SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004661-31.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO E DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto de cumprimento de pena, em razão da impossibilidade de localização do apenado para o início da reprimenda. A defesa alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do apenado e requereu novas diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser esgotadas as tentativas de localização do apenado antes da suspensão cautelar do regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, pois não comunicou a mudança de endereço ao juízo.4. Desnecessidade de esgotamento de todas as possibilidades de localização do apenado e nem se proceder a intimação por edital antes da suspensão cautelar do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118, § 1º; L. nº 7.210/1984, art. 118, § 1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 4004661-31.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que Wilson José Ramos é agravante e o Ministério Público do Estado do Paraná é agravado.