SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038681-78.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ NOS TEMAS Nº 955 E Nº 1.021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno cível interposto por FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e outro contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, bem como o inadmitiu por óbice sumular. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, má aplicação dos Temas Repetitivos, especialmente quanto à sua modulação de efeitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos determinada no julgamento dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ foram corretamente aplicadas, considerando: (i) a data do ajuizamento da ação; (ii) se o regulamento vigente à época da aposentadoria previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar e ser possível o reflexo de verbas na suplementação da aposentadoria; (iii) a observância das condicionantes para a aplicação da modulação de efeitos; e (iv) a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), estabeleceu, entre outras coisas, a modulação de efeitos “para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”5. Posteriormente, no Recurso Especial nº 1.778.938/SP (Tema nº 1.021), ampliou-se o escopo da tese para incluir outras verbas de natureza remuneratória trabalhista.6. No presente caso, o acórdão esteve de acordo com o entendimento firmado nos Temas nº 955 e nº 1.021, com aplicação da modulação de efeitos da decisão, considerando que a ação foi ajuizada em 11.09.2015. Correta, portanto, a decisão da Câmara de origem, pois reconheceu no caso concreto que o regulamento do FUNBEP vigente à época da aposentadoria do autor previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar, bem como tratou da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e não provido, com fixação de multa de 5% sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, CPC.Jurisprudência Relevantes Citadas: REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018. (Tema nº 955); REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020. (Tema nº 1.021).