Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial interposto por FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E OUTRO, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema Repetitivo nº 955 do STJ, bem como o inadmitiu com base em entendimento sumulado (0032649-57.2024.8.16.0001 Pet, mov. 13.1).As recorrentes arguiram que foi mal aplicada a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema Repetitivo, pois: A) “os fundamentos decisórios estão centrados na necessidade de zelo ao equilíbrio atuarial dos Planos de Benefícios, mediante vedação ao pagamento de qualquer parcela sobre a qual não tenha havido o prévio e respectivo custeio (formação de reserva matemática), ao longo da contratualidade”; B) não foram observadas todas as condicionantes para a aplicação da modulação de efeitos (utilidade ao participante, previsão regulamentar, peculiaridades da causa e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial); C) “a presente demanda, por sua vez, não se configura sob o resguardo (excepcional) da alínea “c” da tese de modulação dos efeitos”, pois “também deve ser aferida a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda para fins de “enquadrar” a modulação dos efeitos da alínea “c” do recurso repetitivo”, sendo que “estas condicionantes (excepcionalidade, utilidade e peculiaridades) não foram abordadas no acórdão de apelação e dos aclaratórios”; e D) “além das condicionantes suscitadas, da excepcionalidade constante na fundamentação do REsp 1.312.736/RS (refletido da mesma forma no Tema 1.021/STJ), também deve ser aferida a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda para fins de “enquadrar” a modulação dos efeitos da alínea “c” do recurso repetitivo”. Assim, pediu seja conhecido e provido o recurso, “com o fito de determinar o trânsito do recurso especial subjacente à instância Superior” (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno. Passo, pois, ao mérito.A Corte Superior de Justiça, quando julgou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), definiu ser impossível a incorporação de parcelas de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça Trabalhista ao benefício complementar previdenciário, quando este já houver sido concedido, diante da ausência de prévio custeio – isso, em regra, como abaixo se verá.Após, no exame do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, julgado também sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.021), ampliou-se o escopo da tese já fixada no Tema nº 955, a fim de que o entendimento nela firmado não se limitasse aos casos envolvendo horas extraordinárias, abrangendo ainda outras verbas de natureza remuneratória trabalhista.Por outro lado, firmou-se que a todas as demandas propostas até o dia 08/08/2018, data do julgamento do recurso especial nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, possibilitando aos participantes dos planos previdenciários incluir em seus benefícios os reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde que haja I) “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições” e II) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial.Confiram-se as ementas dos julgados paradigmas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar [...].” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Destacado.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." [...]”.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – grifo nosso.) Sobre isso, primordial trazer os acórdãos da c. 7ª C. Cível: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNBEP – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA – APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...]Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo admitia-se o recálculo da aposentadoria da parte autora, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. [...]No presente caso, tem-se que o autor ajuizou a ação em 11/09/2015, ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de modo que, a princípio, o caso concreto se enquadraria na modulação dos efeitos da decisão, especificamente na alínea “c” do julgado, que estabelece que: [...]Verifica-se que o precedente deixa claro que a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso. O primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Regulamento do FUNBEP (mov. 32.4), vigente à época da aposentadoria do autor aplicável, portanto, ao seu caso, previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar e estabelecia ser possível o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, desde que houvesse a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, no exato sentido do segundo requisito da modulação dos efeitos do RESp nº 1312736/RS, confira-se: [...]Cabe destacar que o objetivo do c. STJ, ao estabelecer no final da alínea “c”, do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, a necessidade de “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, foi o de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários. [...]Tanto é assim que, ao teor do Regulamento do Plano, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto aos participantes do plano, no caso o autor, quanto aos patrocinadores. Assim, nos termos do entendimento do STJ, faz-se possível reconhecer o direito à revisão do benefício de complemento do autor condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial.Significa dizer que o pagamento da complementação de aposentadoria do autor deverá estar condicionado ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial. [...]Em sendo assim, não há que se falar em improcedência do pedido, já que a sentença está em plena consonância com o disposto no REsp n.º 1.312.736/RS e no próprio Regulamento do Plano aplicável no caso concreto.(Ap. mov. 18.1. Destacado) A decisão desta Corte, portanto, esteve em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça no Recurso Repetitivo n.º 1.312.736/RS (Tema nº 955) – ratificado pelos Especiais n.º 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema nº 1.021) –, assim possibilitando a aplicação dos efeitos da modulação.Ora, conforme se extrai do acórdão, “o autor ajuizou a ação em 11/09/2015, ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de modo que, a princípio, o caso concreto se enquadraria na modulação dos efeitos da decisão”; “o primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Regulamento do FUNBEP (mov. 32.4), vigente à época da aposentadoria do autor aplicável, portanto, ao seu caso, previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar e estabelecia ser possível o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, desde que houvesse a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, no exato sentido do segundo requisito da modulação dos efeitos do RESp nº 1312736/RS”; “nos termos do entendimento do STJ, faz-se possível reconhecer o direito à revisão do benefício de complemento do autor condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial”; eram úteis ao beneficiário as incorporações; e, alfim, bem frisou-se que deve ser fixado o valor a ser aportado em estudo futuro.Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade da “Tese ‘c)’” ao caso em tela “porque existente as teses das alíneas “b” e “d” do recurso repetitivo”.Ora, das razões de decidir do Especial paradigma, restou evidente que há a possibilidade de o participante ou o assistido prejudicado pelo ato ilícito de seu ex-empregador buscar contra este reparação na Justiça do Trabalho (“Tese ‘b)’”), e que se destinam os valores respectivos ao participante ou assistido em caso de sucesso na referida demanda a título de reparação (“Tese ‘d)’”), normas estas vinculadas à inviabilidade da inclusão de reflexos remuneratórios trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício complementar (incidência da “Tese ‘a)’”).Ou seja, surgem como hipóteses nas quais não se aplicará ao caso concreto a modulação de efeitos (“Tese ‘c)’”) – v.g., ação ajuizada após 08/08/2018 –, contexto distinto do presente, no qual essa incidência se dá, sem dúvidas, nos termos acima.Não à toa, em caso afim igualmente decidiu a Corte Superior, inclusive quanto à possibilidade de deixar para examinar o montante a ser recolhido apenas em sede de liquidação de sentença: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO [...]. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936). 5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1545390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021. Destacado.) Igualmente: REsp nº 1.836.876/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/20.Verificada, por todo delineado, ter sido correta a aplicação da regra inserta no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, na decisão ora impugnada, nego provimento ao agravo interposto.Ainda, entendo ser o caso de aplicar aos agravantes a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).Neste caso, porém, manifesta a improcedência recursal, com a defesa insistente de tese há muito já rejeitada e em nada inovadora.Assim, restou demonstrada a manifesta inadmissão da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da citada multa, salvo se já concedido o benefício da justiça gratuita, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
|