não possuía atualização, sendo que tais descontos justificariam a devolução do montante de R$ 287.997,80 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos):O Juízo a quo entendeu como correto o desconto do montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) relativo ao saldo remanescente do primeiro contrato, considerando que a parte autora confirmou em sua contranotificação (mov.1.16) que não houve o pagamento de tais quantias. Por outro lado, no que tange à quantia de R$ 124.370,08 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e oito centavos) entendeu o Juízo originário que não havia no segundo contrato disposição prevendo em qual processo seriam apresentadas as contrarrazões, o que impede a presunção de que seria relativo aos autos 0009426-12.2010.8.16.0019, que tramitou também perante a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa ou o processo relativo ao Funrural ajuizado perante a Justiça Federal, considerando que os réus permaneceram recebendo os cheques dos autores após o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 2014. Da mesma forma, foi fundamentado na sentença que a cláusula 8ª do 2º contrato, seria aplicável na hipótese de acordo antes do julgamento de mérito, enquanto a composição realizada pelas partes nos autos 0009426-12.2010.8.16.0019 (mov. 489.59) foi referente tão somente ao montante de multa. Por fim, consignou o juízo a quo que a parte autora afirmou que o acordo foi firmado sem seu consentimento, o que não foi infirmado pela parte ré.Pois bem.Registre-se que embora as provas sejam produzidas no interesse das partes e a critério do Juízo, conforme dispõe o art. 370, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado a análise das provas produzidas dos autos, fundamentando as razões de seu convencimento, conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil.Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA REPENTINA QUE ENSEJOU A COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 339. SENTENÇA MANTIDA. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339, STF).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000330-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.07.2023, P. 17.07.2023) (grifei) Assim, verifica-se que a sentença contém a fundamentação adequada a respeito dos motivos que levaram à conclusão da não incidência do abatimento dos valores tidos como do 2º contrato, inexistindo qualquer omissão de análise da sentença nesse ponto.Também, no que se refere à incidência da cláusula de êxito, deve ser mantida a sentença. Isto porque, as alegações da parte apelante quanto ao cálculo do montante que se pretende abater (R$ 124.370,08), como sendo o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da economia obtida aos apelados de R$ 621.850,40 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) com o acordo realizado (mov. 489.57), que decorre da diferença entre o valor da multa (R$ 1.621.417,50) e o acordo realizado nos autos 0009426-12.2010.8.16.0019 (R$ 999.567,10), como bem assentado na sentença, não há prova de que o contrato seja referente à atuação do apelante nos referidos autos e que a cláusula de êxito não seria aplicável na hipótese.Em relação à alegação de que o 2º contrato teria sido celebrado para atuação nos Tribunais Superiores também nos autos 0009426-12.2010.8.16.0019, visando apresentar contrarrazões em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e contrarrazões em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, observa-se que o pacto foi omisso a esse respeito, porque não indica em qual ação haveria tal atuação. Além disso, o 1º contrato faz menção que a prestação do serviço ali disposta seria até o trânsito em julgado da sentença da ação de obrigação de fazer c/c pedido cominatório ajuizada em face de Siegfried Epp e sua mulher (mov. 489.14):“1ª) Os Contratados se obrigam a cumprir, na forma da lei, o mandato neste ato que lhes é outorgado pelo Contratante, com a finalidade de Interpor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO, em face de SIEGFRIED EPP E SUA MULHER, até seu trânsito em julgado.”Assim, é contraditório que o 1º contrato estabeleça a atuação até o trânsito em julgado da sentença e o 2º contrato dispunha sobre a atuação nos Tribunais Superiores, pois incompatíveis. Deste modo, não há elementos de prova de que a atuação referente ao 2º contrato tenha relação aos autos 0009426-12.2010.8.16.0019. Mesmo desconsiderando os argumentos anteriores, a cláusula de êxito do 2º contrato celebrado entre as partes (mov. 489.58, pág.02) prevê somente a incidência em acordo “antes do julgamento final” e, assim, não seria aplicável à espécie porque o acordo foi relativo somente à multa arbitrada: Registra-se, ainda, que os apelantes receberam honorários referentes ao acordo pactuado, conforme o item “d” do acordo (mov. 489.57, pág. 6):Portanto, deve ser mantida a sentença quanto a parcial procedência, no sentido de entender como indevido o desconto do importe de R$ 124.370,08 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e oito centavos), do importe que foi depositado em conta poupança mediante cheque emitido pelos autores/apelados.Consectários legaisPleiteia a parte apelante a aplicação da Lei 14.905/2024 no que tange aos consectários legais. Com razão.A sentença foi proferida em 23.07.2024, quando ainda não vigente a Lei 14.905/2024 (01.09.2024), de modo que devem incidir, em um primeiro momento, os consectários previstos na sentença, com a complementação da decisão de embargos declaratórios sobre o valor da condenação.Diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no que tange aos consectários legais do valor da condenação, a partir da vigência da referida Lei a correção monetária deve incidir conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicável o IPCA para a correção monetária, assim como os juros de mora devem ser calculados pelo índice SELIC, subtraído o IPCA, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil.Portanto, deve ser acolhido o recurso do apelante nesse ponto.Honorários de sucumbênciaO apelante alega que a sentença não fez a adequada distribuição de sucumbência, porque os apelados decaíram da maior parte de seus pedidos, tendo o apelante vencido 73.92% (setenta e três vírgula noventa e dois por cento) dos pedidos e os apelados apenas 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento).Sem razão. A parte autora/apelada requereu 2 (dois) pedidos: a indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 427.038,52 (quatrocentos e vinte e sete mil, trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de indenização por danos materiais foi parcialmente procedente, somente sendo abatida a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado.Deste modo, considerando que o pedido principal é de cobrança dos valores dos cheques (danos materiais) e que a parte apelada teve a maior parte de seu pedido acolhido, tem-se que está correta a distribuição da sucumbência fixada na sentença, em 70% (setenta por cento) ao encargo da parte ré e 30% (trinta por cento) ao encargo dos autores/apelados.PrequestionamentoPleiteia o apelante o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso, contudo, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).Portanto, resta prequestionada a matéria. Dos honorários recursaisO recurso foi parcialmente provido, pelo que é incabível o arbitramento de honorários recursais, em observância ao Tema 1.59 do STJ.Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, interposto por Sandro Guilherme de Biassio Schrut, somente para considerar a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação.
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