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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR LEILOEIRO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a avaliação de imóvel penhorado a ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, sendo que a agravante sustenta a necessidade de avaliação técnica detalhada por profissional habilitado, devido às características construtivas do bem, e requer a presença de assistente técnico e comprovação da capacidade técnica do avaliador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial designado, sem a necessidade de um avaliador especializado, e se a parte agravante tem direito a apresentar quesitos e assistente técnico durante o processo de avaliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, que possui capacidade técnica para tal, conforme a legislação processual.4. Não há exigência legal para a nomeação de perito especializado para a avaliação de bens em hasta pública, desde que respeitados os critérios técnicos aplicáveis.5. A parte executada pode contestar a avaliação realizada pelo leiloeiro apresentando uma avaliação particular ou impugnação específica, caso discorde dos valores apurados.6. A ausência de intimação para apresentação de quesitos não compromete a validade da avaliação realizada pelo leiloeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A avaliação de bens penhorados em hasta pública pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, desde que respeitados os critérios técnicos aplicáveis, não sendo necessária a nomeação de perito especializado, salvo demonstração concreta de prejuízo à parte executada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 465 e 872; CNTJPR, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060641-35.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, AI 0064172-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113814-32.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006777-28.2018.8.16.0170, autorizou que a avaliação do imóvel penhorado nos autos seja realizada pelo Leiloeiro Judicial (mov. 378.1 e 401.1). Insatisfeita, a agravante alega, em síntese e in verbis, que:a)- o imóvel objeto do leilão é um prédio com salas comerciais na parte inferior e apartamentos residenciais na superior, com construção em nível avançado e não concluído, o que demanda avaliação técnica detalhada por profissional habilitado;b)- o Juízo apenas autorizou a realização da avaliação, sem oferecer às partes prazo para se insurgirem, apresentar assistente técnico e/ou quesitos;c)- não há notícia de que o Leiloeiro possua formação técnica de engenharia ou atue no mercado imobiliário, devendo ser intimado para comprovar a capacidade técnica da sua equipe da avaliação;d)- não foi determinado ao Leiloeiro fixar data para realização do laudo pericial, oportunidade que as partes e seus eventuais assistentes técnicos acompanhar a visitação do prédio pelo avaliador. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do agravo “para reformar a decisão ora agravada e siga o feito o trâmite regular com a realização das medidas de avaliação do imóvel, sendo observado a necessidade da presença de assistente técnico, necessidade de comprovação técnica do avaliador (leiloeiro bacharel em direito) necessidade de capacidade técnica em edificações/construção civil, seja determinada resposta aos quesitos apresentados pela Agravante” (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 12.1). Contrarrazões da agravada pela extinção por perda de objeto, ou pelo desprovimento do recurso no mérito (mov. 17.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 18. Foi determinada a intimação da agravante sobre eventual perda superveniente do interesse recursal (mov. 21.1), com resposta pela suspensão do processo no Tribunal até que o Juízo aprecie os requerimentos de movs. 470.1, 472.1 e 473.1. Em 19/03/2025, o Juízo proferiu decisão complementar sobre as manifestações das partes e do leiloeiro/avaliador (mov. 477.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Cinge-se o inconformismo da agravante à nomeação, como avaliador, do Leiloeiro Judicial designado para proceder à hasta pública do imóvel penhorado nos autos. Segundo a recorrente, o bem possui características construtivas que exigiriam conhecimentos específicos para que a avaliação seja realizada. A objeção não procede. Em recurso homólogo, julgado pela Colenda 16ª Câmara Cível desta Corte, autuado sob o nº 0078750-58.2024.8.16.0000 AI, em que se discute a avaliação do mesmo bem (imóvel objeto da matrícula nº 62.176 do 1º CRI de Toledo, mov. 378.1), aquele Colegiado concluiu: “...a questão cinge-se à necessidade de substituição do avaliador judicial por um avaliador especializado....aduz a agravante que é necessária a nomeação de um avaliador especializado, uma vez que o imóvel se trata de empreendimento de grande porte (edifício com 17 pavimentos semiacabado). Por outro lado, a produção da prova pela mesma sistemática/Expert poderá resultar em desperdício do ato processual, uma vez que o resultado poderá ser questionado tanto pela agravante quanto pela agravada. O artigo 465 do CPC é claro ao estabelecer o procedimento aplicável. Afinal, requereu o provimento do recurso para determinar a substituição do avaliador judicial por profissional especializado. (...) O Avaliador Judicial detém conhecimento suficiente para realizar nova avaliação do imóvel (um edifício em construção). Não se pode olvidar que deve observar todas as cautelas necessárias para fazer um trabalho completo, inclusive observando as indicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como trazer parâmetros de avaliações semelhantes e idade da construção, quanto tempo está paralisada, se for o caso, estágio da obra, dentre outros detalhes”. A discussão se limita à necessidade de substituição do avaliador judicial por um profissional especializado, mas o exame a ser realizado é meramente mercadológico – apuração do valor de mercado – atividade que não se restringe a engenheiros e arquitetos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. SUBSTITUIÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA PRESENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR. INOCORRÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. NÃO SE REVELA NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL QUANDO O AVALIADOR JUDICIAL POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060641-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020) É que não será objeto de apreciação se o projeto é ideal ou os materiais utilizados foram os corretos, mas apenas quanto se poderá obter com a venda do bem, e nesse ponto a experiência do Leiloeiro Público é até um fator de maior valia no caso concreto. Ademais, tem razão a magistrada singular quando assevera que a legislação processual não exige, de forma irrestrita, a nomeação de perito para a avaliação de bens em hasta pública, admitindo que a avaliação possa ser realizada pelo Leiloeiro judicial, desde que sejam respeitados os critérios técnicos aplicáveis. Assim, após a avaliação, entendendo a parte executada que a avaliação a ser realizada não reflete a realidade, cabe a ela demonstrar oportuna e fundamentadamente qualquer eventual discrepância nos valores apurados, por meio da apresentação de avaliação particular realizada por profissional habilitado ou impugnação específica ao laudo elaborado pelo leiloeiro. Em decorrência de inexistir vedação à avaliação conduzida pelo leiloeiro judicial, e não havendo demonstração concreta de prejuízo à parte executada, não se vislumbra motivo para a apresentação de quesitos. Além de não ser exigência legal, também não constitui requisito essencial para a validade da avaliação realizada. Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO BEM QUE DEMANDEM AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À PRETENDIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. LAUDO ELABORADO, PORÉM, QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 872 DO CPC E 147 DO CNTJPR – FORO JUDICIAL. PESQUISA MERCADOLÓGICA QUE NÃO PODE SER MENCIONADA DE MANEIRA GENÉRICA. DECISUM REFORMADO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064172-61.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 26.06.2023) Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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