SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020464-40.2018.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Aug 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. “ação de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela cautelar em caráter liminar”. sentença de parcial procedência. Cobrança de cheques e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de cobrança e indenização por danos morais, determinando a devolução de valores referentes a cheques, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e não reconhecendo a cláusula de êxito do contrato de honorários celebrado entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de êxito prevista no contrato de honorários celebrado entre as partes deve ser reconhecida e aplicada para o abatimento dos valores devidos na ação de cobrança de cheques, considerando a origem dos valores e a natureza dos contratos firmados. Também, se a verba advocatícia foi adequadamente fixada. III. Razões de decidir3. A cláusula de êxito prevista no segundo contrato de honorários não é aplicável, pois ausente prova de que o contrato se referia ao processo indicado pelo apelante, tampouco, que a composição judicial tenha ocorrido antes do julgamento de mérito, conforme exigido contratualmente.4. A sentença apreciou adequadamente as provas, fundamentando-se no livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição.5. A distribuição da sucumbência foi corretamente fixada, considerando que o pedido principal (danos materiais) foi acolhido em maior parte, sendo correta a proporção de 70% para os réus e 30% para os autores6. Aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência no que tange aos consectários legais.7. A matéria restou devidamente prequestionada na decisão, independentemente da menção expressa a dispositivos legais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. Não comprovada a vinculação da cláusula de êxito contratual ao processo judicial indicado, é incabível o abatimento do percentual previsto nessa cláusula sobre os valores dos cheques objeto da cobrança. 2. A correta distribuição da sucumbência deve considerar o acolhimento do pedido principal. 3. A Lei 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais a partir de sua vigência.