SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0113814-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR LEILOEIRO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a avaliação de imóvel penhorado a ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, sendo que a agravante sustenta a necessidade de avaliação técnica detalhada por profissional habilitado, devido às características construtivas do bem, e requer a presença de assistente técnico e comprovação da capacidade técnica do avaliador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial designado, sem a necessidade de um avaliador especializado, e se a parte agravante tem direito a apresentar quesitos e assistente técnico durante o processo de avaliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, que possui capacidade técnica para tal, conforme a legislação processual.4. Não há exigência legal para a nomeação de perito especializado para a avaliação de bens em hasta pública, desde que respeitados os critérios técnicos aplicáveis.5. A parte executada pode contestar a avaliação realizada pelo leiloeiro apresentando uma avaliação particular ou impugnação específica, caso discorde dos valores apurados.6. A ausência de intimação para apresentação de quesitos não compromete a validade da avaliação realizada pelo leiloeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A avaliação de bens penhorados em hasta pública pode ser realizada pelo Leiloeiro Judicial, desde que respeitados os critérios técnicos aplicáveis, não sendo necessária a nomeação de perito especializado, salvo demonstração concreta de prejuízo à parte executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465 e 872; CNTJPR, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0060641-35.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, AI 0064172-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.