Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de Wilson José Ramos, em relação a decisão (mov. 173.1 autos nº 4016131-36.2020.8.16.0009 SEEU) que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena em regime aberto.A defesa alega (mov. 182.1 SEEU) que:a) a pessoa condenada deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento da pena, o que no caso não ocorreu porque o apenado não foi localizado no endereço indicado;b) que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do apenado; Requereu o provimento do recurso para o fim de que sejam realizadas novas diligências para localização do apenado, ou seja, busca de endereço junto aos órgãos de praxe, como COPEL, SANEPAR, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, CASO NÃO SEJA OBTIDO ENDEREÇO DIFERENTE DAQUELE JÁ DILIGENCIADO nos autos, a intimação do apenado pela via editalícia, conforme dispõe o art. 361 do CPP, designando-se audiência de justificativa.Em contrarrazões (mov. 188.1 SEEU), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 191.1 SEEU), a Juíza a quo manteve a decisão agravada.A Procuradoria de Justiça requereu o não provimento do recurso(mov. 16.1/TJ).
Voto Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e também os subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de Wilson José Ramos, em relação a decisão que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 173.1 SEEU):“Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 162.1).Em que pese a manifestação da Defensoria à mov. 170.1, a pessoa sentenciada não compareceu à Central de Monitoramento para proceder a instalação do equipamento, não havendo respaldo legal que sustente o pedido formulado, razão pela qual indefiro o pedido suspensão dos atos processuais pelo prazo de 90 dias.Considerando a impossibilidade de contato com a pessoa sentenciada, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão.Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada.O processo deve ficar suspenso até a recaptura.Com a recaptura, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e encaminhe-se os autos à conclusão.” (sic). O ora agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 04 meses reclusão, mas não foi localizado para dar início ao cumprimento. Não foi possível intimá-lo para iniciar o cumprimento da pena, conquanto seja dever do reeducando manter o endereço atualizado no processo.Não se trata de homologação de transgressão disciplinar, mas somente de suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado. Cabe asseverar, o executando, quando do cumprimento do alvará de soltura, estava ciente das condições impostas quanto ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Registre-se inexistir qualquer notícia de ter o reeducando procurado o Juízo para verificar sua situação prisional, evidenciando, por certo, descaso com a justiça. Não se pode esquecer, o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado demanda estrita observância das condições impostas aos sentenciados, não devendo estes apresentarem comportamento idêntico àqueles em total liberdade. Assim, a conduta adotada pelo condenado justifica a atuação do Juízo da Execução em determinar a suspensão do regime semiaberto, bem como a expedição do mandado de prisão em seu desfavor, à luz do poder geral de cautela do magistrado.Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina ser “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciando-se que o executando foi desativado do sistema de monitoração eletrônica, diante do esgotamento completo da bateria, estando em lugar incerto e não sabido, é perfeitamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, bem como a expedição do mandado de prisão pelo Juiz da Execução Penal.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004886-22.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 06.03.2023) Oportuno destacar não ser imprescindível a oitiva prévia do sentenciado, pois considerando a urgência da medida, o fato dele ter sido cientificado de todas as condições do regime semiaberto harmonizado e de não se ter notícia de sua localização, o contraditório é naturalmente diferido e todas as garantias serão observadas no curso do incidente da execução instaurado. Em outras palavras, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, será designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.Para arrematar, trago jurisprudência da nossa 4ª Câmara Criminal, no mesmo sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. CORRETA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E REVOGAÇÃO DA BENESSE. REMOÇÃO DO APENADO A ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O sentenciado a regime semiaberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão do processo, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o cumprimento da pena. II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, mostrou-se correta a determinação de expedir mandado de prisão, revogando a harmonização de regime, com a remoção do apenado a estabelecimento penal adequado (CPAI). III. “A simples colocação do paciente em cumprimento de pena mediante monitoramento eletrônico, nos termos do denominado ‘regime semiaberto diferenciado’, frustra o adequado cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do sentenciado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal” (STJ, REsp 1744768/PR). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003986-39.2022.8.16.4321 - - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS – APENADO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE (AGRAVANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA). DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal -0012939-84.2018.8.16.0058 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.03.2019). Portanto, a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO: Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto por WILSON JOSÉ RAMOS, nos termos da fundamentação acima.Comunique-se ao Juízo da Execução. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Celso Jair Mainardi, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim (relator), Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins e Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat.
|