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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança por falta de pagamento e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Antonio Carlos Pincelli, Clair Parzianello Pincelli, Carla Pincelli Peruzzo, Cláudia Pincello e Cesar Pincelli Neto em face de Waterkemper Serviços de Lavanderia Ltda., sob nº. 0007033-61.2023.8.16.0148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia. Narrou a parte autora que, em 01/10/2013, foi firmado contrato entre a requerida e Espólio de Lisaida Tonholi Pincelli para prorrogação de locação de imóvel, por 24 meses, o qual foi posteriormente prorrogado por tempo indeterminado, sendo que, em 20/12/2021, após a conclusão do processo de inventário do Espólio locador, houve substituição do locador constante nos contratos, e em 23/01/2023, as partes resolveram rescindir o contrato por mútuo acordo, com assinatura de termo de rescisão estipulando a data de 28/02/2023 para entrega das chaves. Afirma que, até tal data, a parte ré havia se comprometido ainda a retirar o portão que instalou no muro dos fundos do imóvel e fechar este vão em alvenaria seguindo o mesmo padrão do muro, bem como a efetuar o pagamento de todos os aluguéis vencidos, o que não foi cumprido. Após notificação extrajudicial, foi firmado termo de acordo de quitação dos valores atrasados e desocupação definitiva do imóvel, em 20/04/2023, pelo que a locatária se comprometeu ao pagamento de R$ 11.000,00 pelos aluguéis devidos até a data da assinatura, com data de desocupação até 20/05/2023 (com entrega do imóvel com o portão retirado e muro reparado), entrega das três últimas faturas de consumo de energia elétrica e água pagas, bem como pagamento de R$ 1.250,00 pela ocupação entre 20/04/2023 a 20/05/2023, sendo apenas a primeira obrigação cumprida. Por todo o exposto, requereu a concessão de liminar de despejo, com prolação de sentença confirmando a liminar e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.250,00 corrigido monetariamente e com juros de mora até o efetivo pagamento, além do pagamento de valor pela ocupação/fruição do imóvel, de 21/05/2023 até a data da efetiva restituição do imóvel, devendo ser considerado o último aluguel do imóvel, R$ 1.250,00, com correção monetária e juros de mora até a data da efetiva desocupação (mov. 1.1).Foi deferida a liminar pleiteada, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária (mov. 17.1), e ante o transcurso do prazo para desocupação, foi expedido mandado de despejo, o qual foi cumprido em 06/05/2024, tendo a Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava vazio (mov. 60.1). A parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia ao feito (mov. 65.1) e sobreveio, enfim, a sentença ora recorrida – proferida pelo d. Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha – que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de ratificar a decisão liminar, declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais consectários da locação, com a multa moratória convencionada, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, ficando a parte ré condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (mov. 67.1).A parte autora opôs embargos de declaração apontando omissão da sentença (mov. 70.1), os quais foram rejeitados (mov. 72.1). Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, por meio do qual argumentam que a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita, na medida em que, ao declarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos após o ajuizamento da demanda, além dos demais consectários da locação e multa moratória, decidiu de forma diversa dos pleitos iniciais – uma vez que as partes já haviam rescindido o contrato de locação por mútuo acordo, cabendo apenas a condenação da ora apelada ao pagamento do aluguel do período de 20/04/2023 a 20/05/2023, no valor de R$ 1.250,00 (conforme cláusula do termo de acordo de quitação de aluguel), além de taxa de fruição/ocupação mensal do imóvel, a partir de 21/05/2023 até a efetiva desocupação (26/05/2024), com base no último aluguel do imóvel (R$ 1.250,00, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês). Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento, com declaração de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, por aplicação do art. 1.013, §3º, incs. II e III, do CPC, que seja julgada procedente a ação, conforme os pedidos delimitados na inicial (mov. 76.1).Sem contrarrazões pela parte ré, revel.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, pretende a parte autora, em suma, a declaração de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, com julgamento de pronto do feito para o fim de serem acolhidos os pedidos iniciais na forma como postulados.O recurso comporta provimento.Veja-se que a parte autora instruiu a inicial com o contrato de locação originalmente firmado (mov. 1.12), instrumento de prorrogação contratual (mov. 1.13), termo de rescisão de contrato de locação assinado em janeiro/2023 por ambas as partes (mov. 1.16) e termo de acordo de quitação de aluguel e entrega de imóvel firmado em 20/04/2023 (mov. 1.18).Em face das cláusulas deste último termo de acordo de quitação de aluguel e entrega de imóvel é que os requerentes postularam, na exordial (mov. 1.1):“a) A concessão da liminar inaudita altera parte para despejo da Requerida do imóvel, eis que está descumprindo o mútuo acordo pactuado entre partes, com a expedição do respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias e que, findo esse prazo, contado da notificação, será efetuado o despejo, se necessário, com o emprego de força, inclusive arrombamento;a.1) A não aplicação da norma prevista no § 3º, do artigo 59, da Lei n.º 8.245/91, visto que no presente caso houve a rescisão do contrato de locação por mútuo acordo e amigavelmente entre as partes, conforme já demonstrado acima, não cabendo a purgação da mora para evitar a rescisão do contrato de locação;a.2) Seja deferido aos Requerentes juntar oportunamente o comprovante de depósito judicial, do valor pertinente a três vezes o valor do último aluguel, a título de caucionar a liminar a ser deferida, requisito expresso no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91;b) A citação da Requerida para responder aos termos da presente ação, apresentando a defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para:d.1) Decretar o despejo da Requerida, com a confirmação da liminar em sentença;d.2) Condenar a Requerida ao pagamento do valor constante no item “d” da cláusula 04 do termo de acordo de quitação de aluguel e entrega definitiva do imóvel anexo, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, que nesta data perfaz o valor atualizado de R$ 1.312,50, nos termos do item 04;d.3) Condenar a Requerida a pagar em favor dos Requerentes valor pela ocupação/fruição do imóvel, a contar de 21.05.2023 até a data da efetiva restituição, cujo valor requer seja fixado considerando o último aluguel do imóvel que correspondente a R$ 1.250,00 por mês, conforme comprovam os documentos anexos, sobre o qual deve ser aplicada correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, até a data da efetiva desocupação por parte da Requerida;e) Os Requerentes manifestam expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, requerendo pelo sua não realização pelos fundamentos expostos no item 06;f) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa;”. A sentença, ao julgar o feito procedente, assim consignou (mov. 67.1):“Isto posto, ao tempo em que RATIFICO a decisão liminar de seq. 17.1, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, DECRETAR o despejo da empresa requerida do imóvel locado, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia correspondente aos aluguéis vencidos e vincendos posteriormente ao ajuizamento desta demanda, além dos demais consectários da locação, tudo acrescido da multa moratória convencionada, neste caso, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, em fase de liquidação de sentença. Sucumbente, as requeridas deverão arcar com as custas deste processo e com a verba honorária em favor do(s) advogado(s) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. E, diante dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, o juízo manteve a decisão prolatada ao entendimento de que “Ao consignar, no dispositivo da sentença embargada, que o valor do débito será apurado mediante simples cálculo aritmético, este Juízo facultou, aos credores, apresentarem cálculo do débito na forma requerida na petição inicial, razão pela qual, afinal, não vislumbro a omissão indicada. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 70.1, porém, NEGO-LHES provimento.” (mov. 72.1).Sabe-se que, a teor do art. 141 do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; no mesmo sentido, o art. 492 estabelece que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Deste modo, tem-se que a sentença, ao declarar a rescisão do contrato (quando este já havia sido rescindido pelas partes), condenar a locatária ao pagamento de aluguéis vencidos após o ajuizamento da demanda (quando não haveria que se falar em aluguéis, diante da rescisão do contrato de locação, mas em indenização pela ocupação do imóvel sem contraprestação) e ao pagamento de multa contratual moratória (inexistente), efetivamente incorreu em julgamento extra petita, por ter se distanciado dos pedidos declinados na petição inicial, o que importa em nulidade da decisão. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR VÍNCULO LOCATÍCIO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE TRESPASSE COM A FINALIDADE DE ALIENAR EQUIPAMENTOS, MÓVEIS, UTENSÍLIOS E ESTOQUE DE MERCADORIAS. ANULAÇÃO DA PARCELA DA SENTENÇA QUE JULGOU RESCINDIDO O CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071300-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE COM RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO PRÓPRIO AUTOR PARA QUE O AJUSTE NÃO SEJA RESCINDIDO, POSSIBILITANDO A COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002119-57.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2018) Assim, a sentença resta parcialmente anulada (sendo mantida em relação à ratificação da liminar de despejo e à condenação sucumbencial) e, com base na teoria da causa madura, com julgamento dos demais pedidos iniciais a ser feito, na sequência, por esta Câmara Julgadora.Conforme relatado, a rescisão contratual se deu em 23/01/2023, por meio de Termo em cuja Cláusula Primeira as partes rescindiram o contrato de locação e, na Cláusula Terceira, constou que “a Locatária se obriga a restituir as chaves do imóvel aos Locadores até o dia 28.02.2023, mediante assinatura de termo de entrega” (mov. 1.16); diante do descumprimento deste primeiro termo, foi firmado novo “termo de acordo de quitação de aluguel e entrega do imóvel” em 20/04/2023, pelo qual estabeleceu-se que (mov. 1.18): “a) A locatária pagará até o dia 26.04.2023 a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), (...). Com o recebimento do valor, os locadores dão plena e total quitação quanto aos aluguéis, juros, correção, multa e acréscimos devidos até a presente data, servindo o respectivo comprovante como recibo, para todos os fins de direitob) A locatária se compromete a desocupar o imóvel impreterivelmente até a data de 20 de maio de 2023, entregando definitivamente as chaves e assinando o termo de entrega no escritório do procurador dos locatários até a data limite. Nesta ocasião também deverá entregar o imóvel com o portão retirado e reparado o muro dos fundos do imóvel, tal qual como já se obrigou na cláusula quinta do termo de rescisão contratual.c) A locatária se compromete a entregar as três últimas faturas de energia elétrica e água com os respectivos comprovantes de pagamento. (...).d) A locatária se compromete, também, no dia das chaves, a efetuar o pagamento da importância de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) referente ao período de 20.04.2023 a 20.05.2023.”. E, de acordo com a exordial, a condição do item ‘a’ foi cumprida pela parte ré, de modo que houve quitação dos aluguéis, juros, correção, multa e acréscimos devidos até 26/04/2023, remanescendo exigíveis, porém, as demais condições não cumpridas pela requerida.Assim, tendo sido efetivamente desocupado o imóvel apenas em 06/05/2024 (consoante Auto de Despejo e Entrega de Chaves de mov. 60.2), mostra-se cabível a fixação de taxa pela fruição do imóvel após o término do prazo contratualmente pactuado para a entrega das chaves (20/05/2023), uma vez que, com a rescisão contratual, a indenização pela fruição do imóvel é necessária para o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de se permitir à recorrida o usufruto do imóvel sem qualquer contraprestação. Em situações similares, a jurisprudência compreende pela fixação deste valor por arbitramento, porém, pode o juízo fixar o valor mensal a ser pago, tornando a sentença líquida desde logo a partir dos elementos já constantes nos autos. No caso, as partes já haviam convencionado o montante de R$ 1.250,00 pelo período de 20/04/2023 a 20/05/2023 (posterior à rescisão contratual), de modo que razoável a adoção deste mesmo parâmetro para os meses seguintes, até a efetiva desocupação em 06/05/2024 (cabendo, para o período de 20/04/2024 a 06/05/2024, o cálculo do valor proporcional, sob pena de enriquecimento indevido à parte autora).Ademais, igualmente devido o pagamento dos R$ 1.250,00 pelo interregno de 20/04/2023 a 20/05/2023, uma vez que expressamente acordado pelas partes e ausente comprovação do cumprimento desta obrigação pela apelada, revel.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). FIXAÇÃO DE ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA DATA DO INADIMPLEMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. (...). - Tendo em vista a rescisão contratual e o retorno das partes ao status a quo, é devida a indenização a título de aluguéis pela fruição do imóvel.- A indenização por perdas e danos (pagamento de alugueis) é devida desde a data da ocupação do imóvel, sobretudo porque o réu receberá a devolução dos valores pagos. (...). - É possível que o magistrado arbitre o valor dos aluguéis, tornando a sentença líquida, neste ponto, desde logo, com base nos dados constantes nos autos. (...).Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031702-50.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2020) Ressalta-se que a indenização ora fixada, ainda que se dê na forma de aluguéis mensais, possui natureza diversa dos alugueres devidos durante o período de vigência contratual, motivo pelo qual necessária a correção aqui efetuada. Os valores devidos pela parte apelada devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até o trânsito em julgado desta decisão – a partir de quando a correção monetária e os juros moratórios sobre os valores devidos serão contabilizados (atualização monetária e juros) conjunta e exclusivamente pela Taxa Selic.Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao apelo, para o fim de declarar a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, e julgar os pedidos iniciais procedentes, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.250,00 conforme pactuado em “termo de acordo de quitação de aluguel e entrega do imóvel” pela ocupação do imóvel entre 20/04/2023 a 20/05/2023, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel a partir de 21/05/2023 até 06/05/2024, com fixação da taxa de ocupação em R$ 1.250,00 mensais, nos termos da fundamentação.
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